Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0046807-29.2006.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARÁ
APELADO: CHARLES MAGNO RANGEL RUFINO RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará, contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza (ID 16383850), que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal proposta em desfavor de Charles Magno Rangel Rufino, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, com fundamento no art. 40, §§ 4º e 5º da Lei n.º 6830/80, c/c art. 924, V e art. 487, II do CPC, pronuncio de ofício a prescrição intercorrente em ordem a DECLARAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Torno insubsistente eventual penhora, determinando o desbloqueio e a intransferibilidade dos bens, inclusive na plataforma Bacenjud/Sisbajud, se a medida houver sido efetivada. Sem custas e sem condenação em honorários sucumbenciais: "A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade emdesfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (RESP 1769201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019). Na inicial (IDs 16383772/16383773), o Estado do Ceará busca a satisfação de débito referente à multa por infração relacionada ao cumprimento de obrigação acessória de ICMS, com base na Certidão de Dívida Ativa de ID 16383773. O magistrado, na decisão recorrida (ID 16383850), extinguiu a ação executiva fiscal, pois entendeu que teria decorrido o "prazo prescricional em 09/10/2020", tendo em vista que durante o curso "de suspensão automática e de arquivamento provisório o processo não trouxe nenhum resultado prático capaz de satisfazer o direito de crédito da exequente". O Ente Público, irresignado, interpôs recurso de apelação (ID 16383857) em que alega, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente da demanda. Defende, para tanto, que, "em 31/01/2018, fl. 63, a Fazenda Estadual requereu, dentro do prazo prescricional, a pesquisa via SISBAJUD em face do CNPJ da Empresa e CPF do Corresponsável, pedido que não foi processado pelo r. Juízo a quo". Assim, pugna pelo provimento do recurso, "objetivando, desse modo, o prosseguimento do feito". Sem contrarrazões, embora intimada a parte exequida, conforme a certidão de ID 16383863. Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, dada a ausência de interesse público primário, justificador de sua atuação. É o relatório. Passo a decidir. Conheço do recurso de apelação, uma vez que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Inicialmente, observa-se que o presente recurso de apelação se encontra apto a ser decidido monocraticamente, com fulcro no art. 932, inc. IV, "b", do CPC, haja vista que a controvérsia se restringe à verificação do acerto da extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. Sobre o tema, sabe-se que as ações como a que ora se analisa, são regidas por rito processual específico delineado na Lei nº 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais (LEF), tendo o CPC aplicação subsidiária, a qual no seu art. 40 (LEF), trata sobre a prescrição intercorrente, assim disciplinando (destacou-se): Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º. Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º. A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Confere-se, assim, que a teleologia do citado instituto consiste em sancionar o credor que não adota postura ágil e cuidadora visando à defesa de seus interesses, evitando a eternização do processo de execução e afastando o risco da segurança jurídica do executado. A propósito, a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, apreciando o assunto de forma ampla, inclusive pertinente ao marco temporal para a contagem do prazo de 5 (cinco) anos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, firmou as teses relativas aos Temas 566 a 571, nos termos da ementa que segue (grifou-se): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Assim sendo, consoante o entendimento do STJ suso mencionado, foram definidos critérios objetivos que devem ser observados antes do reconhecimento da prescrição intercorrente. De modo que, havendo ou não petição da Fazenda Pública, ou pronunciamento judicial nesse sentido, findo o lapso temporal de 1 (um) ano de suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, durante o qual o feito permanecerá arquivado sem baixa na distribuição, bem como, expirado este, o judicante, após ouvir a Fazenda Pública, poderá decretar de ofício a prescrição intercorrente, nos moldes do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/80. Pois bem. Realizadas as considerações pertinentes ao caso em debate, prossegue-se com a fundamentação atinente ao feito. Extrai-se dos autos que a Ação de Execução Fiscal teve início em 21.09.2006 (ID 16383772), para cobrança de multa por infração relacionada ao cumprimento de obrigação acessória (ID 16383773), conferindo-se que, em 18.12.2007, houve tentativa frustrada de citação do exequido pela via postal (AR) (IDs 16383776 e 16383777). Na sequência, em 14.02.2008, foi determinada a expedição de mandado de citação e penhora por meio de oficial de justiça (ID 16383779), o qual restou frutífero, todavia, embora ciente em 01.04.2009, o executado não quitou a dívida ou nomeou bens à penhora, consoante manifestação no ID 16383781. Acerca disso, a Fazenda Pública Estadual, intimada em 17.04.2009 (ID 16383783), requereu em 29.04.2009, a penhora on-line de valores financeiros via BacenJud (ID 16383784), pedido que fora deferido (ID 16383792), restando a penhora, embora em montante insuficiente (R$ 10,97), efetivada em 22.08.2013 (IDs 16383802 a 16383804). No caminhar, confere-se a intimação da Fazenda Pública, em 09.09.2013 (ID 16383806), da localização de bens em montante irrisório, a qual requereu em 18.09.2013 a reunião dos autos de nº 0469769-88.2000.8.06.0001 ao presente feito, o que fora deferido (ID16383808). Novamente intimado em 11.03.2014 (ID 16383811), o Ente Público requereu a suspensão do feito por 120 (cento e vinte) dias, nos termos do art. 40 da LEF (ID 16383812), o que foi deferido. Transcorrido o prazo solicitado, o Ente Estadual, intimado em 27.06.2015 (ID 16383826), da decisão que consignou: "(…) tendo ocorrido a hipótese de que trata o art. 40 da Lei n. 6.830/80, determino a suspensão do processo por 1 (um) ano, período no qual o exequente deverá realizar as diligências necessárias ao prosseguimento do feito (…)", requereu em 31.01.2018 nova penhora on-line por meio do sistema BacenJud (ID 16383835), o que foi indeferido conforme decisão de ID 16383842. Sobreveio, em 31.01.2022, a sentença que extinguiu a ação executória em virtude da prescrição intercorrente (ID 16383850). Desse modo, como a Fazenda Pública, ciente de que o executado, embora citado, não quitou a dívida nem nomeou bens à penhora, requereu em 29.04.2009 (ID 16383784) a constrição patrimonial, que restou efetivada em quantia ínfima, logo, esta é a data inaugural da prescrição intercorrente no feito. Além disso, como não se verifica qualquer marco que dê ensejo à interrupção ou suspensão do fluxo temporal, é certo que a fase de suspensão teve fim em 29.04.2010, data que se iniciou, automaticamente, a contagem do prazo de prescrição. Por conseguinte, o termo final da contagem do prazo de prescrição intercorrente deu-se em 30.04.2015. Nessa dialética, verifica-se que não assiste razão ao recorrente, pois o seu requerimento de nova penhora on-line, em 31.01.2018, deu-se quando já transcorrido o lustro prescricional. Com efeito, segundo o entendimento sedimentado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS em referência, devem ser processados os requerimentos feitos pelo exequente dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável, o que não se observa na situação dos autos. Veja-se (destacou-se): Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera (item 4.3). Destarte, o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente não merece reparo, vez que observou o procedimento previsto no art. 40, da Lei nº 6.830/80 e o entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da prescrição intercorrente, notadamente no que diz respeito ao termo inicial do prazo de suspensão do processo e do prazo prescricional quinquenal. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça (destacou-se): EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP. Nº 1.340.553/RS. REQUISITOS PREENCHIDOS. COBRANÇA DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. TEMAS REPETITIVOS Nº 566, 567, 568, 569, 570 E 571. DEMORA SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O FIM DA SUSPENSÃO EX LEGE DA EXECUÇÃO FISCAL E A CITAÇÃO EDITALÍCIA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Fortaleza em face a sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, o qual reconheceu a prescrição intercorrente no caso em deslinde e, por conseguinte, extinguiu o feito executivo nos moldes dos arts. 924, inciso V, do CPC e 40, § 4º, da Lei 6.830/1980. O que se verifica na espécie é que o Município de Fortaleza reprocha e não aceita a sentença, ao argumento de que teve negado o seu pedido de penhora on line, que poderia servir como meio hábil para ensejar a interrupção da prescrição. 2. O ajuizamento da ação ocorreu em janeiro de 2006 e o despacho de citação do executado, na forma do art. 174, I, do CTN, já com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005, ocorreu 16/01/2006. Não obstante, a executada não foi citada pelo meirinho, pois não restou localizada no endereço indicado, conforme certidão lavrada em 24/02/2007. O Poder Público ficou ciente da não localização do executado na data de 17/04/2007, quando pediu a citação por edital, reiterada na data de 26/02/2013. 3. Não merece prosperar a alegativa recursal, na medida em que, no momento do protocolo do requerimento de constrição de ativos, em 03/11/2021, a execução fiscal já estava fulminada pela prescrição intercorrente. Com efeito, denota-se que, no caso dos autos, essa foi pronunciada na origem em virtude de não ter sido efetivada a citação por edital até 17/04/2013, a qual apenas se perfectibilizou em 09/05/2013, pouco mais que um mês depois do fim do lustro prescricional. 4. Registre-se que ainda que se considerasse a citação por edital, em 09 de maio de 2013, sob a ótica da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, como válida para interromper o prazo prescricional (o que não foi alegado pelo Município de Fortaleza em sede apelatória), não houve constrição de bens nos seis anos subsequentes, isto é, até o dia 09 de maio de 2020, o que demonstra que, de uma forma ou de outra, a ação estaria fulminada pela prescrição, na medida em que o requerimento de bloqueio de ativos, não apreciado na origem, somente foi protocolado em 03 de novembro de 2021 e seria incapaz de, por si só, interromper o prazo prescricional. 5. Na verdade, entre 26 de fevereiro de 2013 até 03 de novembro de 2021, o Município de Fortaleza, apesar de intimado para requerer o que entender de direito em mais de uma oportunidade (despachos proferidos em 11 de abril de 2013 e em 28 de janeiro de 2019), permaneceu relapso, somente comparecendo aos autos em 03 de novembro de 2021. 6. É salutar consignar que a Fazenda Pública não fez requerimento de penhora de imóvel, e tampouco se pode dizer que seria a primeira modalidade de garantia a ser buscada quando da constrição de bens envolvendo débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano, seja em virtude da ordem estabelecida no art. 11 da LEF, seja à luz do Princípio da Menor Onerosidade. 7. No tocante a alegativa recursal de cerceamento de defesa por ausência de oitiva prévia da Fazenda Pública, formalidade essa contida no § 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, não se vislumbra comprovação de prejuízo ao exequente, na medida em que não demonstrou causa interruptiva ou suspensiva capaz de infirmar a conclusão adotada na origem. Ademais, o Poder Público restou intimado acerca da não localização do devedor, de forma que não há falta de intimação acerca do termo inicial da suspensão da execução. 8. Apelação Cível conhecida e não provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00837983820058060001, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/09/2024); DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º DA LEI 6.830/80. SÚMULA 314 DO STJ E RESP 1.340.553 ¿ RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata o caso de apelação cível, em ação originária de execução fiscal, na qual o Magistrado sentenciante decidiu pela extinção do processo com resolução de mérito, sob o fundamento de haver incidido na espécie o instituto da prescrição intercorrente, previsto no art. 40, § 4º da Lei 6.830/80. 2. Para que o processo executivo fiscal possa desenvolver-se regularmente, devem existir bens de propriedade do devedor aptos a serem penhorados. Acaso inexistentes, o processo será suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, findo o qual começará a correr o lapso temporal de 5 (cinco) anos necessário à configuração da prescrição intercorrente. 3. A jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido de que eventuais requerimentos para realização de diligências que se mostrarem infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo prescricional. 4. Desnecessária a análise de petição apresentada quando escoado o prazo prescricional intercorrente, uma vez que a Corte Superior de Justiça estabeleceu no item 4.3 do REsp. 1.340.553 ¿ RS que pedido desta natureza somente deveria ser processado quando protocolado antes da configuração da prescrição intercorrente, pois haveria a possibilidade de se consumar alguma medida efetiva apta a interromper o referido instituto, devendo retroagir à data do protocolo. - Incidência da súmula 314 do STJ e do entendimento firmado quando do julgamento do REsp 1.340.553 ¿ RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos. - Precedentes deste TJCE. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 07960241020008060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 03/04/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2023).
Ante o exposto, com base nos fundamentos legais aventados e na jurisprudência colacionada, e com esteio no art. 932, inc. IV, "b", do CPC, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios termos. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo para eventuais recursos, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S2/A4