Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA ERCILIA MOREIRA NUNES BRAGA
REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCA ERCÍLIA MOREIRA NUNES BRAGA em desfavor de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, em razão de alegada desídia no atendimento do seu cônjuge, que teria falecido por conta de falha na prestação de serviços de saúde, com a demora no atendimento de emergência para transferi-lo para unidade de saúde em Fortaleza. Resumidamente, afirma a promovente que no dia 07/12/2018 seu esposo necessitou de atendimento emergencial em razão de desmaio que sofreu, sendo levado por familiares para unidade de saúde do Município onde residia (São Luis do Curú/CE), mas que, devido a gravidade do quadro e da pouca estrutura do hospital municipal, a família foi informada que o paciente deveria ser transferido para outra unidade de saúde melhor estruturada e, como possuía plano de saúde da promovida, passaram a pleitear a transferência por meio do serviço de UTI móvel do plano, sendo informado pela promovida que não havia, naquele momento, disponibilidade de UTI móvel, tendo o paciente sido transferido para o Hospital Regional da UNIMED por meio do serviço de emergência prestado por ambulância do SAMU, às 14h00, vindo a óbito por volta das 18h00 dessa mesma data, por complicações do AVC (acidente vascular cerebral) que sofreu. Com a inicial, juntou documentos pessoais e da relação contratual com a promovida. Despacho inicial, com deferimento de gratuidade de justiça e trâmite prioritário da ação (ID 115755104). Citada (ID 115759316), após conciliação sem êxito (ID 115757882), a promovida apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido (ID 115757896), aduzindo que, a bem da verdade, o cônjuge da promovida teria sido transferido do hospital municipal para unidade de saúde credenciada (HRU - Hospital Regional da Unimed) em 30/09/2018, tendo ficado internado até a data do óbito, ocorrido em 07/12/2018, recebendo os tratamentos indicados pelos profissionais que o assistiram, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido inicial. Juntou documentos, dentre os quais, Termo de Responsabilidade subscrito por uma representante do falecido (filha), onde há regras de mútuas responsabilidades referente a internação, constando como data de entrada 30/09/2018, às 15h14 (ID 115757884). Réplica (ID 115757902). Deferimento para realização de audiência de instrução (ID 115757909), realizada em 14/11/2023 com oitiva de testemunha arrolada pela promovente (ID 115759302). Memoriais da promovida (ID 115759304). É o relatório. Decido. Antes da análise do mérito, passa-se a decidir as preliminares. - Impugnação da Gratuidade de Justiça. A promovente, na inicial, requereu os benefícios da gratuidade de justiça, o que foi deferido por este Juízo no despacho inicial (ID 115755104). Nesse contexto, ao apresentar defesa, a promovida apresentou impugnação à gratuidade deferida, sob o fundamento de que este não demonstrou a alegada hipossuficiência financeira. Ao contrário da pessoa jurídica, a pessoa natural goza de presunção de veracidade da mera alegação de pobreza, consoante dispõe o art. 99,§ 3º do CPC, de modo que é ônus de quem impugna a gratuidade judiciária demonstrar a capacidade financeira do impugnado para custear despesas processuais. Em sendo assim, tendo em vista que a parte promovida não demonstrou a alegada capacidade financeira da promovente para arcar com as despesas processuais deste feito, hei por bem em afastar a impugnação à gratuidade, mantendo a gratuidade deferida. - Impugnação ao Valor da Causa No que se refere ao valor da causa, de plano,
Autor: O CPC, ao distribuir o ônus d a prova, levou em consideração três fatores: a) a posição da parte na causa (se autor, se réu); b) a natureza dos fatos em que funda sua pretensão/exceção (constitutivo, extintivo, impeditivo ou modificativo do direito deduzido; c) e o interesse em provar o fato. Assim, ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito (artigo 373, CPC). Dessa forma, é possível classificar os fatos deduzidos, quanto à sua natureza e ao efeito jurídico que podem produzir, em constitutivos, modificativos, impeditivos e extintivos. O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe o suporte fático, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinação jurídica, de que o autor afirma ser titular. Como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou seu nascimento. Por exemplo: um contrato de locação e seu inadimplemento são fatos constitutivos do direito de restituição da coisa locada; um testamento e o falecimento do testador geram direito à sucessão; um ato ilícito e culposo, causador de dano, faz nascer direito de indenização, etc. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: volume 2. Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira - 10. ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v.2. Página 111). 9. Precedentes análogos do TJCE e do STJ. 10. DESPROVIMENTO do Apelo, para consagrar a Decisão Primeva, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob condição suspensiva de exigibilidade diante do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. (Apelação Cível - 0000317-86.2018.8.06.0175, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/07/2022, data da publicação: 06/07/2022) Destaco que a promovente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o direito pretendido, consoante norma disposta no art. 373, I do CPC. Assim, ao autor incumbe o dever legal de provar os fatos que constituem o direito pleiteado, trazendo aos autos uma mínima comprovação de suas alegações, o que não ocorreu no presente caso, sendo as alegações desconstituídas de provas sobre o nexo de causalidade entre o fato narrado na inicial (demora no atendimento) e o óbito do seu cônjuge, não há se falar em responsabilidade civil, portanto, não há dano moral a ser indenizado, não restando outra alternativa a este Juizo se não julgar improcedente os pedidos formulados na inicial. Além disso, ainda que se considerasse que o cônjuge da promovente tivesse falecido no dia de sua internação, nos termos relatados na inicial, mesmo assim não se poderia dizer que eventual atraso de 07 sete horas para o atendimento tenha dado causa à morte.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº. 0247247-50.2020.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro a impugnação, na medida em que a promovente nominou o valor nos termos do art. 292, V do CPC, não havendo se falar em ilegalidade no valor atribuído à causa. - Da Relação de Consumo De logo, extreme de dúvidas que a relação mantida entre o usuário e plano de saude é de consumo, já consolidado pelo STJ na Súmula 608. No caso dos autos, não há discussão acerca de contrato de plano de saúde entre a promovente e parte promovida, havendo, no caso, discussão acerca de alegada negligência da promovida em fornecer adequadamente os serviços ao cônjuge da promovente junto à promovida, o que teria resultado na sua morte. Assim, não há discussão acerca de relação contratual entre as partes. O que se discute é se o plano promovido negligenciou atendimento adequado ao cônjuge da promovente (terceira pessoa distinta da promovente), o que teria causado a morte do marido, e, por via reflexa, causado dano de natureza extrapatrimonial à promovente. Portanto, no caso, não há relação de consumo entre a promovente e promovida, pois não decorre de relação de consumo entre ambas, nem por equiparação, mas sim de direito material. O entendimento jurisprudencial consolidado assenta que considera-se consumidor, de acordo com o critério do artigo 2º do CDC, o destinatário final fático e econômico de um produto ou serviço, ou seja, quem adquire ou utiliza produto ou serviço de modo a exaurir a função econômica através da sua retirada do mercado de consumo. Nesse sentido, STJ, REsp 567.192, Min. Raul Araújo. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MÁQUINA FOTOCOPIADORA COM SERVIÇO DE MANUTENÇÃO. INADIMPLEMENTO DA LOCATÁRIA PESSOA JURÍDICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES EM ATRASO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ARTS. 2º E 4º, I). BEM E SERVIÇO QUE INTEGRAM CADEIA PRODUTIVA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO (CDC, ART. 29). EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA OU SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO. INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ). RECURSO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo, podendo no entanto ser mitigada a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. O Tribunal de origem asseverou não ser a insurgente destinatária final do serviço, tampouco hipossuficiente. Inviabilidade de reenfrentamento do acervo fático-probatório para concluir em sentido diverso, aplicando-se o óbice da súmula 7/STJ." (EDcl no AREsp 265.845/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 1º/8/2013) 2. Em situações excepcionais, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade ou submetida a prática abusiva. 3. Na espécie, dada a desproporção entre as contratantes, é incontestável a natural posição de inferioridade da ré frente à autora e de supremacia desta ante aquela, o que, entretanto, por si só, não possibilita o reconhecimento de situação de vulnerabilidade provocada, a atrair a incidência da referida equiparação tratada no art. 29 do CDC. É que tal norma não prescinde da indicação de que, na hipótese sob exame, tenha sido constatada violação a um dos dispositivos previstos nos arts. 30 a 54 dos Capítulos V e VI do CDC. A norma do art. 29 não se aplica isoladamente. 4. As instâncias ordinárias, no presente caso, recusaram a incidência do Código do Consumidor, por não haverem constatado a ocorrência de prática abusiva ou situação de vulnerabilidade na relação contratual examinada, mostrando-se inviável o reexame do acervo fático-probatório para eventualmente chegar-se a conclusão inversa, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 567.192/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 29/10/2014.) Dito isso, afasta-se a incidência das normas do CDC ao presente feito, por não se tratar de relação de consumo. -Mérito Adentrando ao mérito propriamente dito, verifica-se que a controvérsia da lide gira em torno de alegados danos morais sofridos pela promovente em decorrência de atendimento negligente da promovida ao seu cônjuge, e que teria resultado no seu falecimento, causando dor e sofrimento que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. De logo, este Juízo, corroborando com o contido nos autos, especialmente os documentos de ID 115757884, e depoimento da única testemunha ouvida nos autos, arrolada pela promovente, verifica que os fatos narrados na inicial ocorreram a partir do dia 30/09/2018, e não 07/12/2018, como ali relatados. Definida a data da ocorrência dos fatos, a partir de 30/09/2018 (inicio do atendimento) até 07/12/2018 (data do óbito do cônjuge da promovente), passa-se a analisar se o óbito do marido da promovente ocorreu em razão da demora no seu atendimento, por falta de envio de UTI móvel para transferi-lo a unidade hospitalar credenciada da promovida. A causa de pedir dos autos está lastreada na alegada falha da prestação de serviços pela promovida que teria resultado na morte do cônjuge da promovente, que, devido seu grave estado de saúde (AVC - acidente vascular cerebral), teria passado cerca de 7 (sete) horas até o ingresso na unidade de saúde da promovida para os devidos atendimentos e tratamentos. Como demonstração do alegado, a promovente juntou nos autos Certidão de Óbito do cônjuge onde consta como causa da sua morte AVC, insuficiência renal e síndrome da fragilidade do idoso (ID 115759308), Termo de Responsabilidade incompleto (ID 115760626), o que não traz qualquer demonstração da ocorrência da morte do cônjuge da promovente em decorrência de demora no atendimento, como relatado na inicial. Já a parte promovida, em contraponto, demonstrou que a entrada do cônjuge da promovente na unidade hospitalar credenciada (HRU), ocorreu na data de 30/09/2018, conforme Termo de Responsabilidade juntado na íntegra (ID 115757884, bem assim Avaliação de Óbito onde também consta como data de internação do falecido esposo da promovente o dia 30/09/2018, informando, ainda que referida pessoa esteve internado por 68 dias. Demais disso, a promovente não demonstrou o nexo de causalidade entre a demora para o seu cônjuge ser transferido do Hospital Municipal de São Luis do Curu/CE para o Hospital Regional da UNIMED e seu óbito, que ocorreu após decorridos 68 dias da sua transferência e internação no HRU, não havendo nos autos qualquer prova de que a citada demora foi a causadora do falecimento do marido, o que poderia justificar eventual condenação da promovida ao pagamento de reparação extrapatrimonial à promovente. Assim, a promovente não se desincumbiu da obrigação de provar os fatos constitutivos do direito pleiteado, nos termos do art. 373, I do CPC, razão pela qual é improcedente o pedido inicial. Para que haja responsabilidade civil, são necessários o dano, o nexo causal e o resultado. No caso, ausente a comprovação do nexo de causalidade, a responsabilidade civil extrapatrimonial perde a razão de existir, posto que não há liame com o resultado. Portanto, não foi possível constatar que a morte do seu esposo decorreu da demora no atendimento pela promovida. Nesse sentido, TJCE: DIREITO CIVIL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA DE PACIENTE DE MACA DENTRO DE HOSPITAL. ALEGAÇÃO DE FALECIMENTO LIGADO À QUEDA OU A DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO E O DANO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. ARGUMENTO NO SENTIDO QUE CONSTAM INFORMAÇÕES FALSAS NO ATESTADO DE ÓBITO. MERAS ALEGAÇÕES SEM PROVA DO ARGUIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Narram os autores, ora apelantes, na exordial, que são genitores de Francisco Ricardo França, falecido em 20.01.2009, cuja causa mortis, conforme certidão de óbito, foi parada cardiorrespiratório, insuficiência hepática e síndrome da imunodeficiência adquirida. Alegam que as informações do atestado são falsas e que, na verdade, a morte se deu em decorrência de queda do paciente de maca dentro do hospital, por negligência por parte dos profissionais daquele órgão, especialmente os médicos que o atenderam. 2. Nos termos do disposto no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no caso, o hospital, limita-se aos serviços relacionados com o estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia)". (AgInt no AREsp 1375970/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019) 4. O dever de indenizar pressupõe a existência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, a existência de um dano e como o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos. (Arts. 186 e 927 do CC/02). 5. De acordo os depoimentos colhidos nos autos e os demais elementos probatórios efetivamente produzidos, não é possível concluir, de forma segura, que referida queda foi fator preponderante para a causa da morte do filho dos apelantes. Outrossim, denota-se não evidenciada a negligência por parte dos médicos que o atenderam, o que afasta a responsabilidade do hospital e, consequentemente, o dever de indenizar. Ausente, assim, liame causal entre a queda e a morte do paciente. 6. Os recorrentes mostram mera discordância com as informações constantes no atestado de óbito, sem, contudo, apresentarem provas aptas a desconstituí-lo. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada. (Apelação Cível - 0005043-45.2009.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2019, data da publicação: 28/08/2019) APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NO CASO, AVARIAS EM ELETRODOMÉSTICOS CAUSADAS POR OSCILAÇÕES E INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR: ALEGAÇÃO DE DECISÃO NULA AO ARGUMENTO DA SURPRESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NADA OBSTANTE, A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, CPC/15. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se o caso. Nos autos, Ação de Reparação de Dano Material e Dano Moral. Nessa perspectiva, a Promovente argumenta que sofreu prejuízos por força de ato de instabilidade/oscilação do fornecimento de energia, em 12 de setembro de 2018, na qual ficou sem energia por volta das 16h00min. Afirma que, em razão da oscilação, a energia retornou instantes depois e, logo após, voltou foi interrompida novamente. Sendo que, após a segunda queda de fornecimento, a Autora escutou um barulho de uma grande explosão em alguns postes, os quais começaram a pegar fogo. Relata ainda, que, após a segunda descontinuidade, alguns aparelhos eletrônicos de sua propriedade, tais como aparelho de som da marca Britânia e uma TV de 42 polegadas da marca Samsung, não estavam funcionando, entretanto, antes dos referidos fatos funcionavam normalmente. Eis a origem da celeuma. 2. PRELIMINAR: De plano, o Apelatório, às f. 145/163, levanta a Preliminar de Nulidade da Sentença ante à Decisão Surpresa. Todavia, em vão. A propósito, a Decisão Singular justifica o julgamento antecipado da lide. Confira-se: (...) Inicialmente cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que as partes informaram que não têm interesse na tomada de depoimento pessoal ou produção de provas, com forme o termo de audiência de fl. 289 dos autos nº 0000314-34.2018.8.06.0175. (...) Insta consignar, ainda, que após a apresentação da réplica, a autora foi provocada a manifestar interesse na produção de provas complementares, ocasião em que se manteve inerte, denotando estar satisfeita com as frágeis provas colacionadas aos autos. (...) 3. E, mais do que isso, o Juiz é o destinatário da prova, de forma que se o Julgador já achar apto ao julgamento pode fazê-lo, sem que, para tanto, seja obrigado a oportunizar provas impertinentes, inúteis ou protelatórias, de vez que no ordenamento jurídico pátrio impera o Princípio do Livre Convencimento Motivado para conferir legitimidade às decisões judiciais. 4. Outrossim, as provas documentais acostadas são suficientes para o deslinde e, além disso, a posterior produção de outras provas não teria o condão de constituir ou de desconstituir o conteúdo probatório já trazido aos autos. Portanto, não há nenhum impropério no julgamento antecipado da lide. No ponto, paradigmas do STJ. A par disso, impõe-se-me a rejeição da tese. 5. MÉRITO: RESPONSABILIDADE OBJETIVA: De plano, invoca-se o preceptivo do art. 37, § 6º da Constituição da República para asseverar que as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público - como é o caso da ENEL - respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Para tanto, é necessário apenas a demonstração do ato, do dano e o do nexo causal. Por conseguinte, prescinde da comprovação dos elementos subjetivos dolo ou culpa. Com efeito, torna-se imperiosa, ainda, a constatação da inexistência de causas excludentes de responsabilidade, a saber: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, cujo ônus da prova incumbe ao Poder Público ou a quem lhe faça às vezes. 6. Ademais, nos termos do art. 25 da Lei n.º 8.987/94, as concessionárias prestadoras de serviço público respondem por todos os prejuízos causados ao Poder Concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue a responsabilidade. Na vazante, precedentes do colendo STJ. Assim, fixada a premissa para o deslinde da controvérsia. 7. A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO NA FORMA DO ART. 373, I, CPC/15: Acontece que, apesar da Responsabilidade Objetiva, a Parte Autora tem o ônus processual de provar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, CPC/15. Nada obstante, a Requerente não se desincumbiu do ônus probatório. No ponto, vide porção relevante da Decisão Singular: (...) Ao analisar os autos, verifica-se que a autora não demonstrou o dano ocorrido nos eletrodomésticos citados, sobretudo porque sequer juntou aos fólios, documento capaz de provar, de forma cabal, a suposta queima dos aparelhos, tampouco que este decorreu de uma suposta oscilação de energia. Dessa forma, a mera alegação da autora que o dano em seus eletrodomésticos decorreu de oscilação de energia elétrica, desacompanhada de qualquer laudo/relatório técnico, não tem o condão de dar ao consumidor o direito à indenização por danos materiais e/ou moral, uma vez que ausente o nexo de causalidade, elemento indispensável para gerar a obrigação de indenização. Na verdade, no caso em tela, a parte autora sequer logro êxito em demonstrar os danos nos aparelhos em si. Além disso, ressalto ainda que a simples juntada de boletim de ocorrência e fotos dos supostos aparelhos queimados, não fazem provas capazes de demonstrar o nexo de causalidade entre o suposto fato narrado na inicial e os supostos danos alegados, razão pela qual, entendo que a requerente não desincumbiu do ônus de demostrar pelo menos o mínimo probatório. Ademais, não foi observado pela Promovente o procedimento para solicitação de ressarcimento previsto na Resolução 414/2010 da ANEEL, para que possibilitasse que a concessionária verificasse o(s) equipamento(s) danificado(s). E como dito anteriormente, sequer foi juntado laudo técnica, feito por profissional habilitado, para demonstrar o liame entre as oscilações de energia e os problemas ocasionados nos móveis supostamente danificados. Deste modo, entendo que a parte Promovente não logrou êxito em comprovar os danos materiais que relatou na exordial, pois, como se sabe, o dano material não se presume, deve ser comprovado. Assim, não há como se reconhecer o dever de indenizar se não restaram suficientemente comprovados os efetivos prejuízos materiais suportados pela Promovente. (...) Nada a reparar. 8. Nessa vazante, o Professor FREDIE DIDIER ressalta a importância da produção probatória do
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e declaro extinto o feito, com resolução do mérito. Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Decorridos os prazos recursais, nada requerido, arquivem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO