Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051405-40.2021.8.06.0182.
APELANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA
APELADO: ANTONIO INACIO DE MORAIS SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Viçosa do Ceará interpôs embargos declaratórios contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo interno nº 0051405-40.2021.8.06.0182, face a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, com esteio no art. 1.021, §1º e art. 932, inc. III, do CPC, c/c art. 76, inc. XIV, do RITJCE, nos termos do decisum de 17232685. Nas razões recursais (ID 17326484), o embargante aduz que o despacho monocrático recorrido não conheceu do recurso de Agravo Interno interposto, sob a alegação de inadequação da via eleita, em razão do valor de alçada inferior a 50 ORTN, conforme disposto no artigo 34 da Lei 6.830/80, porém, entende que a decisão padece de omissões, contradições e obscuridades que precisam ser sanadas. Alega que o despacho não abordou a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade em casos em que a parte recorrente, ao interpor apelação, visava a proteção de direitos fundamentais, considerando que a decisão impugnada poderia causar prejuízos irreparáveis, acrescentando que a ausência de análise sobre a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, mesmo diante do erro grosseiro, configura omissão que deve ser sanada. Argumenta que a decisão menciona que a inadequação da via eleita desautoriza a incidência da instrumentalidade das formas, mas não esclarece se a parte recorrente poderia ter sido intimada a corrigir a forma do recurso antes do não conhecimento. Sustenta, ainda, que essa contradição entre a decisão e os princípios que regem o devido processo legal, merece ser esclarecida. Ao final, requer sejam acolhidos os aclaratórios a fim de que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com a consequente reanálise da possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, ou, alternativamente, que seja reconhecida a possibilidade de correção da via recursal. Sem contrarrazões, porquanto não implementada a triangulação processual. Considerando o reiterado posicionamento da Procuradoria-Geral de Justiça acerca da desnecessidade de sua oitiva nos aclaratórios, esta relatoria deixou de encaminhar os autos à apreciação órgão ministerial. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre registrar, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932 - Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Previsão semelhante é encontrada no Regimento Interno deste TJCE: Art. 76 - São atribuições do Relator: [...] XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Ademais, o art. 1.024, §2º, do CPC, estabelece que "quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente". Nesse sentido, após análise da peça recursal apresentada nestes autos, vislumbro que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em flagrante inobservância ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do recurso, comportando julgamento monocrático da questão, pelas razões seguintes. Como se sabe, qualquer que seja o recurso, o insurgente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, trazendo as razões pelas quais entende que ela deve ser reformada ou esclarecida, bem como invocando os motivos de fato e de direito que embasem o seu pedido de reforma, conforme preceitua o princípio da dialeticidade, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 1.010, incs. II e III, do CPC/2015). Referido entendimento encontra-se sumulado por esta e. Corte de Justiça: Súmula nº 43 / TJCE: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. (grifei) Acerca desse requisito legal e sumular, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo". (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: RT, 2015, p. 2115) (grifei) Ainda sobre a temática, oportuno citar a doutrina de Araken de Assis: "O conteúdo das razões também suscita rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato decisório, e não simplesmente aludir as peças anteriores. " (Manual dos Recursos, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, Salvador, 2011, 3ª Edição, pág. 208) (grifei) Na hipótese, a decisão monocrática impugnada não conheceu do agravo interno nº 0051405-40.2021.8.06.0182, face a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, com esteio no art. 1.021, §1º e art. 932, inc. III, do CPC, c/c art. 76, inc. XIV, do RITJCE (ID 17232685). Ora, caberia ao embargante indicar, na referida decisão (agravo interno nº 0051405-40.2021.8.06.0182 - ID 17232685), a ocorrência de um dos vícios apontados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, que assim prescreve: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Entretanto, como relatado, nas razões do presente recurso, o Município embargante, de forma completamente equivocada, aponta os supostos vícios de omissão e contradição, na decisão monocrática que não conheceu a "apelação" (ID 16571307), em razão do valor da execução fiscal, à época de sua propositura, não ultrapassar o valor de alçada estipulado no art. 34 da Lei nº. 6.830/80, equivalente a 50 ORTN. Confira-se (ID 17326484): "[...] DOS FATOS O despacho monocrático em questão não conheceu do recurso de Agravo Interno interposto, sob a alegação de inadequação da via eleita, em razão do valor de alçada inferior a 50 ORTN, conforme disposto no artigo 34 da Lei 6.830/80. Contudo, o embargante entende que o acórdão padece de omissões, contradições e obscuridades que precisam ser sanadas. (sublinhei) DA OMISSÃO O despacho não abordou a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade em casos em que a parte recorrente, ao interpor apelação, visava a proteção de direitos fundamentais, considerando que a decisão impugnada poderia causar prejuízos irreparáveis. A ausência de análise sobre a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, mesmo diante do erro grosseiro, configura omissão que deve ser sanada. DA CONTRADIÇÃO Além disso, o despacho menciona que a inadequação da via eleita desautoriza a incidência da instrumentalidade das formas, mas não esclarece se a parte recorrente poderia ter sido intimada a corrigir a forma do recurso antes do não conhecimento. Essa contradição entre a decisão e os princípios que regem o devido processo legal merece ser esclarecida. […]". Vê-se, pois, sem qualquer dificuldade, que nos presentes embargos de declaração o embargante não aponta vícios na decisão monocrática embargada (ID 17232685), mas em decisão diversa (ID 16571307). Desse modo, ao deixar de discutir diretamente a decisão objeto de impugnação (ID 17232685), demonstrando os vícios do art. 1.022, do CPC, o embargante incorreu em flagrante violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, inc. III, do CPC), restando inepta a presente insurgência e impondo-se, por conseguinte, o não conhecimento dos embargos, por não preencher o requisito de sua admissibilidade quanto à regularidade formal. Corroborando com esse entendimento, transcrevo, ainda, os seguintes julgados extraídos da jurisprudência do STJ e deste TJCE: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O § 1.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, orientado pelo princípio da dialeticidade, dispõe que, "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, "[a] não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. […]. 4. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp 1415351/SP, Relatora a Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 28/11/2019) (grifei) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, os argumentos lançados na decisão combatida, sob pena de vê-la mantida. 2. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se afigurando suficiente a impugnação genérica ao 'decisum' combatido. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp 572.196/PA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016) (grifei) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 43, TJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de embargos de declaração em acórdão, no qual o embargante alega que a sentença foi obscura em relação a compensação de valores, bem como em relação ao arbitramento do dano moral. 2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter a decisão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo juízo de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge, muito menos argumentos dissonantes do que foi decidido em primeira instância, bem como deve impugnar especificamente dos fundamentos da decisão recorrida. 3. Nesse sentido, compulsando nos autos, percebe-se vários erros grosseiros nos embargos, que implicam na ausência de impugnação específica dos fundamentos e fatos do acórdão embargado. 4. Desse modo, incumbe ao relator, nos termos do art. 932, III, do CPC: "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". 5. Recurso não conhecido. (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0200003-22.2023.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/09/2024, data da publicação: 24/09/2024) (grifei) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DO DECISUM IMPUGNADO. REPETIÇÃO NA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 01. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 02. Os presentes aclaratórios não atenderam ao princípio da dialeticidade, uma vez que o insurgente não demonstrou categoricamente os pontos omissos, contraditórios e obscuros do acórdão impugnado. 03. O recurso deve ser pertinente, de modo a impugnar os fundamentos da decisão recorrida; possui, a parte recorrente, o dever de contrastar efetivamente a ratio decidendi nas suas razões recursais. O não atendimento leva ao não conhecimento do recurso por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. 04. Desse modo, inexistindo impugnação específica em relação a eventuais pontos omissos, contraditórios e obscuros do acórdão impugnado, é inepta a presente insurgência, o que implica inadmissibilidade do recurso e impõe o seu não conhecimento. 05. Embargos de Declaração não conhecidos (Embargos de Declaração Cível - 0052677-21.2021.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) (grifei)
DIANTE DO EXPOSTO, não conheço dos embargos de declaração opostos, face a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, o que faço com esteio no art. 932, inc. III, do CPC, c/c art. 76, inc. XIV, do RITJCE. Publique-se e intimem-se. Decorrido o prazo recursal, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, 20 de janeiro de 2025. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator