Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200170-48.2024.8.06.0084.
APELANTE: HAMILTON DE AGUIAR
APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS DE PARCELAS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. PRETENSÃO DE MAJORAR OS DANOS MORAIS PARA VINTE MIL REAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA R$ 1.500,00, POR ENTENDER ÍNFIMA ESTA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A REPARAÇÃO MORAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE MAJORAR OBRIGAÇÃO DE PAGAR INEXISTENTE. DIALETICIDADE RECURSAL. OFENSA. APLICAÇÃO DO ART. 1.010, II E III, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA EM MIL REAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DA LEI DE RITOS. I.Caso em exame 1.Trata-se de feito judicial no qual a sentença julgou ilegais os descontos mensais na conta bancária do autor a título de contribuição confederativa, além de ter condenado o promovido à repetição em dobro do indébito e julgado improcedente o pedido relativo à indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2.A apelação requer a reforma da sentença para o fim de majorar a fixação dos danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e os honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). III. Razões de Decidir 3.O autor pretende reformar a sentença para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), porém, este pedido foi julgado improcedente, não havendo pertinência jurídica quanto à majoração de obrigação de pagar que foi julgada improcedente. Neste ponto, o recurso violou o art. 1.010, II e III, do CPC, não guardando regularidade formal. Aplicação das Súmulas nº 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada) e 43 do TJCE ("Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão). 4.A sentença utilizou-se do critério equitativo previsto no art. 85, § 8º, do CPC e fixou os honorários advocatícios em trezentos reais, ensejando a modificação da decisão no que toca ao arbitramento, haja vista que a jurisprudência deste órgão julgador entende que a fixação da verba profissional deve corresponder a mil reais, montante adotado nesta ocasião para remunerar os trabalhos desenvolvidos pelo profissional que assiste ao recorrente, em atenção aos critérios balizadores previstos nos incisos do § 2º da Lei Processual Civil. IV. Dispositivo 5.Apelação conhecida em parte para, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e prover-lhe em parte, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Hamilton Aguiar contra a CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil objetivando reformar em parte a sentença (Id 17816312) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação ordinária, cujo dispositivo possui o seguinte teor:
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: I) Declarar a nulidade do contrato questionado, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; II) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência simples, monetariamente corrigido, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida até o dia 30/03/2021; III) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida a partir do dia 30/03/2021; IV) Indeferir o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 300,00 (trezentos reais) para cada uma das partes, contudo, em razão da gratuidade judiciária concedida, suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos a cobrança da parte autora, conforme art. 98, §3º do CPC/15. Condeno o réu ao pagamento de 50% das custas, dispensada a parte autora em razão da gratuidade deferida. Insatisfeito com a decisão, o autor apelou (Id 17816320) afirmando que a sentença reconheceu a existência de fraude na contratação e retenção do valor na sua conta bancária a título de contribuição confederativa, ausente a devida autorização. Pugna pela reforma da sentença para o fim de majorar a fixação dos danos morais para vinte mil reais e os honorários advocatícios para mil e quinhentos reais, posto que, ínfima esta última condenação, efetivada em R$ 300,00. Intimado, o promovido não apresentou a sua contrariedade (Id 17816325). É o relatório; solicito inclusão em pauta para julgamento. VOTO Recurso que atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, não sendo devido o preparo ante a gratuidade judiciária concedida na sentença, portanto, conhecido. O autor pretende reformar a sentença para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Todavia, este pedido foi julgado improcedente, não havendo pertinência jurídica quanto à majoração de obrigação de pagar que foi julgada improcedente. Neste ponto, o recurso violou o art. 1.010, II e III, do CPC, não guardando regularidade formal. O art. 1.010 da Lei Processual Civil dispõe que: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. In casu, o apelante apresentou a petição recursal em atendimento ao art. 1.010, caput, e inciso I, do CPC, todavia, não cumpriu as regras expostas nos incs. II a IV do mencionado dispositivo legal, ou seja, não expôs o fato e o direito, sequer formulou "as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade" e "o pedido de nova decisão". Há evidente irregularidade formal na petição recursal, o que impede o conhecimento da apelação. A uniformização da jurisprudência dos tribunais nacionais consolidou-se no sentido exposto nas súmulas abaixo transcritas: Supremo Tribunal Federal Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Superior Tribunal de Justiça: Súmula 182 STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Súmula 43: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. Em casos semelhantes, precedentes do Superior Tribunal de Justiça assim pontuaram, reconhecendo a inadmissibilidade da via recursal respectiva quando ofendido o princípio da dialeticidade: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DESPROVEU A APELAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE QUESTÃO PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado. Precedentes. 2. O habeas corpus, de ofício, é concedido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante e, regra geral, não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. Precedentes. 3. O reconhecimento de nulidade do ingresso em domicílio demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita. Precedentes. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 757.534/PR, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.) PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA. NECESSIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS REFERENTES AO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O insurgente não refutou a Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a reiterar, genericamente, os termos constantes do AREsp. 2. Os "recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia" (AgRg no HC n. 624.133/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 14/12/2021) 3. Não é cabível o enfrentamento de teses de mérito se não suplantado o juízo de inadmissibilidade recursal e "diante da ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 06/05/2022). 4. Na hipótese dos autos, verifica-se que a decisão que previamente inadmitiu o recurso especial considerou a ausência de prequestionamento e Súmula 83/STJ. 5. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. Precedente. 6. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.094.944/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Diante do princípio da dialeticidade, expressamente disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, aplica-se à nova sistemática processual, por analogia, o conteúdo do enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 2.Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 680.414/RJ, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julg. em 16/02/2017, DJe 23/02/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E DO ART. 932, INC. III, DO CPC/2015. 1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, no caso em exame, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. 2. Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do agravante. Incidência da Súmula 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, do CPC/2015. 3.Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDv nos EAREsp 791.089/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julg. 08/02/2017,DJe 14/02/2017) Por fim, o apelante pugna pela majoração do arbitramento dos honorários advocatícios de forma equitativa, utilizando-se da regra prevista no § 8º do art. 85 do CPC, eis que, a fixação de tal verba no importe de trezentos reais, entremostra verba irrisória. Todavia, neste particular, a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça entende que a fixação da verba profissional deve corresponder a mil reais, como se depreende dos precedentes abaixo listados: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA. DANO MORAL. ELEMENTOS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO VALOR IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Nos autos não restou demonstrado efetivamente que a conduta da seguradora quanto ao pagamento da indenização trouxe a si constrangimento ou abalo capazes de vulnerar seus direitos de personalidade. 2.Inexiste prova de que a cobertura indenizatória fora negada na via administrativa, tanto que o documento de fls. 03 demonstra que houve pagamento realizado valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), constituindo o real objetivo da lide o complemento entre a importância recebida, postulando pela condenação da promovida em R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). 3. O pagamento incompleto do seguro na esfera administrativa não configura ato ilícito passível de reparação por danos morais. Não restando evidencia qualquer conduta da seguradora que implique em ato ilícito, causador de um dano, e nexo causal entre eles, não há que se falar em danos morais. (TJ-MG - AC: 10000204687024001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 25/02/2021, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2021. 4. Dessa forma, é incabível o acolhimento do pedido acerca dos danos morais, isso porque, como demonstrado, inexiste na hipótese violação aos direitos da personalidade, o que acarreta a rejeição do pleito. 5. a sentença sob reexame versa sobre matéria de cunho condenatório, no entanto de valor inestimável, irrisório, devendo, na hipótese, ser aplicado apenas o aspecto qualitativo, disposto no § 8º, do art. 85, do Código de Ritos de 2015: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 6. Desta forma, percebe-se que o Magistrado, ao fixar os honorários em 10% sobre o valor da diferença, ou seja, no valor aproximado de R$ 236,25, deixou de observar o que determina a Lei quando trata de valor irrisório na condenação. Assim, entendo que o importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais) mostra-se como valor mais adequado ao presente caso. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0215373-13.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 12/07/2023, publicação: 12/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PROCEDÊNCIA INTEGRAL DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO SEGURO. CONDENAÇÃO COM BASE NO GRAU DE LESÃO AFERIDO EM PROVA PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM QUANTIA INFERIOR AO QUE ERA EFETIVAMENTE DEVIDO. MERO DISSABOR. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §8º DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Nos autos, Ação de cobrança em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, visando o recebimento de importância relacionada com Seguro Obrigatório - DPVAT, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 05/04/2019. 2.Em apreciação da lide, o Juízo processante julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a apelada à complementação do valor da indenização no montante de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais). Outrossim, indeferiu o pedido de indenização por danos morais e definiu o ganho de causa em favor do autor em 80% e em favor da promovida em 20%, servindo de norte para o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. 3. O cerne da questão controvertida consiste, em suma, na análise da existência de danos morais e da responsabilidade da seguradora promovida em repará-los; e do critério de fixação dos honorários advocatícios. 4. A simples recusa na via administrativa ou o pagamento em valor inferior do seguro DPVAT são fatos que, em regra, constituem mero dissabor e não geram presunção de existência de dano moral. Logo, para que seja reconhecido judicialmente, depende da efetiva comprovação de que a situação relatada tenha exposto a parte a vexame, humilhação ou constrangimento aptos a gerar o abalo na personalidade, o que não se verifica no caso. Assim, não tendo a parte autora obtido êxito em demonstrar o abalo sofrido em sua dignidade ou personalidade, a situação relatada na exordial configura mero aborrecimento não indenizável. 5. Não obstante a regra geral para a fixação dos honorários advocatícios seja a estabelecida no §2º, do art. 85, do CPC, quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for irrisório ou o valor da causa muito baixo, o valor dos honorários deverão ser fixados por apreciação equitativa, consoante os §§ 8º e 8º-A, do art. 85, do CPC. 6. Em atenção a proporcionalidade e a razoabilidade bem como levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, entendo correta a utilização do parâmetro da apreciação equitativa para fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais). 7.Recurso conhecido e parcialmente provido.(Apelação 0264711-87.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 27/03/2024, publicação: 27/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA AFASTADA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA NOS TERMOS EM QUE PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA SEGURADORA. MANTIDO QUANTUM FIXADO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VALOR IRRISÓRIO E DEMAIS REQUISITOS, CONFORME ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC E PRECEDENTES DO STJ (RESP. 1.850.512/SP; RESP.1.877.883/SP, RESP.1.906.623/SP e RESP.1.906.618/SP (Tema 1.076). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE 1.A controvérsia a ser dirimida no presente caso diz respeito a verificar-se a existência ou não, de sucumbência recíproca e a necessidade de redimensionamento dos honorários advocatícios, sob o argumento de que foram fixados em valores ínfimos. 2.Quanto à inexistência de sucumbência recíproca. Verifica-se na petição inicial da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT (fls. 1/15), que a parte autora/apelante, discordando do pagamento realizado na via administrativa pela Seguradora, requereu "Julgamento procedente do presente feito em todos os seus termos, condenando a Promovida ao pagamento do valor auferido através da subsunção entre a invalidez permanente constatada em perícia médica e os valores estabelecidos na tabela da Lei 11.945/2009, sendo deduzido, se houver, a quantia recebida na seara administrativa, devendo, em todo caso, o valor ser regularmente corrigido desde o evento danoso (Súmula 580 STJ), bem como acrescido de juros a partir da data da citação válida (Súmula 426 STJ);" [.]. Outrossim, requereu, para tanto, realização de perícia médica. 3. Ocorre que se observa da sentença do magistrado a quo, fls. 141/145, que o pedido de indenização por invalidez permanente da parte promovente foi deferido conforme pleiteado em sua exordial. Não havendo que se falar em sucumbência recíproca. Devendo, portanto, a Seguradora demandada vencida, em razão do princípio da sucumbência, conquanto deu causa à instauração da presente demanda, ser condenada no ônus da sucumbência de forma integral, ou seja, ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como da verba honorária ao advogado da parte vencedora. 4. Quanto ao pedido recursal do pagamento dos honorários advocatícios fixados, por equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, este não procede. 5. Destarte, no caso que se cuida, o magistrado a quo condenou seguradora demandada no pagamento da indenização por invalidez permanente parcial, no valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), assim, por ser valor razoável, há como se fixar a verba honorária em percentual sobre a condenação, vez que não resultará em honorários de valor irrisório, sendo suficiente para remunerar os serviços advocatícios, imprescindíveis à administração da Justiça, uma vez que 15% deste valor corresponde a R$1.012,50 (mil e doze reais e cinquenta centavos). 6. Desse modo, em face da justa remuneração aos serviços advocatícios, imprescindíveis à administração da Justiça, observando-se o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o valor fixado para o presente caso, referente aos honorários advocatícios no valor de R$ 1.012,50 (mil e doze reais e cinquenta centavos), entendo como sento montante justo e adequado a casos dessa natureza, vez que envolve demanda de baixa complexidade e repetitiva, estando em consonância com os valores estabelecidos em reiterados julgados dessa Corte de Justiça. 7. Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido. Sentença modificada em parte. (Apelação Cível - 0193619-83.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PEDIDO DO AUTOR TOTALMENTE ACOLHIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE RECAIR INTEGRALMENTE SOBRE A PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO DEVIDA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 85 §§ 2º E 8º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 85 § 2º DO CPC. 1.Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, apenas no que concerne à condenação ao pagamento da sucumbência, pois o Magistrado a quo, entendendo pela sucumbência recíproca, definiu o ganho de causa em favor da parte autora em 50% e em favor da promovida em 50%, para o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre a condenação. 2.Como razões da reforma, o suplicante argumenta que não houve sucumbência recíproca e que valor arbitrado a título de honorários advocatícios é ínfimo tendo em vista o trabalho que fora realizado. Pleiteia que a verba honorária seja fixada em apreciação equitativa. 3. Tem-se que, na peça exordial, o requerimento do autor concentra-se na condenação da seguradora ao pagamento do seguro obrigatório até o patamar máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a partir do grau de invalidez apurado através de perícia médica e, posteriormente, utilizado os reais percentuais de invalidez para cálculo da indenização, tudo conforme o determinado pela tabela implementada pela Lei 11.945/2009. 4. Verifica-se que o requerente teve seu direito reconhecido, tornando-se totalmente vencedor, e não apenas em parte mínima como apontado pelo Judicante de Origem. 5. Ademais, os parâmetros para a fixação dos honorários advocatícios devem estar de acordo com o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e considerando o valor ínfimo atribuído à condenação a remuneração do causídico deve ser arbitrada por apreciação equitativa, com fundamento no § 8º do mencionado artigo. 6. In casu, percebe-se que o Magistrado, ao fixar os honorários em 15% sobre o valor da diferença, deixou de observar o que determina a Lei quando trata de valor irrisório na condenação. O importe de R$ 1.000,00 (mil reais) mostra-se como valor mais adequado ao presente caso. 7. Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0242109-68.2021.8.06.0001, Rel. Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 29/11/2023, publicação: 29/11/2023) Com efeito, devida a quantificação dos honorários realizado com base no critério equitativo em mil reais em favor do advogado do autor, comportando alteração da sentença, considerados os critérios definidos nos incisos do § 2º do art. 85 da Lei Processual Civil e nos precedentes desta Corte de Justiça em casos análogos. Isto posto, conheço em parte da apelação para, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, modificando a sentença para condenar a requerida/apelada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa Selic (art. 406 e seu § único Código Civil) desde o arbitramento em segundo grau, posto que engloba juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização, tese definida no julgamento do Recurso Especial nº 1.795.982/SP. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator