Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200843-83.2024.8.06.0070.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] Promovente: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.Endereço: Setor Bancario Sul, S/N, Quadra 01 - Bloco G, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 Promovido(a): Nome: ANTONIO ERIVANIO MIRANDA DA SILVAEndereço: Quadra Bela Vista, 5, Centro, MONSENHOR TABOSA - CE - CEP: 63780-000Nome: FLAVIO ARAUJO RIBEIROEndereço: Fazenda Cacimbinha, S/N, Zona Rural, MONSENHOR TABOSA - CE - CEP: 63780-000Nome: A. E. M. DA SILVA LTDAEndereço: Rua Sebastiao, 24, Centro, MONSENHOR TABOSA - CE - CEP: 63780-000 SENTENÇA
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em face de ANTONIO ERIVANIO MIRANDA DA SILVA e outros. As partes apresentaram, no Id. 125988602, petição informando a realização de acordo e requereram a homologação. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, observa-se que as partes apresentaram minuta de acordo, declarando que se compuseram amigavelmente e sem qualquer vício de consentimento, pondo fim ao litígio mediante o pagamento, pelo RÉU, da quantia total de R$ 30.250,00 (trinta mil duzentos e cinquenta reais) dos quais R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais) são referentes aos honorários sucumbenciais (Id. 125988602). Assim, considerando que os transatores são maiores e capazes e que o objeto da avença não versa sobre conteúdo contrário à lei, à moral ou aos bons costumes, não vislumbro qualquer óbice à homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação firmada entre as partes, nos exatos limites pactuados, e JULGO EXTINTO este processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais. Destaco que, em caso de descumprimento do presente acordo devidamente homologado, materializando-o como título executivo judicial, o seu inadimplemento deverá ser executado através do respectivo pedido de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Do acordo decorre a preclusão lógica do direito de recorrer. Por força do disposto no art. 90, §3º do CPC, dispenso as partes do pagamento de custas processuais remanescentes tendo em vista que o acordo foi formulado antes da prolação de sentença. Honorários na forma pactuada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas baixas. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito