Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3001961-59.2024.8.06.0221.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO PARK MARACANAU
EXECUTADO: CLAUDIA DE ABREU BARRETO SENTENÇA
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução proposta pela ASSOCIACAO PARK MARACANAU em face de CLAUDIA DE ABREU BARRETO objetivando o recebimento de taxa de manutenção de loteamento de propriedade do réu, nos termos da petição inicial. Quando o Poder Judiciário é provocado a manifestar-se sobre o provimento de tutela jurisdicional, faz-se mister que na ação coexistam certos requisitos denominados de condições da ação, quais sejam, interesse de agir e legitimidade para agir. A priori, antes da observância das condições da ação, faz-se necessária uma análise minuciosa do caso em apreço, uma vez que o alicerce das discussões consiste no recebimento de taxa de manutenção em relação ao proprietário de loteamento, ora parte promovida, realizada por entidade civil sem fins econômicos. Ocorre que, quanto a legitimidade ativa, a lei n° 9.099/95, que rege os juizados especiais cíveis, apresenta um rol em seu art. 8°, § 1° de quem pode ser parte nos procedimentos que tramitam no juizado especial: pessoas físicas capazes, o microempreendedor individual, a microempresa e a empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e a sociedade de crédito ao microempreendedor. Dessa forma, a associação civil, nos termos apresentados pela parte autora, não se encontra prevista no referido rol taxativo, portanto parte ilegítima para figurar em processo de rito sumaríssimo. Assim, quando inexistir uma das condições da ação, como no caso em exame, este fato importa em carência da ação e pode ser reconhecido a qualquer momento. E uma vez declarado o Autor carecedor da ação, o Julgador extinguirá o processo. Ressalta-se que, quando da análise da competência dos juizados especiais cíveis, deve ser verificado a competência tanto em razão da matéria quanto em razão da pessoa. E, no Sistema dos Juizados é cabível a cobrança de taxa condominial e não taxa de manutenção, como trazida nos autos, por serem distintas. Desse modo, quando falamos sobre a competência em razão da pessoa, nos termos do art. 8° da Lei 9.099/95, este juízo possui entendimento de que o artigo supramencionado apresenta rol taxativo, prevalecendo a incompetência desta unidade judiciária em razão da pessoa, como já mencionado anteriormente. Na hipótese em tela, tem-se ação executiva de um título que não corresponde à taxa condominial, na forma trazida no art. 784, X, do CPC - "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas". Ademais, ainda que fosse cabível no sistema dos juizados cíveis,
trata-se de demanda na qual a parte promovente informa como causa de pedir a inadimplência do Postulado e recebimento de taxa de manutenção de loteamento, cujo Estatuto Social estabelece cláusula de eleição de foro para demandas judiciais como sendo a Comarca de Pacatuba, presente no artigo 65, constante no ID nº 127242366. Com efeito, não resta nenhuma dúvida sobre a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, posto que não há previsão legal para manutenção do presente processo nesta Unidade, em atendimento ao que dispõe a convenção do condomínio no qual o imóvel, gerador da causa de pedir e pedidos, está inserido; sendo desnecessário, inclusive, a análise da localização exata do endereço da parte ré, já que aplicável a competência do local do foro de eleição. O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Sobre o tema, vejamos os entendimentos jurisprudenciais neste sentido, tanto para ação de cobrança quanto para ação de execução de título extrajudicial: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS EM ATRASO. FORO DE ELEIÇÃO. EXPRESSA PREVISÃO EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. - Em ações de execução de título extrajudicial que visem à cobrança de obrigações condominiais, deve ser declarado competente o juízo expressamente previsto na cláusula de eleição de foro da convenção de condomínio, desde que atendidos os requisitos legais. (TJ-MG - CC: 10000200062685000 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 09/06/2020, Data de Publicação: 16/06/2020) Com efeito, não há razão para se processar e julgar o presente feito nesta Unidade, em atendimento ao foro de eleição, corroborado com o art. 4º, II, da Lei n.º 9.099/95. ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 924, I, c/c o art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento da petição inicial, por não se tratar de título executivo, e ausência dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ausência a competência dos Juizados para tanto e pelo art. 4º, II, da Lei n.º 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular