Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁAPELADO: ELIÉSIO RAIMUNDO RODRIGUES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A 50 OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL (ORTN). LIMITAÇÃO RECURSAL A EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nas execuções fiscais com valor inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), não se admite a interposição de apelação, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/1980. 2. A restrição ao cabimento de apelação em execuções fiscais de pequeno valor é constitucional, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 408 de repercussão geral 3. No caso em análise, o montante exigido na execução não supera o valor de alçada, tornando inadequada a interposição de apelação. 4. A interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei específica não configura dúvida objetiva capaz de atrair a incidência do princípio da fungibilidade. 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 0051422-76.2021.8.06.0182 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 25 de novembro de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Viçosa Do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará, que, nos autos da execução movida pelo ora apelante em face de Eliesio Raimundo Rodrigues, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 1.184 de Repercussão Geral e do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil (Id 15788710). Nas razões recursais (Id 15788713), o apelante sustenta que: (i) a decisão que extinguiu a ação sem resolução de mérito desconsiderou as diligências realizadas pela Administração Municipal e a aplicação da Lei Municipal n. 773/2022; (ii) o Ente Público exequente é o responsável pela definição do valor mínimo considerado adequado para ajuizamento de sua dívida ativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes; (iii) esse entendimento não conflita com a tese firmada em Repercussão Geral no Tema 1184, pois há ressalva de que a extinção de execuções fiscais de baixo valor deve respeitar a competência constitucional de cada ente federado; e (iv) a aplicação da Resolução n. 547/2024 do CNJ não impede o prosseguimento do feito executivo, uma vez que se fundamenta, principalmente, na definição do valor mínimo para cobrança judicial previsto na Lei Municipal n. 773/2022, além de considerar que foram adotadas medidas administrativas prévias de cobrança. Ao final, requer o acolhimento do recurso, visando à reforma da decisão de primeiro grau para que seja determinado o pagamento dos débitos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano em atraso. Preparo inexigível (art. 62, §1º, III, RITJCE). Sem contrarrazões, diante da ausência de angularização da relação processual, o recurso foi submetido a este Tribunal de Justiça e distribuído por sorteio à minha relatoria, na competência 1ª Câmara de Direito Público. Deixo de remetê-lo à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do Enunciado n. 189 da Súmula do STJ. É, em síntese, o relatório. VOTO Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, em execuções cujo valor seja igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), somente são cabíveis embargos infringentes e de declaração, conforme se verifica a seguir: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência no sentido de que é compatível com a Constituição norma que exclui a possibilidade de apelação em execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTN (Tema 408): RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. (ARE 637975, Tema 408 da RG, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011) Com a extinção das ORTN, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, fixou o valor mínimo para a interposição de recurso de apelação em execuções fiscais em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), correspondente às antigas 50 ORTN, a ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir de janeiro de 2001. No caso em análise, observa-se pela petição inicial protocolada em 17/11/2021 que a Fazenda Pública do Município de Viçosa Do Ceará visa à cobrança de crédito tributário no montante de R$612,30 (seiscentos e doze reais e trinta centavos), mediante execução fiscal, com fundamento na Certidão de Dívida Ativa n. 2062/2021 (Id 15788692, p. 2). Considerando que, em novembro de 2021, o valor de 50 ORTN equivalia a R$ 1.181,19 (mil cento e oitenta e um reais e dezenove centavos), conforme cálculo obtido pela ferramenta "Calculadora do Cidadão" do Banco Central do Brasil[1], conclui-se que o montante exigido não supera o valor de alçada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso interposto. Nesse contexto, destaco precedentes das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, representados pelas seguintes ementas: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTN. RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. VIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.830/80. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Trata o caso de execução fiscal ajuizada com o objetivo de executar crédito regularmente inscrito em dívida ativa. 2. A presente demanda, por se referir a execução proposta pela Fazenda Pública, deve se desenvolver sob o rito previsto na Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF). 3. O caso dos autos, entretanto, envolve quantia inferior ao valor de alçada previsto no art. 34 da LEF (50 ORTN), que, inclusive, já foi considerado recepcionado pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Assim, torna-se patente que a inadequada propositura de apelação cível, quando a Lei dispõe de maneira clara e específica que o recurso cabível seria os embargos infringentes, não permite a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto tem-se na espécie erro grosseiro, que desautoriza a incidência da instrumentalidade das formas. - Apelação não conhecida. (TJCE, AC n. 00080729820118060049, Relatora: Desa. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 27/03/2023, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/03/2023) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. VALOR ABAIXO DE 50 ORTN. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Agravo Interno em face de Decisão monocrática que deixou de conhecer recurso de Apelação Cível, que tinha como objetivo a reforma da sentença proferida pelo magistrado atuante na Vara Única da Comarca de Redenção e que entendeu pela extinção sem apreciação do mérito da Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE REDENÇÃO, diante do valor ínfimo a título de execução. [...] 3. Impende aduzir que recurso de apelação é cabível apenas nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34 da Lei nº 6.830/1980. Não é outro o entendimento a respeito do tema, uma vez que o STJ consignou que "para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução". 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJCE, AI n. 0008021-47.2017.8.06.0156, Relator: Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 08/02/2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO APELATÓRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA. INCIDÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. APELO INADMISSÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICADAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. ARGUMENTOS RECURSAIS QUE NÃO ANULAM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO RELATOR, COM BASE EM JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA PELO STJ, SOB O RITO DE RECURSO REPETITIVO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJCE, AI n. 0009707-63.2015.8.06.0053/50000, Relator: Des. FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 11/08/2021) Seguindo a mesma linha de entendimento: TJCE, Apelação Cível n. 0028975-66.2016.8.06.0151, Relator: Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, julgado em 22/11/2021, 3ª Câmara de Direito Público, DJe 22/11/2021; TJCE, Agravo Interno n. 0008006-78.2017.8.06.0156, Relator: Des. Teodoro Silva Santos, 1ª Câmara de Direito Público, DJe 09/08/2021; TJCE, Agravo Interno n. 3462922009806007050000, Relator: Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, DJe 20/03/2017. Por fim, no caso em exame, mostra-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, dada a ausência de dúvida objetiva. Isso ocorre porque existe previsão expressa em legislação específica, e o STJ estabeleceu critérios claros para a aferição do valor de alçada, de modo que não subsiste qualquer incerteza quanto ao recurso cabível. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. Não cabe o recurso de apelação nas execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, não se aplicando, no feito, o princípio da fungibilidade. Precedentes. 3. Recurso especial não provido". (STJ, REsp nº 1.233.828/SC, 2a Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 01/03/2011, DJe 17/03/2011) Diante desses fundamentos, torna-se imperativa a inadmissão do apelo.
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação, com base no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais. Deixo de aplicar a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC, em razão da ausência de condenação prévia em honorários sucumbenciais na instância originária (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1336829/RJ, DJe 02/03/2020). É como voto. [1] https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice