Cédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/04/2018
Valor da Causa
R$ 11.915,37
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
CESAR AZIM
CPF
Autor
WALNEY HAIDAR DE SOUZA
Reu
W H DE SOUZA
CNPJ
Reu
JULIA REGINA DINIZ DO REGO
CPF
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação em 17/10/2025. Documento: 175785576
17/10/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2025 Documento: 175785576
16/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 175785576
15/10/2025, 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
25/09/2025, 17:08
Conclusos para decisão
21/02/2025, 12:09
Expedição de Outros documentos.
06/02/2025, 08:31
Juntada de Petição de ciência
31/01/2025, 10:47
Juntada de Petição de petição (outras)
30/01/2025, 18:33
Publicado Decisão em 12/12/2024. Documento: 124731693
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0125381-46.2018.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo CESAR AZIM Polo Passivo Walney Haidar de Souza e outros DECISÃO R. H.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por CÉSAR AZIM contra W H DE SOUZA - ME e WALNEY HAIDAR DE SOUZA, ambos qualificados nos autos do processo em epigrafe. Os executados foram citados (ID94080309). Não foram interpostos embargos à execução. Determinada a penhora on-line nas contas dos executados, conforme decisão de ID 94083565. Espelho de detalhamento via SISBAJUD infrutíferos (ID 94083567). A parte exequente, em 07/02/2023, novamente, requereu a penhora on-line (ID 94084279). Decisão indeferindo o pedido acima, bem como determinando ao exequente indicar bens, sob pena de nada sendo requerido ou havendo requerimento genérico, ser determinada a suspensão da presente execução com base no art. 921, III e §1º, do CPC (ID 94084297). A parte exequente requereu a penhora on-line e inclusão do executado no sistema SERAJUD (ID 94084297). Deferidos os pedidos acima, conforme decisão de ID 94084309. A parte exequente, na petição ID 94084305, requereu a penhora on-line na modalidade de teimosinha, bem como requer-se seja determinado com a máxima urgência, a inscrição em todos os cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, § 3º, do Novo Código de Processo Civil dos executados, tanto na razão social da empresa executada, quanto ao nome de seu representante legal. Deferidos os pedidos acima, conforme decisão de ID 94084309. Pesquisa/bloqueio via SISBAJUD / RENAJUD /INFOJUD infrutífero(s). Registro no SERASAJUD conforme ofício ID 115466003. É o relatório. Decido. Verifica-se a notória ausência de bens, constatada nas diligências de IDs 94083567, 115467172, 124728886 e 124552238. Não sendo localizado o executado ou bens penhoráveis, SUSPENDE-SE a execução, nos termos do art. 921, III, do NCPC, pelo prazo de 1 (um) ano, consoante parágrafo 1º do referido artigo. Tal prazo de suspensão deve ser considerado como iniciado em 08/03/2024 (ID 94084304), data da intimação da parte exequente dando-lhe ciência da inexistência de bens penhoráveis, para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, conforme art. 921, § 4º, do CPC. A partir do dia útil imediatamente posterior ao do término do prazo de suspensão, acima estabelecido, se inicia a prescrição intercorrente, caso não sejam encontrados bens penhoráveis, arquivando-se provisoriamente os autos (art. 921, § 2º, do CPC). Portanto, o prazo de prescrição intercorrente, de 3 (três) anos, terá início em 07/03/2025, se encerrará em 08/03/2028. Ademais, o prazo prescricional da ação executiva para recebimento de débito oriundo de contrato de locação é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inc. I, do Código Civil, sendo este o mesmo prazo da prescrição intercorrente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PEDIDO DE DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional da ação executiva para recebimento de débito oriundo de contrato de locação é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inc. I, do Código Civil, sendo este o mesmo prazo da prescrição intercorrente. Inteligência do art. 206-A do Código Civil, do Enunciado de Súmula n. 150 do STF e do Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 2. Findo o prazo de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, tem início a fluência do prazo prescricional. 3. A juntada aos autos de petição requerendo a realização de diligência visando a busca de bens do devedor, por si só, não interrompe o prazo prescricional, mormente quando a referida diligência é infrutífera. 4. Apelação não provida. (TJ-DF 00082498820168070007 1675884, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/03/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/03/2023) Atente-se que eventuais pedidos de diligências não ficam inviabilizados, entretanto, são incapazes de interromper o curso do prazo prescricional, como sedimentado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. (…). 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.091.106/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (…). 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.909.848/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
Diante do exposto, restando evidenciada a inexistência de bens penhoráveis por parte do(a/s) executado(a/s), declaro a SUSPENSÃO da presente execução, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, consoante § 1º do referido artigo, fixando como termo inicial o dia 08/03/2024. Intimem-se (DJE). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Flávia Maria Aires Freire Allemão Juíza de Direito
11/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 124731693
11/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124731693