Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -
Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se da ação monitória proposta por LEKKER INSDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA ME em face de ANA RAIANE SOUZA RAMOS. Aduziu a inicial, em síntese, que a promovente é credora da promovida da quantia original de R$722,49 (setecentos e vinte e dois reais e quarenta e nove centavos), representada em um cheque de nº 900020, impresso pela CAIXA, pertencentes à conta de nº 01022069-0, de titularidade da requerida. Atualiza o valor devido para R$1.405,48 (um mil quatrocentos e cinco reais e quarenta e oito centavos) e requer a expedição de mandado de pagamento e, caso não atendido, a conversão em título executivo, com o julgamento de procedência do pedido, condenando a requerida a efetuar o pagamento e ônus sucumbenciais. Pediu a concessão de gratuidade judiciária. À inicial, apresentou documentos de fls. 02/07. Declínio de competência à fl. 08. Despacho de fl. 11 determinou a comprovação da hipossuficiência para análise do pedido de gratuidade. Contestação apresentada à fl. 16. Afirma a requerida que o débito já fora objeto de cobrança judicial no processo nº. 0132528-26.2018.8.06.0001, que tramitou perante a 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, o qual foi extinto por abandono do autor. Após, as partes entraram em composição amigável e houve o pagamento pela requerida, com a devolução do cheque. Alega má-fé da autora na cobrança de dívida paga, requer a improcedência do pedido autoral e a condenação da autora em danos morais. Trouxe documento de fl. 17. Réplica à fl. 23. A autora reconhece o pagamento feito informalmente à representante legal da empresa, sem conhecimento do setor jurídico da pessoa jurídica, que ajuizou nova ação para cobrança. Requereu a extinção do processo pela perda de interesse superveniente. Petição da requerida de fl. 26 discorda do pedido de extinção após o oferecimento da contestação e requer o prosseguimento do feito. Despacho de fl. 30 determinou a remessa dos autos ao CEJUSC. Audiência de conciliação inexitosa à fl. 45. Despacho de fl. 48 determinou a manifestação das partes sobre provas, sem manifestação, conforme certificado à fl. 53. Anunciado o julgamento da lide à fl. 55, sem impugnação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Versam os autos sobre ação monitória para cobrança de valor nominal de cheque passado pela requerida. Em contestação, a requerida alegou pagamento do valor devido à representante legal da empresa autora antes do ajuizamento da ação, o que foi confirmado em réplica. É inegável a ausência de interesse processual da parte autora, não subsistindo necessidade e utilidade quanto à cobrança da dívida quitada antes mesmo do ajuizamento da ação, o que se traduz em falta de interesse de agir, que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. No caso, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo autor, que deu causa ao ajuizamento da presente ação, ao cobrar dívida paga. Quanto ao pedido da requerida de indenização por danos morais, não merecem acolhimento, considerando que o mero ajuizamento de ação judicial para cobrança de dívida paga não configura, por si só, ato ilícito passível de indenização, sem que haja prova de prejuízo à honra ou a outros direitos de personalidade, não havendo que se falar em dano moral. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, em consonância com o disposto no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas e demais despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, à luz do art. 85, §8º, do CPC, devendo ser atualizados com correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão, suspensa a exigibilidade pela concessão da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 09 de dezembro de 2024. Fabricia Ferreira de Freitas Juíza de Direito