Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA
APELADO: ALINE DOS SANTOS ALVES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. APELO NÃO CONHECIDO. VALOR EXECUTADO INFERIOR A 50 (CINQUENTA) ORTN. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, PERTINENTE E ATUAL AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE (ART. 1.021, §1º, CPC). APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 43 DA SÚMULA DO TJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Deve ser reconhecida a inadmissibilidade recursal, pois o Ente agravante limitou-se a reproduzir os mesmos argumentos expostos na apelação cível, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento ao recurso apelatório. 2. Inviável, pois, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC e do Enunciado n. 43 da Súmula do TJCE, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. 3. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 0050320-87.2019.8.06.0182 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do órgão julgador RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Viçosa do Ceará, adversando decisão monocrática proferida por esta Relatora que, nos autos da Apelação Cível n. 0050320-87.2019.8.06.0182 interposta pelo recorrente em face de Aline dos Santos Alves, não conheceu do referido apelo, por força o art. 34 da Lei n. 6.830/80, eis que
trata-se de execução de valor inferior a 50 ORTN's. Em suas razões recursais (Id 17157746), o Agravante limita-se a reproduzir os argumentos expostos na apelação, sendo eles: (i) que à luz do Tema 1.184 de Repercussão Geral, a extinção de execução fiscal de baixo valor deve respeitar a competência constitucional de cada ente federado, de modo que havendo legislação municipal, é cabível a cobrança de valor menor que R$ 10.000.00 (dez mil reais) uma vez que a superação do valor mínimo previsto em norma específica confere respaldo à propositura de ação de execução fiscal; e (ii) que a aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ não obsta o andamento das Execuções Fiscais ajuizadas pela Fazenda Pública do Município de Viçosa do Ceará, tendo em vista que foram implementadas medidas administrativas de cobrança prévias adequadas. Ao final, requer a reconsideração da decisão, caso não, pugna a apreciação do recurso pelo órgão colegiado e o seu provimento, nos termos delineados nas razões da insurgência. Preparo inexigível (art. 62, §1º, IV, RTJCE). Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização processual. É, em síntese, o relatório. VOTO Volta-se o agravo interno contra decisão monocrática de Id 16615869 que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Viçosa do Ceará, não conheceu da apelação cível interposta pelo ente municipal, em razão do valor exequendo ser inferior a 50 (cinquenta) ORTN, com fundamento no art. 34 da Lei n. 6.830/80, e, por consequência, manteve a sentença que extinguiu a exação fazendária por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, incisos IV e VI, do CPC. Dito isso, convém asseverar, desde logo, que a pretensão recursal vindicada pela parte agravada encontra obstáculo no que tange à sua admissibilidade, uma vez que não estão presentes todos os pressupostos indispensáveis à sua aceitação. Explico. Da análise das razões recursais do agravo em questão, é possível averiguar que parte recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC). De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal preceito concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita recursos com motivação genérica ou mera repetição de manifestações anteriores, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, assegura o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. Sobre o tema, leciona Araken de Assis: "É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual. Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, "é necessária impugnação específica da decisão agravada". A pertinência e a atualidade se referem ao necessário contraste entre os fundamentos da decisão impugnada, no sistema do CPC de 2015, fruto do diálogo entre partes e órgão judicial, e as razões da impugnação. Logo, a referência às manifestações anteriores do recorrente, porque não se mostra atual, em princípio não atenderá satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade (infra, 20.2.3). Às vezes, naturalmente, inexistem outros e melhores fundamentos além dos já expostos. Em tal hipótese, o recorrente há de repeti-los, deixando claro, entretanto, que se voltam contra os fundamentos da decisão neste e naquele ponto de fato ou de direito." (Manual dos Recursos / Araken de Assis. - 10. ed. rev. e atual. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 115) Na hipótese vertente, o referido princípio não foi observado. Se não, vejamos. Na apelação (Id 16557369), o Município exequente alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois, à luz do Tema 1.184 de Repercussão Geral, a extinção de execução fiscal de baixo valor deve respeitar a competência constitucional de cada ente federado. Com efeito, considerando que a Lei Municipal n. 773/2022 define o percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, vigente à época do ajuizamento, como valor mínimo da causa para a cobrança judicial de dívida ativa tributária, subsiste interesse processual para a execução do valor de R$ 888,92 (oitocentos e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos) na presente demanda. E prossegue, argumentando que a aplicação da Resolução n. 547/2024 do CNJ não obsta o andamento das Execuções Fiscais ajuizadas pela Fazenda Pública do Município de Viçosa do Ceará, tendo em vista que foram implementadas medidas administrativas de cobrança prévias adequadas. Contudo, a decisão monocrática foi no sentido de não conhecer da apelação, com fundamento no art. 34 da Lei n. 6.830/80, o qual estabelece que das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN's, somente se admitem embargos infringentes e de declaração, conforme se verifica a seguir: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. Essa compreensão teve apoio nos seguintes julgados desta Corte: AC n. 00501169720198060164, Relator: Desa. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/04/2024; AI n. 0008040-53.2017.8.06.0156, Relator: Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/07/2022, DJe: 13/07/2022; AI n. 0008021-47.2017.8.06.0156, Relator: Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 08/02/2022; AC n. 0000922-21.2019.8.06.0135, Relatora: Desa. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 13/12/2021, 3ª Câmara de Direito Público, DJe: 13/12/2021. Todavia, ao interpor o presente agravo, o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, em inobservância ao que dispõe o art. 1.021, §1º, do CPC1. Em vez disso, como se infere do relatório, limitou-se a reproduzir, nos mesmos termos argumentos do recurso de apelação, sem rebater de forma específica a conclusão da decisão monocrática recorrida, enquanto caberia ao mesmo confrontá-la, de modo a demonstrar, por meio da fundamentação jurídica adequada, os motivos para a alteração do entendimento ali exposto, qual seja, a aplicação do art. 34 da Lei n. 6.830/80. Sem pertinência, especificidade e atualidade das razões do agravo interno, que não dialogaram com os fundamentos da decisão agravada, não cabe conhecer do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade. Aplica-se, assim, o Enunciado n. 43 da Súmula deste egrégio Tribunal de Justiça, que estabelece: "Não se conhece de recurso quando não se faz a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.". Para corroborar o entendimento acima, cito precedentes desta Corte, representando pelas seguintes ementas: EMENTA: DIREITO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº. 43 DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. ART. 932, INC. III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Cuida-se de Agravo Interno que visa a reforma da Decisão Monocrática que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação Cível, reformando a Sentença apenas para afastar a nulidade da citação editalícia da empresa executada, mantendo a extinção da Execução Fiscal intentada pelo ESTADO DO CEARÁ em desfavor de ANDREA LEILA OLIVEIRA PIMENTEL ¿ EPP com resolução do mérito, dada a Prescrição Intercorrente, tendo em vista as disposições da Súmula nº 314, do STJ e do julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos. 2. Quando se observa o presente Agravo Interno, constata-se sem dificuldade que, em comparação com o recurso supramencionado, o agravante limitou-se a reproduzir trechos do recurso primevo, sem desafiar os fundamentos da decisão monocrática, o que por si só, vilipendia o princípio da dialeticidade recursal. 3. Conforme se depreende das razões expostas, a parte recorrente não impugna a decisão monocrática ou seus fundamentos determinantes relacionados ao reconhecimento da Prescrição Intercorrente nos autos de ação principal. 4.
Trata-se de ônus processual a impugnação específica dos termos decisórios, sendo desprovido de dialeticidade o recurso que não ataca os motivos de decidir postos no julgamento. É previsão do repositório de jurisprudência deste Egrégio Tribunal a respeito do tema, a Súmula nº. 43, assim editada: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. 5. Agravo Interno não conhecido, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. (TJCE, AI n. 0003730-93.2004.8.06.0112, Relator: Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 11/12/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DE IDÊNTICOS ARGUMENTOS DO PETITÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 1.021 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- O § 1º do art. 1.021 do CPC estatui que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2- In casu, as razões do presente recurso são idênticas àquelas contidas na peça de apelação, não tendo sido adversados pelo agravante os argumentos determinantes da decisão monocrática recorrida, restando assim violado o dever de impugnação específica. 3- A parte agravante tem o ônus da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo bastante repisar as alegações já expendidas no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum. É preciso que o Agravo interno impugne, dialogue, combata, enfim demonstre o desacerto do que restou decidido, na forma do art. 932, III, do CPC. 4- Assim, é manifestamente inadmissível o agravo interno, por ofensa ao princípio da dialeticidade, consoante inteligência do art. 932, III, do CPC, e das Súmulas 182 do STJ, 284 do STF e 43 do TJCE. Precedentes. 5- Agravo interno não conhecido. (TJCE, AI n. 0622987-07.2021.8.06.0000, Relator: Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 18/10/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2021) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Nos termos do § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2- Nas razões recursais, as recorrentes limitaram-se a alegar os mesmos fundamentos e pedidos da apelação interposta. Deixaram, contudo, de impugnar especificamente os argumentos da decisão monocrática que negou provimento ao recurso apelatório. 3- Incidência da Súmula 43 do TJCE. 4- Agravo interno não conhecido. (TJCE, AI n. 0166048-50.2013.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 07/08/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/08/2019) Portanto, não se mostra suficiente a simples reprodução de fundamentos anteriores para fazer as vezes de um agravo interno, sem que haja a impugnação específica às razões de decidir da manifestação unipessoal adversada, razão pela qual a medida que se impõe é a inadmissibilidade do presente recurso.
Ante o exposto, não conheço do recurso, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. É como voto. 1 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.