Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: KATIA ALEXANDRE DA CUNHA
Requerido: REU: Enel SENTENÇA:
terceiro: Art. 7º. A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição [...] § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. No caso em relevo, a Companhia Energética do Estado do Ceará - ENEL enquadra-se como mera arrecadadora de tributos e não possui, portanto, relação jurídico-tributária como contribuinte, pois a competência para exigir a instituição do tributo em questão é do município, que é o sujeito ativo da obrigação tributária em referência. Por conseguinte, a legitimidade passiva, no caso em relevo, é do município de Acopiara, e não da concessionária requerida, devendo, portanto, ser reconhecida a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. Em casos desse jaez, o C. Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou entendimento no sentido de que o polo passivo deve ser ocupado apenas pelo ente público que detém competência tributária para a sua instituição: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA DE TURMARECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ. CABIMENTOEXCEPCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃOPÚBLICA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIAELÉTRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Enquanto não for criada a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Estaduais, na forma do art. 1º da Resolução STJ 12/2009, o Superior Tribunal de Justiça será competente para conhecer de Reclamação destinada a dirimir controvérsia instaurada entre sua jurisprudência e o acórdão prolatado por Turma Recursal estadual. Precedentes do STJ e do STF. 2. O STJ possui entendimento no sentido de que, nas ações que visam a discutir a Contribuição Social de Iluminação Pública - COSIP, cumuladas com repetição do indébito, o polo passivo deve ser ocupado pelo ente público que detém competência tributária para a sua instituição, pois a mera possibilidade de sua inclusão na fatura de consumo não legitima, para tanto, a concessionária. 3. Reclamação procedente. (Rcl 6.562/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em25/04/2012, DJe 22/05/2012). No mesmo sentido é a posição da eg. Corte Alencarina: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ISENÇÃO. TRIBUTO DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Aduz a COELCE, em sede de preliminar, que a legitimidade para integrar o polo passivo da demanda é do Município de Santana do Acaraú, sujeito ativo da relação tributária, tendo em vista tratar-se de demanda acerca da cobrança de contribuição de iluminação pública. 2. Nas obrigações tributárias, o sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, denominado de contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador, ou de responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei (art. 121 do CTN). Osujeito ativo, por sua vez, é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento (art. 119 CTN). 3. A Companhia Energética do Estado do Ceará- COELCE enquadra-se na situação de arrecadadora de tributos. Como pessoa jurídica de direito privado concessionária de serviço público, não possui relação jurídico-tributária com o contribuinte, pois a competência para exigir a instituição do tributo em questão é do município, que é o sujeito ativo da obrigação tributária emreferência. Precedentes desta Corte. 4. A legitimidade passiva, no caso em análise, é do município de Santana do Acaraú, e não da COELCE. Acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, o feito deve ser encaminhado a uma das Câmaras de Direito Público para seu regular processamento, nos termos do art. 15, I, a do Regimento Interno desta Corte de Justiça. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-CE 0006444-53.2016.8.06.0161 Santana do Acaraú, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 11/12/2018, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2018). 3. Dispositivo:
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DE ACOPIARA Processo nº: 0202126-70.2024.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas]
Vistos. 1. Relatório: Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por Kátia Alexandre da Cunha em face a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambas já qualificadas nos autos. Na exordial, a parte autora afirmou que é titular da unidade consumidora n. 52576295 a qual está sendo objeto de cobrança indevida referente à contribuição de iluminação pública (COSIP). Pontuou que, além de indevidos, os valores cobrados estão acima daqueles usualmente exigidos dos seus vizinhos, o que, segundo a exordial, revela ser abusivo. Ao final, requereu a devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente, a condenação da promovida em indenização por danos morais e a suspensão da cobrança que reputa ser ilícita. Devidamente citada, a concessionária ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, por figurar como mera arrecadadora do tributo, não dispondo da competência tributária, e, no mérito, aduziu inexistir a ilegalidade suscitada, pugnando, dessa forma, pela improcedência dos pedidos iniciais. Intimadas, as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas além daquelas já constantes dos autos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: Pronuncio o julgamento antecipado da lide tendo em vista que para a solução da presente demanda é prescindível a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Da análise detida dos autos, forçoso o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária requerida. Isso porque, segundo a disciplina da Constituição Federal, em seus arts. 30 e 149-A, compete aos municípios instituir a contribuição para o custeio de iluminação pública, denominada COSIP, in verbis: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (...) III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; (...) V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III. Como é cediço, o fato gerador da mencionada contribuição é o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia, e o sujeito passivo é o consumidor, urbano ou rural, que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora como usuário da energia elétrica fornecida. Nos termos do que vaticina o art. 121 do Código Tributário Nacional - CTN, nas obrigações tributárias, o sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, denominado de contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador, ou de responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei O sujeito ativo, por sua vez, é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento, consoante art. 119 do referido diploma legal, valendo-se destacar que a competência tributária é indelegável, sendo permitido, contudo, conceder a pessoas jurídicas de direito privado apenas a função de arrecadar ou fiscalizar tributos, como autoriza o art. 7º, caput, e parágrafo
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade da concessionária ré para figurar no polo passivo da presente demanda, julgando a ação extinta, sem resolução do mérito, nos termos do inc. VI do art. 485 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita outrora deferida. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Acopiara/CE, data da assinatura digital. DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz