Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0052495-16.2020.8.06.0151.
Apelante: Estado do Ceará
Apelado: Município de Quixadá Relator: Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ÓRGÃO ESTADUAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal movida pelo Ente Municipal, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do órgão do governo estadual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante da extinção da execução fiscal por ilegitimidade passiva, é cabível a condenação do exequido em pagamento de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Na análise dos honorários sucumbenciais, em regra, deve ser considerado o princípio da causalidade, o qual imputa o ônus das despesas processuais à parte que deu causa à demanda, independentemente da resolução de mérito, nos termos do art. 85, §§ 6º e 10, do CPC. 4. Na hipótese, o ingresso da ação de execução fiscal contra órgão estadual desprovido de personalidade jurídica, com a consequente extinção do feito por ilegitimidade passiva, torna aplicável a condenação da verba honorária sucumbencial. IV. Dispositivo 5. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença modificada apenas para fixar os honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 6º e 10. ACÓRDÃO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Ceará contra sentença (ID. 13752508) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Quixadá, que, reconhecendo preliminar de ilegitimidade passiva, extinguiu a execução fiscal movida pelo Município daquela cidade contra a Secretaria de Educação do Estado do Ceará, nos termos do dispositivo a seguir reproduzido: "Diante de tal cenário de impossibilidade de correção da certidão de dívida ativa, e em razão da ilegitimidade passiva, uma vez que se trata de processo ajuizado em face de órgão despersonalizado, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, em aplicação subsidiária do art. 485, inciso VI, do CPC. Isenção de custas. Sem honorários." O Estado do Ceará, empós rejeitados (ID 13752515) os aclaratórios por ele opostos (ID 13752512), insatisfeito com a parte da sentença que não condenou o exequente em honorários sucumbenciais, interpôs o presente apelo (ID 13752519), aduzindo, em síntese, "a possibilidade de o autor ser condenado ao pagamento de honorários", principalmente na situação dos autos, em que "o Estado do Ceará ofertou embargos à execução após a ocorrência da citação". Requer, ao cabo, o provimento do apelo no sentido de que, em observância ao princípio da causalidade, o apelado seja condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas no ID. 13752522, pelo desprovimento do apelo. Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, dada a ausência de interesse público primário, justificador de sua atuação. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. O cerne da controvérsia recursal cinge-se a aferir o cabimento da condenação do Município de Quixadá ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que a ação de execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, uma vez que ilegítima a parte passiva. Como relatado, insurge-se o Estado do Ceará contra o capítulo da decisão do juízo de primeiro grau que, afastando a Secretaria de Educação do Estado do Ceará do polo passivo, extinguiu a execução fiscal movida pelo ente apelado, deixando, no entanto, de condenar a parte autora no pagamento de honorários de sucumbenciais. Pois bem. Razão assiste ao recorrente. Explica-se Compulsando os autos, verifica-se que o Município de Quixadá ingressou com a presente ação de execução fiscal (ID 13752422), contra a Secretaria de Educação do Estado do Ceará - Seduc, tendo por base a CDA 1703/2020, no valor total de R$ 18.223,40 (dezoito mil, duzentos e vinte três reais e quarenta centavos). Em razão disso, foram opostos os embargos à execução, conforme ID. 13752491, pelo Estado do Ceará, em que, aduzindo a ilegitimidade passiva da Seduc, por se tratar de Órgão da administração estadual, e portanto sem personalidade jurídica para ser parte, requereu a extinção do feito sem resolução de mérito. Na sequência, o juízo, na decisão apelada que extinguiu o feito, ressaltou, considerando que a requerida/Seduc apenas compõe a estrutura administrativa estadual, que: "forçoso reconhecer que o executado não possui personalidade jurídica própria, em outras palavras, inexiste sua capacidade para figurar no polo passivo desta ação executória". No entanto, o juízo sentenciante deixou de observar o princípio da causalidade, ao afastar a condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, como defende o ente apelante. Não obstante a ausência de manifestação na decisão apelada do magistrado quanto aos embargos à execução do ente estadual, entende-se que é cabível a condenação do exequente ao pagamento da verba honorária em consonância com o princípio da causalidade, tendo em vista que, citado um dos órgãos administrativos (Seduc) do ora recorrente na ação principal, este, em sua defesa opôs os embargos em referência. Com efeito, sabe-se que o instituto dos honorários sucumbenciais é regido, prioritariamente, pela sucumbência e pelo princípio da causalidade. Pela sucumbência, pois aquele que perdeu a demanda deve arcar com as custas e honorários advocatícios. E pelo princípio da causalidade, no sentido de que quem deu causa ao processo deve ser condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência. Tal compreensão decorre do que estabelecido no caput do art. 85, do CPC e no seu § 10. Além disso, o § 6º, do mencionado artigo, prevê que os critérios de fixação de honorários sucumbenciais encontram aplicação mesmo em pronunciamento judicial que não resolve o mérito, a exemplo da decisão ora sob exame. Veja-se dos dispositivos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. (...) § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Sobre a temática, ensinam os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, acerca do princípio da causalidade que: "Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver resolução do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda se a ação fosse decidida pelo mérito." (In Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 431) Nessa esteira, na hipótese, não há como afastar o dever da parte sucumbente de arcar com os custos relativos aos honorários, por força do princípio da causalidade, conforme se depreende dos arestos da Corte Cidadã e da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, a seguir reproduzidos (grifou-se): "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. "Os honorários advocatícios são regidos pelo regime vigente na época de prolação do primeiro ato judicial que os arbitrou" (REsp 1799317/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/11/2019). 2. Ajuizada a execução fiscal e opostos embargos pelo devedor, o cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa e a consequente desistência da execução fiscal implica na condenação da parte exequente em verba honorária de sucumbência, devendo-se observar os §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, caso inexistente as situações do § 8º. 3. No caso, com o provimento do recurso, fica restabelecida a sentença de extinção da execução fiscal, proferida na vigência do CPC/2015: "Por força do princípio da causalidade, condeno a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais a que não esteja isenta, bem como honorários advocatícios da parte adversa que, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa" (fl. 158). 4. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp: 1837816 SP 2019/0274062-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2020) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUINTE FALECIDO HÁ MAIS DE DUAS DÉCADAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da questão cinge-se a verificar a possibilidade em condenação do ente público municipal ao pagamento de honorários advocatícios em razão do ajuizamento de execução fiscal em face de contribuinte já falecido. 2. O juízo a quo acolheu a exceção de pré-executividade manejada para reconhecer a ilegitimidade passiva do executado, porquanto falecido antes da propositura da ação executiva fiscal, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Contudo, entendeu que a responsabilidade de comunicação do falecimento cabe ao espólio do de cujus, deixando de condenar a edilidade ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Considerando-se que o executado faleceu no ano de 1990, cerca de 25 (vinte e cinco) anos antes do ajuizamento da demanda, resta claro que o Município exequente, ora apelado, não deteve a diligência e o cuidado necessários para evitar a propositura de ação fadada à extinção sem resolução do mérito em razão de notória ilegitimidade passiva ad causam. Destaque-se que, com a integração de sistemas tecnológicos no âmbito fazendário, o óbito de um contribuinte consiste informação que pode ser facilmente adquirida pelo ente público, o qual, antes de demandar judicialmente, detém a obrigação de averiguar a correção das informações contidas nos títulos executivos, não podendo esta responsabilidade ser transferida aos sucessores do extinto. 4. Merece reforma a sentença ora impugnada para condenar o ente público municipal ao pagamento da verba sucumbencial honorária. 5. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença reformada para condenar o ente público municial ao pagamento de honorários advocatícios sucuembenciais." (TJ-CE - AC: 04214315820158060001 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/11/2022) Desse modo, uma vez que é cabível o pagamento de honorários em favor do apelante, a reforma em parte da sentença é medida que se impõe. Portanto, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, 6º e 10, do CPC, condena-se o Município de Quixadá/exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, conhece-se do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, alterando a sentença apenas para fixar a verba honorária advocatícia, ora estabelecida em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S2