CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
CNPJ
Reu
ROSA CANDIDA SAMPAIO ROSA
CPF
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
MARIANA BIZERRIL NOGUEIRA
OAB/CE 18624·CPF·Representa: Autor
EUGENIO DUARTE VASQUES
OAB/CE 16040·CPF·Representa: Autor
MAURO CARMELIO SANTOS COSTA NETO
OAB/CE 33688·CPF·Representa: Autor
PRISCILA FROTA CARNEIRO DA CUNHA
OAB/CE 22907·CPF·Representa: Autor
DIEGO MONTEIRO MACIEL LIMA
OAB/CE 24142·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
04/02/2025, 07:03
Transitado em Julgado em 04/02/2025
04/02/2025, 07:03
Juntada de Certidão
04/02/2025, 07:03
Decorrido prazo de ROSA CANDIDA SAMPAIO ROSA em 03/02/2025 23:59.
04/02/2025, 02:29
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 03/02/2025 23:59.
04/02/2025, 02:29
Decorrido prazo de ANA CARINA SAMPAIO DE FARIA em 03/02/2025 23:59.
04/02/2025, 02:29
Publicado Sentença em 12/12/2024. Documento: 129615354
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CARINA SAMPAIO DE FARIA
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0871731-90.2014.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Ana Carolina Sampaio De Faria, representada por sua curadora Rosa cândida Sampaio Rosa contra Plano De Saúde Cassi - Unidade Ceará. Na petição inicial de ID 116817911, a parte autora afirma que: a) Durante procedimento cirúrgico para implante de silicones nas mamas, sofreu uma parada cardiorrespiratória; b) Como sequela adquiriu tetraplegia espática decorrente de encefalopatia, contraturas musculares e deformidades articulares em membros superiores, inferiores e escoliose dorso lombar; c) O médico neurologista que acompanha a autora indicou o tratamento Therasuit, para melhorar a espasticidade, a amplitude de movimento articular, o alongamento muscular, os movimentos ativos livres e a melhora na postura; d) A requerida negou o tratamento por não constar no rol de procedimentos e eventos da agência nacional de saúde suplementar (ANS); e) Em razão do exposto, requer a antecipação de tutela para que a empresa requerida seja obrigada a custear o tratamento mencionado na clínica Thera Training, por ser a única especializada na capital; f) No mérito, requer a confirmação da tutela e a condenação em indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Conforme decisão de ID 116810512, a análise do pedido de tutela foi postergado para após a formação do contraditório. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 116814125), alegando: a) A exclusão contratual para tratamento experimental; b) O tratamento requerido não consta no rol de procedimentos da ANS; c) A ausência de conduta ilícita para a configuração de dano moral; d) Por fim, a inaplicabilidade do CDC; e) Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais. Na decisão de ID 116814131, foi indeferido o pedido de tutela antecipada. O Ministério Público opinou pela designação de audiência preliminar (ID 116814135). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. Na ocasião foi determinado a expedição de ofício para que a ANS se manifeste quanto a eficácia e necessidade do tratamento de THERASUIT (ID 116814151). A Procuradoria Federal junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar apresentou manifestação (ID 116814164). Em manifestação, a parte promovida informou o desinteresse na produção de novas provas (ID 116815035). A autora apresentou pedido de tutela provisória (ID 116815041). Em seguida, concordou com o julgamento antecipado da lide (ID 116815043). O Ministério Público se manifestou pela procedência da ação (ID 116815046). A ação foi julgada procedente, conforme sentença de ID 116815050. Contudo, em grau de recurso, a decisão foi anulada pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 116818786). Após o retorno dos autos, a parte autora requereu nova apreciação do pedido de tutela de urgência, bem como o deferimento da prova pericial (ID 116816054). Em seguida, foi determinada a realização da prova técnica e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 116816061). Uma vez designada a perícia (ID 116817888), a parte autora foi intimada pessoalmente (ID 116817894). Conforme manifestação da perita, a promovente não compareceu à perícia médica (ID 128393031). É o relatório. Passo a decidir. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a operadora de plano de saúde detém o dever cobrir o tratamento Therasuit, o qual foi prescrito pelo médico assistente da parte autora. No caso, a relação negocial existente entre as partes é regulamentada pela Lei nº 9.656/98. Tal fato, contudo, não exclui a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Assim, apesar da natureza contratual, faz-se necessário atentar para as peculiaridades do contrato de prestação de serviço de saúde, notadamente para o norte interpretativo do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Especificamente sobre o ônus da prova, este será analisado conforme regra disposta no art. 373 do Código de Processo Civil, de modo que: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." No caso, compete à parte autora, haja vista que não houve a inversão do ônus da prova, a comprovação da pertinência do método Therasuit para a melhora do quadro clínico. Inclusive, este foi o fundamento utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça para determinar a anulação da sentença antes proferida por este juízo, haja vista ter entendido que inexistiu debate, amparado em prova técnica, acerca da efetiva necessidade do procedimento pleiteado (ID 116818786). Apesar disso, em que pese o requerimento expresso pela produção da prova (ID 116816054) e a intimação pessoal da parte autora (ID 116817894), esta não compareceu ao local no dia e hora agendados para a realização da perícia, de modo que não há comprovação acerca da efetiva necessidade do tratamento. A ausência injustificada da parte acarreta a preclusão do ato, o que torna desnecessária o reagendamento de nova perícia, consoante jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INSS. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL AO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO JUÍZO. OBRIGAÇÃO DO AUTOR MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO SOB PENA DE SER CONSIDERADA VÁLIDA A INTIMAÇÃO REALIZADA EM ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em observância ao disposto no artigo 274, parágrafo único, do CPC, a parte autora tem o dever de manter o endereço atualizado, sob pena de ser considerada válida qualquer intimação feita para o endereço descrito na inicial. 2. De fato, recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a intimação pessoal e não por meio de advogado. Entretanto, compulsando os autos, verifica-se, através do documento de pág. 92, que houve sim a tentativa de intimação pessoal do autor, e não foi possível por conta de o autor não residir mais no endereço constante nos autos. Conforme com o artigo 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de rejeição do seu pedido. 3. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. RELATOR (TJ-CE - AC: 01398977120188060001 CE 0139897-71.2018.8.06.0001, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 23/08/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/08/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO POR CARTA. AVISO DE RECEBIMENTO (AR), NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR. PRECLUSÃO DE PROVA PERICIAL. ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta para reformar a sentença de improcedência do pedido autoral, em ação de cobrança de DPVAT, por ausência de prova pericial, uma vez que não foi realizada perícia médica. 2. Nas ações de cobrança do seguro DPVAT, é imprescindível a realização da perícia médica para atestar a deformidade e o grau de debilidade da vítima do acidente automobilístico, como meio apara verificar se o valor estabelecido como indenização corresponde ao dano sofrido. 3. Na data designada para a perícia, mesmo com a realização da intimação do autor por meio de carta com AR (aviso de recebimento), no endereço constante na inicial, cuja assinatura de recebimento repousa às fls. 136, o mesmo não compareceu, nem justificou sua ausência. 4. Válida a intimação pessoal, o não comparecimento da parte autora ao local de realização da perícia, bem como a não justificação de sua ausência, impõe a preclusão do seu direito de renovar o pedido de realização de perícia. 5. A ausência injustificada da vítima à perícia impõe o julgamento de improcedência da ação, uma vez que a mesma não se desincumbiu do ônus de comprovar o grau de sua invalidez, conforme o art. 387, I, do CPC. 5. Majoram-se, na oportunidade, os honorários recursais, para fixá-los em 20% sobre o valor da causa, ressaltando que a cobrança ficará suspensa sua exigibilidade, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, conforme art. art. 98, § 3º, do CPC. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação cível, mantendo, assim, inalterada a sentença recorrida, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - APL: 01749508920138060001 CE 0174950-89.2013.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 13/05/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2020) Sendo imprescindível, portanto, a produção de prova pericial para comprovação da eficácia do tratamento/terapia, a sua não realização acarreta a improcedência do pedido, ante a ausência de prova dos fatos constitutivos do direito pleiteado. A prova seria fundamental para a ilidir a divergência técnica posta nos autos, de modo que tal ausência valida a negativa de cobertura do procedimento pela operadora de saúde diante da existência de dúvidas objetivas e fundadas acerca da eficácia do tratamento requerido. Ressalta-se, por fim, o recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o plano de saúde não está obrigado a custear a terapia Therasuit, em razão do caráter experimental e inexistência de evidência científica, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO PELO MÉTODO THERASUIT. PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. TRATAMENTO EXPERIMENTAL, SEGUNDO PARECER DO CFM E NAT-JUS. IMPOSIÇÃO PELO JUDICIÁRIO INDEVIDA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, no que diz respeito a sessões pelo método TheraSuit, ambas Turmas de Direito Privado desta Corte Superior entendem que o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como TheraSuit e PediaSuit, seja por serem consideradas experimentais, seja por demandarem órteses não ligadas a ato cirúrgico (art. 10, I e VII, da Lei nº 9.656/1998).1.1. Registre-se que a "Nota Técnica n. 9.666, elaborada pelo NAT-JUS NACIONAL, em 7/8/2020, disponível no banco de dados E-natjus do CNJ, contém conclusão desfavorável ao custeio das terapias de alto custo TheraSuit ou Pediasuit, pelos seguintes fundamentos: a)"foi verificada a escassez de estudos robustos acerca do tema, destacando uma revisão sistemática com metanálise que evidenciou que o referido efeito do protocolo com o Método Therasuit foi limitado e heterogêneo"; b)"o Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER CFM Nº 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias propostas (TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais. Com efeito, o art. 10º, incisos I, V, IX, da Lei n. 9.656/1998, expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes. No mesmo diapasão, propugna o Enunciado de Saúde Suplementar n. 26 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ ser lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e medicamento importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico ou cirúrgico experimental' (AgInt no AREsp 1497534/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 23/10/2020)"(AgInt no AREsp 1627735/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021). Precedentes. 2. Não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, para modificar a conclusão delineada no aresto impugnado, em relação ao custeio do tratamento pleiteado, porquanto prescindível o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, sendo necessária tão somente a revaloração jurídica na hipótese. 3. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2119649 SP 2024/0017362-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO MÉTÓDO PEDIASUIT. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É lícita a negativa de cobertura de tratamento clínico experimental cuja eficácia ainda não foi reconhecida pelas autoridades competentes 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como TheraSuit e PediaSuit. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2341968 RN 2023/0124682-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) O Tribunal de Justiça do Ceará também já se posicionou em consonância com o mais recente entendimento da Corte Superior, conforme ementas a seguir transcritas: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA FORNECIMENTO DA TERAPIA DO MÉTODO THERASUIT E OUTROS TRATAMENTOS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL UNICAMENTE ACERCA DO FORNECIMENTO DE SESSÕES FISIOTERAPIA PELO MÉTODO THERASUIT. EXCLUSÃO DA COBERTURA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. TUTELA DE URGÊNCIA REFORMADA PARA EXCLUIR A FISIOTERAPIA PELO MÉTODO THERASUIT. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, adversando decisão monocrática proferida por esse relator, que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora recorrente em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais, o qual deferiu a tutela de urgência para determinar que a operadora do plano de saúde providencie o tratamento indicado na exordial formulada por ANNA LÍVIA FIRMINO DE CARVALHO CHAVES, representada por sua genitora MARCELLE FIRMINO DE CARVALHO, configurado por diversas terapias, tais como sessões de fisioterapia e de fonoaudiologia, dentre outras. 2. No presente recurso, a agravante insiste na revogação da tutela de urgência, sob o argumento de que o método Therasuit não detém previsão contratual, uma vez que utiliza órtese dinâmica não ligada ao ato cirúrgico. O agravo interno, portanto, limita-se a analisar a possibilidade ou não de cobertura das sessões de fisioterapia pelo método Therasuit. 3. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é responsável pela criação de normas regulamentares sobre os contratos de planos de saúde. A Resolução Normativa nº 465/2021, hoje vigente, dispõe, no art. 17, parágrafo único, inciso I, que é permitida a exclusão de cobertura para tratamento clínico ou cirúrgico experimental, assim considerado pelo Conselho Federal de Medicina ¿ CFM, pelo Conselho Federal de Odontologia ¿ CFO ou pelo conselho federal do profissional de saúde responsável pela realização do procedimento. 4. Acrescente-se que no sistema e-NatJus do Conselho Nacional de Justiça ¿ CNJ, localiza-se a Nota Técnica nº 584051, elaborada em 16 de novembro de 2021, que avaliava a eficácia da fisioterapia com método Therasuit para o tratamento, e que concluiu que "a literatura científica não mostra superioridade (ou inferioridade) do método Pediasuit/Therasuit solicitado sobre outros métodos de reabilitação" e, por isso, emitiu parecer final desfavorável ao tratamento. 5. O referido método e suas variações são reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina como experimentais, cuja negativa do plano de saúde em fornecê-los, com base na ausência de previsão no rol da ANS e da medicina baseada em evidências, ao menos em juízo perfunctório, mostra-se correta. 6. Vale mencionar, também, que a Nota Técnica n. 9.666, elaborada pelo NAT-JUS NACIONAL, em 7/8/2020, disponível no banco de dados E-natjus do CNJ, contém conclusão desfavorável ao custeio da terapia TheraSuit, notoriamente de alto custo, pelos seguintes fundamentos: a) "foi verificada a escassez de estudos robustos acerca do tema, destacando uma revisão sistemática com metanálise que evidenciou que o referido efeito do protocolo com o Método Therasuit foi limitado e heterogêneo"; b) "o Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER CFMNº 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias propostas (TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência científica que lhes dêem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais. 7. Nesse sentido, a jurisprudência vem sendo revista, de forma a não mais entender como abusiva a exclusão do tratamento pleiteado. 8. A Terceira e a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como TheraSuit e PediaSuit, seja por serem consideradas experimentais, seja por demandarem órteses não ligadas a ato cirúrgico (art. 10, I e VII, da Lei nº 9.656/1998). Inclusive, a 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE vem adotando o mesmo posicionamento. Precedentes. 9. Nessa perspectiva, deve-se acolher os argumentos da parte agravante para reformar a decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência em favor da parte autora, eis que afastada a probabilidade do direito alegado na inicial no que concerne ao fornecimento da terapia pelo método Therasuit. 10. Agravo Interno conhecido e provido para reformar a decisão monocrática e, por consequência, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento para alterar a tutela de urgência concedida em favor da parte autora/recorrida no sentido de excluir a obrigatoriedade de fornecimento de sessões de fisioterapia pelo método Therasuit, mantendo-se os demais termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de junho de 2024. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0623500-38.2022.8.06.0000 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 05/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) Direito do consumidor. Direito processual civil. Apelação cível. Plano de saúde. Indicação de fisioterapia motora pelo método therasuit. Paciente com múltiplas enfermidades e paralisia cerebral. Recusa da operadora de plano de saúde em dar cobertura ao tratamento. Falta de comprovação acerca da eficácia do método. Exercício regular do direito. Descabimento do pleito autoral. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais para determinar que a operadora de plano de saúde ré forneça o tratamento pelo método Therasuit. II. Questão em discussão: 2. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a operadora de plano de saúde detém o dever cobrir o tratamento Therasuit, o qual foi prescrito pelo médico assistente do autor. III. Razões de decidir 3. A Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, hoje vigente, dispõe, no art. 17, parágrafo único, inciso I, que é permitida a exclusão de cobertura para tratamento clínico ou cirúrgico experimental, assim considerado pelo Conselho Federal de Medicina ¿ CFM, pelo Conselho Federal de Odontologia ¿ CFO ou pelo conselho federal do profissional de saúde responsável pela realização do procedimento. 4. No sistema e-NatJus do Conselho Nacional de Justiça ¿ CNJ, há algumas notas técnicas acerca do procedimento Therasuit. Destaque para a recente nº Nota Técnica nº 164439, elaborada em 19 de setembro de 2023, que avaliou a eficácia da fisioterapia com método Therasuit que ¿não há evidências conclusivas que indiquem uma superioridade definitiva do método Therasuit em relação à fisioterapia tradicional no tratamento da paralisia cerebral.¿ 5. O referido método e suas variações são reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina como experimentais, cuja negativa do plano de saúde em fornecê-los, com base na ausência de previsão no rol da ANS e da medicina baseada em evidências, mostra-se correta. 6. Nesse sentido, a jurisprudência vem sendo revista, de forma a não mais entender como abusiva a exclusão do tratamento pleiteado. A Terceira e a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça têm entendido que o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como TheraSuit e PediaSuit, seja por serem consideradas experimentais, seja por demandarem órteses não ligadas a ato cirúrgico (art. 10, I e VII, da Lei nº 9.656/1998). 7. Não merece acolhimento a pretensão autoral de compelir a operadora de plano de saúde ao custeio do tratamento da infante através do método Therasuit. IV. Dispositivo 8. Apelação cível conhecida e não provida. __________ Dispositivo relevante citado: Lei nº 9.656/1998, art. 10, I e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.139.815/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.104.811/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.341.968/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.120.877/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; TJCE, Apelação Cível - 0123386-61.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024; TJCE, Apelação Cível - 0054232-06.2020.8.06.0167, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024; TJCE, Apelação Cível - 0225759-05.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 28/08/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 06 de novembro de 2024. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR (TJ-CE - Apelação Cível: 02057350620228060167 Sobral, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 06/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024)
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando improcedente a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a obrigação ante a gratuidade judiciária concedida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129615354
11/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129615354
10/12/2024, 17:44
Julgado improcedente o pedido
10/12/2024, 17:44
Conclusos para julgamento
09/12/2024, 11:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
09/12/2024, 11:27
Juntada de petição
05/12/2024, 16:49
Juntada de Petição de petição
29/11/2024, 11:41
Documentos
Sentença
•10/12/2024, 17:44
Sentença
•10/12/2024, 17:44
11/12/2024, 00:00
04/02/2025, 02:29
Decorrido prazo de ANA CARINA SAMPAIO DE FARIA em 03/02/2025 23:59.
04/02/2025, 02:29
Publicado Sentença em 12/12/2024. Documento: 129615354
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CARINA SAMPAIO DE FARIA
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0871731-90.2014.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Ana Carolina Sampaio De Faria, representada por sua curadora Rosa cândida Sampaio Rosa contra Plano De Saúde Cassi - Unidade Ceará. Na petição inicial de ID 116817911, a parte autora afirma que: a) Durante procedimento cirúrgico para implante de silicones nas mamas, sofreu uma parada cardiorrespiratória; b) Como sequela adquiriu tetraplegia espática decorrente de encefalopatia, contraturas musculares e deformidades articulares em membros superiores, inferiores e escoliose dorso lombar; c) O médico neurologista que acompanha a autora indicou o tratamento Therasuit, para melhorar a espasticidade, a amplitude de movimento articular, o alongamento muscular, os movimentos ativos livres e a melhora na postura; d) A requerida negou o tratamento por não constar no rol de procedimentos e eventos da agência nacional de saúde suplementar (ANS); e) Em razão do exposto, requer a antecipação de tutela para que a empresa requerida seja obrigada a custear o tratamento mencionado na clínica Thera Training, por ser a única especializada na capital; f) No mérito, requer a confirmação da tutela e a condenação em indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Conforme decisão de ID 116810512, a análise do pedido de tutela foi postergado para após a formação do contraditório. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 116814125), alegando: a) A exclusão contratual para tratamento experimental; b) O tratamento requerido não consta no rol de procedimentos da ANS; c) A ausência de conduta ilícita para a configuração de dano moral; d) Por fim, a inaplicabilidade do CDC; e) Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais. Na decisão de ID 116814131, foi indeferido o pedido de tutela antecipada. O Ministério Público opinou pela designação de audiência preliminar (ID 116814135). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. Na ocasião foi determinado a expedição de ofício para que a ANS se manifeste quanto a eficácia e necessidade do tratamento de THERASUIT (ID 116814151). A Procuradoria Federal junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar apresentou manifestação (ID 116814164). Em manifestação, a parte promovida informou o desinteresse na produção de novas provas (ID 116815035). A autora apresentou pedido de tutela provisória (ID 116815041). Em seguida, concordou com o julgamento antecipado da lide (ID 116815043). O Ministério Público se manifestou pela procedência da ação (ID 116815046). A ação foi julgada procedente, conforme sentença de ID 116815050. Contudo, em grau de recurso, a decisão foi anulada pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 116818786). Após o retorno dos autos, a parte autora requereu nova apreciação do pedido de tutela de urgência, bem como o deferimento da prova pericial (ID 116816054). Em seguida, foi determinada a realização da prova técnica e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 116816061). Uma vez designada a perícia (ID 116817888), a parte autora foi intimada pessoalmente (ID 116817894). Conforme manifestação da perita, a promovente não compareceu à perícia médica (ID 128393031). É o relatório. Passo a decidir. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a operadora de plano de saúde detém o dever cobrir o tratamento Therasuit, o qual foi prescrito pelo médico assistente da parte autora. No caso, a relação negocial existente entre as partes é regulamentada pela Lei nº 9.656/98. Tal fato, contudo, não exclui a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Assim, apesar da natureza contratual, faz-se necessário atentar para as peculiaridades do contrato de prestação de serviço de saúde, notadamente para o norte interpretativo do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Especificamente sobre o ônus da prova, este será analisado conforme regra disposta no art. 373 do Código de Processo Civil, de modo que: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." No caso, compete à parte autora, haja vista que não houve a inversão do ônus da prova, a comprovação da pertinência do método Therasuit para a melhora do quadro clínico. Inclusive, este foi o fundamento utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça para determinar a anulação da sentença antes proferida por este juízo, haja vista ter entendido que inexistiu debate, amparado em prova técnica, acerca da efetiva necessidade do procedimento pleiteado (ID 116818786). Apesar disso, em que pese o requerimento expresso pela produção da prova (ID 116816054) e a intimação pessoal da parte autora (ID 116817894), esta não compareceu ao local no dia e hora agendados para a realização da perícia, de modo que não há comprovação acerca da efetiva necessidade do tratamento. A ausência injustificada da parte acarreta a preclusão do ato, o que torna desnecessária o reagendamento de nova perícia, consoante jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INSS. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL AO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO JUÍZO. OBRIGAÇÃO DO AUTOR MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO SOB PENA DE SER CONSIDERADA VÁLIDA A INTIMAÇÃO REALIZADA EM ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em observância ao disposto no artigo 274, parágrafo único, do CPC, a parte autora tem o dever de manter o endereço atualizado, sob pena de ser considerada válida qualquer intimação feita para o endereço descrito na inicial. 2. De fato, recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a intimação pessoal e não por meio de advogado. Entretanto, compulsando os autos, verifica-se, através do documento de pág. 92, que houve sim a tentativa de intimação pessoal do autor, e não foi possível por conta de o autor não residir mais no endereço constante nos autos. Conforme com o artigo 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de rejeição do seu pedido. 3. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. RELATOR (TJ-CE - AC: 01398977120188060001 CE 0139897-71.2018.8.06.0001, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 23/08/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/08/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO POR CARTA. AVISO DE RECEBIMENTO (AR), NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR. PRECLUSÃO DE PROVA PERICIAL. ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta para reformar a sentença de improcedência do pedido autoral, em ação de cobrança de DPVAT, por ausência de prova pericial, uma vez que não foi realizada perícia médica. 2. Nas ações de cobrança do seguro DPVAT, é imprescindível a realização da perícia médica para atestar a deformidade e o grau de debilidade da vítima do acidente automobilístico, como meio apara verificar se o valor estabelecido como indenização corresponde ao dano sofrido. 3. Na data designada para a perícia, mesmo com a realização da intimação do autor por meio de carta com AR (aviso de recebimento), no endereço constante na inicial, cuja assinatura de recebimento repousa às fls. 136, o mesmo não compareceu, nem justificou sua ausência. 4. Válida a intimação pessoal, o não comparecimento da parte autora ao local de realização da perícia, bem como a não justificação de sua ausência, impõe a preclusão do seu direito de renovar o pedido de realização de perícia. 5. A ausência injustificada da vítima à perícia impõe o julgamento de improcedência da ação, uma vez que a mesma não se desincumbiu do ônus de comprovar o grau de sua invalidez, conforme o art. 387, I, do CPC. 5. Majoram-se, na oportunidade, os honorários recursais, para fixá-los em 20% sobre o valor da causa, ressaltando que a cobrança ficará suspensa sua exigibilidade, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, conforme art. art. 98, § 3º, do CPC. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação cível, mantendo, assim, inalterada a sentença recorrida, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - APL: 01749508920138060001 CE 0174950-89.2013.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 13/05/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2020) Sendo imprescindível, portanto, a produção de prova pericial para comprovação da eficácia do tratamento/terapia, a sua não realização acarreta a improcedência do pedido, ante a ausência de prova dos fatos constitutivos do direito pleiteado. A prova seria fundamental para a ilidir a divergência técnica posta nos autos, de modo que tal ausência valida a negativa de cobertura do procedimento pela operadora de saúde diante da existência de dúvidas objetivas e fundadas acerca da eficácia do tratamento requerido. Ressalta-se, por fim, o recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o plano de saúde não está obrigado a custear a terapia Therasuit, em razão do caráter experimental e inexistência de evidência científica, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO PELO MÉTODO THERASUIT. PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. TRATAMENTO EXPERIMENTAL, SEGUNDO PARECER DO CFM E NAT-JUS. IMPOSIÇÃO PELO JUDICIÁRIO INDEVIDA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, no que diz respeito a sessões pelo método TheraSuit, ambas Turmas de Direito Privado desta Corte Superior entendem que o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como TheraSuit e PediaSuit, seja por serem consideradas experimentais, seja por demandarem órteses não ligadas a ato cirúrgico (art. 10, I e VII, da Lei nº 9.656/1998).1.1. Registre-se que a "Nota Técnica n. 9.666, elaborada pelo NAT-JUS NACIONAL, em 7/8/2020, disponível no banco de dados E-natjus do CNJ, contém conclusão desfavorável ao custeio das terapias de alto custo TheraSuit ou Pediasuit, pelos seguintes fundamentos: a)"foi verificada a escassez de estudos robustos acerca do tema, destacando uma revisão sistemática com metanálise que evidenciou que o referido efeito do protocolo com o Método Therasuit foi limitado e heterogêneo"; b)"o Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER CFM Nº 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias propostas (TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais. Com efeito, o art. 10º, incisos I, V, IX, da Lei n. 9.656/1998, expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes. No mesmo diapasão, propugna o Enunciado de Saúde Suplementar n. 26 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ ser lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e medicamento importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico ou cirúrgico experimental' (AgInt no AREsp 1497534/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 23/10/2020)"(AgInt no AREsp 1627735/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021). Precedentes. 2. Não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, para modificar a conclusão delineada no aresto impugnado, em relação ao custeio do tratamento pleiteado, porquanto prescindível o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, sendo necessária tão somente a revaloração jurídica na hipótese. 3. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2119649 SP 2024/0017362-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO MÉTÓDO PEDIASUIT. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É lícita a negativa de cobertura de tratamento clínico experimental cuja eficácia ainda não foi reconhecida pelas autoridades competentes 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como TheraSuit e PediaSuit. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2341968 RN 2023/0124682-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) O Tribunal de Justiça do Ceará também já se posicionou em consonância com o mais recente entendimento da Corte Superior, conforme ementas a seguir transcritas: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA FORNECIMENTO DA TERAPIA DO MÉTODO THERASUIT E OUTROS TRATAMENTOS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL UNICAMENTE ACERCA DO FORNECIMENTO DE SESSÕES FISIOTERAPIA PELO MÉTODO THERASUIT. EXCLUSÃO DA COBERTURA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. TUTELA DE URGÊNCIA REFORMADA PARA EXCLUIR A FISIOTERAPIA PELO MÉTODO THERASUIT. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, adversando decisão monocrática proferida por esse relator, que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora recorrente em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais, o qual deferiu a tutela de urgência para determinar que a operadora do plano de saúde providencie o tratamento indicado na exordial formulada por ANNA LÍVIA FIRMINO DE CARVALHO CHAVES, representada por sua genitora MARCELLE FIRMINO DE CARVALHO, configurado por diversas terapias, tais como sessões de fisioterapia e de fonoaudiologia, dentre outras. 2. No presente recurso, a agravante insiste na revogação da tutela de urgência, sob o argumento de que o método Therasuit não detém previsão contratual, uma vez que utiliza órtese dinâmica não ligada ao ato cirúrgico. O agravo interno, portanto, limita-se a analisar a possibilidade ou não de cobertura das sessões de fisioterapia pelo método Therasuit. 3. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é responsável pela criação de normas regulamentares sobre os contratos de planos de saúde. A Resolução Normativa nº 465/2021, hoje vigente, dispõe, no art. 17, parágrafo único, inciso I, que é permitida a exclusão de cobertura para tratamento clínico ou cirúrgico experimental, assim considerado pelo Conselho Federal de Medicina ¿ CFM, pelo Conselho Federal de Odontologia ¿ CFO ou pelo conselho federal do profissional de saúde responsável pela realização do procedimento. 4. Acrescente-se que no sistema e-NatJus do Conselho Nacional de Justiça ¿ CNJ, localiza-se a Nota Técnica nº 584051, elaborada em 16 de novembro de 2021, que avaliava a eficácia da fisioterapia com método Therasuit para o tratamento, e que concluiu que "a literatura científica não mostra superioridade (ou inferioridade) do método Pediasuit/Therasuit solicitado sobre outros métodos de reabilitação" e, por isso, emitiu parecer final desfavorável ao tratamento. 5. O referido método e suas variações são reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina como experimentais, cuja negativa do plano de saúde em fornecê-los, com base na ausência de previsão no rol da ANS e da medicina baseada em evidências, ao menos em juízo perfunctório, mostra-se correta. 6. Vale mencionar, também, que a Nota Técnica n. 9.666, elaborada pelo NAT-JUS NACIONAL, em 7/8/2020, disponível no banco de dados E-natjus do CNJ, contém conclusão desfavorável ao custeio da terapia TheraSuit, notoriamente de alto custo, pelos seguintes fundamentos: a) "foi verificada a escassez de estudos robustos acerca do tema, destacando uma revisão sistemática com metanálise que evidenciou que o referido efeito do protocolo com o Método Therasuit foi limitado e heterogêneo"; b) "o Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER CFMNº 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias propostas (TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência científica que lhes dêem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais. 7. Nesse sentido, a jurisprudência vem sendo revista, de forma a não mais entender como abusiva a exclusão do tratamento pleiteado. 8. A Terceira e a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como TheraSuit e PediaSuit, seja por serem consideradas experimentais, seja por demandarem órteses não ligadas a ato cirúrgico (art. 10, I e VII, da Lei nº 9.656/1998). Inclusive, a 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE vem adotando o mesmo posicionamento. Precedentes. 9. Nessa perspectiva, deve-se acolher os argumentos da parte agravante para reformar a decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência em favor da parte autora, eis que afastada a probabilidade do direito alegado na inicial no que concerne ao fornecimento da terapia pelo método Therasuit. 10. Agravo Interno conhecido e provido para reformar a decisão monocrática e, por consequência, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento para alterar a tutela de urgência concedida em favor da parte autora/recorrida no sentido de excluir a obrigatoriedade de fornecimento de sessões de fisioterapia pelo método Therasuit, mantendo-se os demais termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de junho de 2024. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0623500-38.2022.8.06.0000 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 05/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) Direito do consumidor. Direito processual civil. Apelação cível. Plano de saúde. Indicação de fisioterapia motora pelo método therasuit. Paciente com múltiplas enfermidades e paralisia cerebral. Recusa da operadora de plano de saúde em dar cobertura ao tratamento. Falta de comprovação acerca da eficácia do método. Exercício regular do direito. Descabimento do pleito autoral. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais para determinar que a operadora de plano de saúde ré forneça o tratamento pelo método Therasuit. II. Questão em discussão: 2. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a operadora de plano de saúde detém o dever cobrir o tratamento Therasuit, o qual foi prescrito pelo médico assistente do autor. III. Razões de decidir 3. A Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, hoje vigente, dispõe, no art. 17, parágrafo único, inciso I, que é permitida a exclusão de cobertura para tratamento clínico ou cirúrgico experimental, assim considerado pelo Conselho Federal de Medicina ¿ CFM, pelo Conselho Federal de Odontologia ¿ CFO ou pelo conselho federal do profissional de saúde responsável pela realização do procedimento. 4. No sistema e-NatJus do Conselho Nacional de Justiça ¿ CNJ, há algumas notas técnicas acerca do procedimento Therasuit. Destaque para a recente nº Nota Técnica nº 164439, elaborada em 19 de setembro de 2023, que avaliou a eficácia da fisioterapia com método Therasuit que ¿não há evidências conclusivas que indiquem uma superioridade definitiva do método Therasuit em relação à fisioterapia tradicional no tratamento da paralisia cerebral.¿ 5. O referido método e suas variações são reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina como experimentais, cuja negativa do plano de saúde em fornecê-los, com base na ausência de previsão no rol da ANS e da medicina baseada em evidências, mostra-se correta. 6. Nesse sentido, a jurisprudência vem sendo revista, de forma a não mais entender como abusiva a exclusão do tratamento pleiteado. A Terceira e a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça têm entendido que o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como TheraSuit e PediaSuit, seja por serem consideradas experimentais, seja por demandarem órteses não ligadas a ato cirúrgico (art. 10, I e VII, da Lei nº 9.656/1998). 7. Não merece acolhimento a pretensão autoral de compelir a operadora de plano de saúde ao custeio do tratamento da infante através do método Therasuit. IV. Dispositivo 8. Apelação cível conhecida e não provida. __________ Dispositivo relevante citado: Lei nº 9.656/1998, art. 10, I e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.139.815/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.104.811/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.341.968/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.120.877/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; TJCE, Apelação Cível - 0123386-61.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024; TJCE, Apelação Cível - 0054232-06.2020.8.06.0167, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024; TJCE, Apelação Cível - 0225759-05.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 28/08/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 06 de novembro de 2024. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR (TJ-CE - Apelação Cível: 02057350620228060167 Sobral, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 06/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024)
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando improcedente a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a obrigação ante a gratuidade judiciária concedida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito
11/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129615354
11/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129615354
10/12/2024, 17:44
Julgado improcedente o pedido
10/12/2024, 17:44
Conclusos para julgamento
09/12/2024, 11:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
09/12/2024, 11:27
Juntada de petição
05/12/2024, 16:49
Juntada de Petição de petição
29/11/2024, 11:41
Mov. [231] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
09/11/2024, 01:10
Mov. [230] - Encerrar documento - restrição
30/10/2024, 16:31
Mov. [229] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
29/10/2024, 20:15
Mov. [228] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
29/10/2024, 20:15
Mov. [227] - Encerrar documento - restrição
20/09/2024, 16:14
Mov. [226] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
19/09/2024, 07:45
Mov. [225] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
19/09/2024, 07:45
Mov. [224] - Documento
19/09/2024, 07:37
Mov. [223] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/178344-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/09/2024 Local: Oficial de justica - Giovanni Maia Pontes
10/09/2024, 22:49
Mov. [222] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/178343-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 29/10/2024 Local: Oficial de justica - Teresa Cristina Gadelha
10/09/2024, 22:48
Mov. [221] - Documento Analisado
10/09/2024, 08:59
Mov. [220] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0514/2024 Data da Publicacao: 29/08/2024 Numero do Diario: 3379
28/08/2024, 21:20
Mov. [219] - Mero expediente | R.H. Intimem-se as partes, por mandado, para comparecerem a pericia, com data horario e local designados as pags. 1008/1009. Intimem-se os advogados das partes por DJE. Expedientes necessarios.
Mov. [208] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
11/07/2024, 16:01
Mov. [207] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
11/07/2024, 16:01
Mov. [206] - Documento
11/07/2024, 15:59
Mov. [205] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/126743-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/07/2024 Local: Oficial de justica - Edijoyce Matias de Paula
04/07/2024, 17:51
Mov. [204] - Documento Analisado
26/06/2024, 07:29
Mov. [203] - Mero expediente | R.H. Tendo em vista que nada foi apresentado ou requerido, renove-se a intimacao da perita por oficial de justica. Expedientes necessarios.
Mov. [200] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
29/05/2024, 13:48
Mov. [199] - Petição juntada ao processo
07/02/2024, 13:36
Mov. [198] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01852693-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/02/2024 08:36
05/02/2024, 08:43
Mov. [197] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0053/2024 Data da Publicacao: 29/01/2024 Numero do Diario: 3235
26/01/2024, 20:02
Mov. [196] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
25/01/2024, 02:07
Mov. [195] - Documento
24/01/2024, 17:41
Mov. [194] - Documento Analisado
24/01/2024, 17:41
Mov. [193] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Mov. [190] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0351/2023 Data da Publicacao: 16/08/2023 Numero do Diario: 3138
14/08/2023, 23:02
Mov. [189] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Mov. [184] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
10/07/2023, 23:45
Mov. [183] - Mero expediente | Certifique-se acerca do decurso do prazo para a autora se manifestar sobre o despacho de pag. 980.
07/07/2023, 10:55
Mov. [182] - Concluso para Despacho
03/07/2023, 17:15
Mov. [181] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02154818-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/06/2023 11:08
29/06/2023, 11:26
Mov. [180] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0230/2023 Data da Publicacao: 22/06/2023 Numero do Diario: 3100
21/06/2023, 21:19
Mov. [179] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
20/06/2023, 11:47
Mov. [178] - Documento Analisado
20/06/2023, 11:38
Mov. [177] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Mov. [174] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
11/11/2022, 19:39
Mov. [173] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
11/11/2022, 19:39
Mov. [172] - Documento
11/11/2022, 19:30
Mov. [171] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/231889-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/11/2022 Local: Oficial de justica - Antonio Roberto de Sousa
04/11/2022, 11:11
Mov. [170] - Documento Analisado
26/10/2022, 13:52
Mov. [169] - Mero expediente | Haja vista a ausencia de resposta ao oficio de pag. 972, renove-se, por mandado, o expediente de pag. 970. Expedientes necessarios.
20/10/2022, 14:11
Mov. [168] - Concluso para Despacho
19/10/2022, 09:12
Mov. [167] - Documento
16/06/2022, 17:57
Mov. [166] - Expedição de Ofício | [ TODOS]- [OFICIO]-50202- Envio por e-mail- JUIZ
15/06/2022, 15:40
Mov. [165] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
13/06/2022, 17:35
Mov. [164] - Documento Analisado
13/06/2022, 08:58
Mov. [163] - Mero expediente | Oficie-se ao NPDM (Nucleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamento) da UFC, que possui convenio com o Poder Judiciario, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar o nome de neurologista que possa realizar a pericia. Intimacoes e expedientes necessarios.
08/06/2022, 14:14
Mov. [162] - Petição juntada ao processo
18/05/2022, 09:46
Mov. [161] - Ofício
18/05/2022, 09:45
Mov. [160] - Petição juntada ao processo
17/05/2022, 14:06
Mov. [159] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02059007-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/05/2022 15:03
03/05/2022, 15:18
Mov. [158] - Concluso para Decisão Interlocutória
02/05/2022, 10:17
Mov. [157] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02048000-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/04/2022 11:51
28/04/2022, 12:31
Mov. [156] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0390/2022 Data da Publicacao: 18/04/2022 Numero do Diario: 2824
13/04/2022, 20:16
Mov. [155] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0390/2022 Teor do ato: R.H. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, conforme solicitado a pag. 924/925. Expedientes necessarios. Advogados(s): Ernando Garcia da Silva Junior (OAB 19253/CE)
12/04/2022, 10:40
Mov. [154] - Documento Analisado
12/04/2022, 10:25
Mov. [153] - Mero expediente | R.H. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, conforme solicitado a pag. 924/925. Expedientes necessarios.
06/04/2022, 18:54
Mov. [152] - Concluso para Despacho
05/04/2022, 14:37
Mov. [151] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01981977-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/03/2022 20:34
28/03/2022, 20:37
Mov. [150] - Petição juntada ao processo
15/03/2022, 12:12
Mov. [149] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01943398-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/03/2022 15:05
11/03/2022, 15:29
Mov. [148] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0242/2022 Data da Publicacao: 11/03/2022 Numero do Diario: 2802
10/03/2022, 22:18
Mov. [147] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
09/03/2022, 02:20
Mov. [146] - Documento Analisado
08/03/2022, 14:51
Mov. [145] - Mero expediente | Acerca da certidao de pag. 887, manifestem-se os advogados das partes no prazo de 10 (dez) dias, inclusive nos termos do artigo 471 do CPC.
07/03/2022, 07:29
Mov. [144] - Encerrar análise
17/01/2022, 13:46
Mov. [143] - Certidão emitida
14/01/2022, 09:45
Mov. [142] - Reativação | pag. 864.
01/12/2021, 18:10
Mov. [141] - Encerrar análise
31/08/2021, 17:23
Mov. [140] - Certidão emitida
31/08/2021, 17:23
Mov. [139] - Concluso para Decisão Interlocutória
19/08/2021, 16:40
Mov. [138] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0294/2021 Data da Publicacao: 26/07/2021 Numero do Diario: 2659
23/07/2021, 20:52
Mov. [137] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
22/07/2021, 01:56
Mov. [136] - Documento Analisado
21/07/2021, 16:40
Mov. [135] - Certidão emitida
21/07/2021, 16:38
Mov. [134] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02194367-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/07/2021 00:04
21/07/2021, 00:16
Mov. [133] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
15/07/2021, 14:41
Mov. [132] - Concluso para Decisão Interlocutória
15/07/2021, 12:06
Mov. [131] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02176087-0 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 12/07/2021 18:43
12/07/2021, 19:08
Mov. [130] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0263/2021 Data da Publicacao: 05/07/2021 Numero do Diario: 2644
02/07/2021, 21:00
Mov. [129] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
01/07/2021, 03:00
Mov. [128] - Documento Analisado
30/06/2021, 15:27
Mov. [127] - Mero expediente | R.H. Tendo em vista a decisao de pags. 850/861, proceda-se a reativacao processual. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que for de direito. Expedientes necessarios.
29/06/2021, 17:43
Mov. [126] - Concluso para Despacho
29/06/2021, 15:41
Mov. [125] - Recurso Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
24/06/2021, 13:16
Mov. [124] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
24/06/2021, 13:10
Mov. [123] - Recurso Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
24/06/2021, 13:10
Mov. [122] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :2033/2018 Data da Publicacao: 05/06/2018 Numero do Diario: 1917
14/11/2019, 10:43
Mov. [121] - Recurso Eletrônico
04/12/2018, 11:29
Mov. [120] - Certidão emitida
04/12/2018, 11:27
Mov. [119] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1446/2018 Data da Disponibilizacao: 02/05/2018 Data da Publicacao: 03/05/2018 Numero do Diario: 1895 Pagina: 345
03/12/2018, 13:59
Mov. [118] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10705605-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 26/11/2018 15:35
26/11/2018, 15:59
Mov. [117] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :3516/2018 Data da Disponibilizacao: 30/10/2018 Data da Publicacao: 31/10/2018 Numero do Diario: 2020 Pagina: 348
01/11/2018, 14:46
Mov. [116] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
30/10/2018, 13:12
Mov. [115] - Mero expediente | R.H. Tendo em vista a apelacao adesiva interposta, intime-se a recorrida para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazoes, apos, remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justica do Ceara, conforme art.1.010,3 do CPC. Expedientes necessarios.
29/10/2018, 16:53
Mov. [114] - Concluso para Despacho
26/10/2018, 08:35
Mov. [113] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10630064-1 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 24/10/2018 20:39
24/10/2018, 21:05
Mov. [112] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10630060-9 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 24/10/2018 20:36
24/10/2018, 21:04
Mov. [111] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1672/2018 Data da Disponibilizacao: 14/05/2018 Data da Publicacao: 15/05/2018 Numero do Diario: 1903 Pagina: 465
15/10/2018, 14:50
Mov. [110] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :3351/2018 Data da Disponibilizacao: 02/10/2018 Data da Publicacao: 03/10/2018 Numero do Diario: Ed. 2000 Pagina: 290
09/10/2018, 18:18
Mov. [109] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
28/09/2018, 13:31
Mov. [108] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
11/09/2018, 10:14
Mov. [107] - Conclusão
04/09/2018, 12:31
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10504693-8 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 02/09/2018 18:59
02/09/2018, 19:15
Mov. [105] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :3182/2018 Data da Disponibilizacao: 21/08/2018 Data da Publicacao: 22/08/2018 Numero do Diario: 1971 Pagina: 446/448
31/08/2018, 11:04
Mov. [104] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
20/08/2018, 09:34
Mov. [103] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WEB1.18.10461504-1 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 14/08/2018 07:30
14/08/2018, 07:35
Mov. [102] - Certidão emitida
10/08/2018, 10:31
Mov. [101] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração | Ante o exposto, CONHECO DOS EMBARGOS DE DECLARACAO PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentenca recorrida. Intimem-se.
09/08/2018, 22:05
Mov. [100] - Petição juntada ao processo
08/08/2018, 13:28
Mov. [99] - Conclusão
08/08/2018, 13:26
Mov. [98] - Decurso de Prazo
07/08/2018, 08:56
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10444804-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 06/08/2018 17:09
06/08/2018, 22:52
Mov. [96] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :3114/2018 Data da Disponibilizacao: 27/07/2018 Data da Publicacao: 30/07/2018 Numero do Diario: AnoIX1955 Pagina: 167
30/07/2018, 08:25
Mov. [95] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
26/07/2018, 10:29
Mov. [94] - Mero expediente | R.H. Considerando os embargos de declaracao opostos as pags. 667/669, intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, 2, do CPC. Expedientes necessarios.
23/07/2018, 14:36
Mov. [93] - Conclusão
13/06/2018, 09:24
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10318504-3 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Data: 11/06/2018 18:57
12/06/2018, 02:03
Mov. [91] - Entranhado | Entranhado o processo 0871731-90.2014.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaracao em Procedimento Comum - Assunto principal: Planos de Saude
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
01/06/2018, 08:54
Mov. [88] - Petição juntada ao processo
01/06/2018, 08:45
Mov. [87] - Informação
01/06/2018, 07:40
Mov. [86] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
31/05/2018, 10:08
Mov. [85] - Conclusão
21/05/2018, 17:52
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10271121-3 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 21/05/2018 12:32
21/05/2018, 14:34
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10271121-3 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 21/05/2018 12:32
21/05/2018, 14:33
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
11/05/2018, 12:44
Mov. [81] - Mero expediente | Vistos em inspecao.Considerando os embargos de declaracao opostos as pags. 649/655, intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, 2, do CPC.Expedientes necessarios.
10/05/2018, 16:57
Mov. [80] - Conclusão
10/05/2018, 16:03
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10247220-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Data: 09/05/2018 14:45
09/05/2018, 16:23
Mov. [78] - Entranhado | Entranhado o processo 0871731-90.2014.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao em Procedimento Comum - Assunto principal: Planos de Saude
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
30/04/2018, 13:34
Mov. [75] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
02/03/2018, 14:44
Mov. [74] - Concluso para Sentença
28/02/2018, 09:55
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10073357-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2018 13:51
15/02/2018, 16:41
Mov. [72] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WEB1.18.10022787-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 18/01/2018 17:41
18/01/2018, 20:03
Mov. [71] - Certidão emitida
10/01/2018, 12:32
Mov. [70] - Mero expediente | R. H.Trata-se de processo que estava indevidamente concluso para julgamento, pois nao foi feita vistas dos autos ao Ministerio Publico, nos termos do artigo 178, II do CPC/2015 e do despacho de pag. 618.Vistas ao Ministerio Publico.
11/10/2017, 12:20
Mov. [69] - Encerrar análise
08/09/2017, 09:50
Mov. [68] - Concluso para Sentença
08/09/2017, 09:49
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10346376-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/07/2017 10:47
14/07/2017, 11:42
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10210048-5 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 11/05/2017 13:58
12/05/2017, 10:34
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0995/2016 Data da Disponibilizacao: 24/05/2016 Data da Publicacao: 25/05/2016 Numero do Diario: 1443 Pagina: 371
18/10/2016, 10:32
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10246890-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2016 19:02
06/06/2016, 09:17
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
23/05/2016, 12:50
Mov. [62] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua, faco gerar intimacao para os advogados das partes para se manifestarem sobre oficio da ANS juntado nas paginas 530/535 no prazo de 05 dias.
19/05/2016, 15:05
Mov. [61] - Certidão emitida
19/05/2016, 15:03
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
19/05/2016, 14:53
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10213442-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/05/2016 09:52
17/05/2016, 10:31
Mov. [58] - Ofício | N Protocolo: PROT.16.00878911-6 Tipo da Peticao: Oficio Data: 03/05/2016 10:16
16/05/2016, 17:06
Mov. [57] - Expedição de Ofício
03/05/2016, 12:37
Mov. [56] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: faco gerar novo oficio para ANS.
02/05/2016, 17:59
Mov. [55] - Decurso de Prazo
02/05/2016, 17:57
Mov. [54] - Certidão emitida
12/04/2016, 14:26
Mov. [53] - Aviso de Recebimento (AR)
12/04/2016, 14:24
Mov. [52] - Certidão emitida
09/03/2016, 14:21
Mov. [51] - Expedição de Ofício
20/01/2016, 15:59
Mov. [50] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua, oficie-se conforme no termo de audiencia de pag. 521.
12/01/2016, 10:59
Mov. [49] - Documento
18/12/2015, 09:14
Mov. [48] - Documento
18/12/2015, 09:14
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10527417-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/12/2015 15:58
17/12/2015, 19:39
Mov. [46] - Expedição de Termo de Audiência
17/12/2015, 17:28
Mov. [45] - Encerrar análise
16/12/2015, 16:06
Mov. [44] - Documento
16/12/2015, 16:06
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :2280/2015 Data da Disponibilizacao: 05/11/2015 Data da Publicacao: 06/11/2015 Numero do Diario: 1322 Pagina: 525
11/12/2015, 08:45
Mov. [42] - Aviso de Recebimento (AR)
08/12/2015, 16:17
Mov. [41] - Aviso de Recebimento (AR)
04/12/2015, 15:13
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
03/12/2015, 13:26
Mov. [39] - Processo devolvido do MP
03/12/2015, 13:26
Mov. [38] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WEB1.15.10500767-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 02/12/2015 09:48
02/12/2015, 10:17
Mov. [37] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para o MP
30/11/2015, 12:30
Mov. [36] - Documento
12/11/2015, 16:19
Mov. [35] - Certidão emitida
06/11/2015, 13:25
Mov. [34] - Expedição de Carta
04/11/2015, 17:48
Mov. [33] - Expedição de Carta
04/11/2015, 17:48
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 2280/2015 Teor do ato: R. H. Designo audiencia de conciliacao para o dia 17 de dezembro de 2015 as 17:00h. Intimacoes e expedientes necessarios. Advogados(s): Priscila Frota Carneiro da Cunha (OAB 22907/CE), Ernando Garcia da Silva Junior (OAB 19253/CE)
04/11/2015, 13:22
Mov. [31] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para o MP
29/10/2015, 17:17
Mov. [30] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/12/2015 Hora 17:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
29/10/2015, 17:14
Mov. [29] - Mero expediente | R. H. Designo audiencia de conciliacao para o dia 17 de dezembro de 2015 as 17:00h. Intimacoes e expedientes necessarios.
29/10/2015, 17:11
Mov. [28] - Concluso para Despacho
29/10/2015, 17:08
Mov. [27] - Encerrar análise
29/10/2015, 16:53
Mov. [26] - Decurso de Prazo
29/10/2015, 16:52
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1806/2015 Data da Disponibilizacao: 14/09/2015 Data da Publicacao: 15/09/2015 Numero do Diario: 1287 Pagina: 339
02/10/2015, 10:10
Mov. [24] - Processo devolvido do MP
22/09/2015, 07:51
Mov. [23] - Conclusão
22/09/2015, 07:50
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
17/09/2015, 14:47
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
17/09/2015, 14:46
Mov. [20] - Documento
17/09/2015, 14:45
Mov. [19] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WEB1.15.10380197-3 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 17/09/2015 11:06
17/09/2015, 11:35
Mov. [18] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para o MP
16/09/2015, 11:12
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
11/09/2015, 09:55
Mov. [16] - Tutela Provisória | Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA por nao vislumbrar os requisitos do caput do artigo 273 do CPC. Considerando que a autora e incapaz e nao foram arguidas preliminares na contestacao, faca-se vistas dos autos ao Representante do Ministerio Publico Intimacoes e expedientes necessarios.
10/09/2015, 14:11
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
19/08/2015, 10:51
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10316864-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/08/2015 16:00
11/08/2015, 16:58
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
30/07/2015, 11:05
Mov. [12] - Certidão emitida
02/06/2015, 14:55
Mov. [11] - Expedição de Carta
20/05/2015, 12:21
Mov. [10] - Encerrar análise
20/05/2015, 12:21
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0476/2015 Data da Disponibilizacao: 24/04/2015 Data da Publicacao: 27/04/2015 Numero do Diario: 1190 Pagina: 316
29/04/2015, 16:21
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
23/04/2015, 07:29
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: Cumpra-se o despacho de fls. Retro.
22/04/2015, 14:24
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 871/2014.
20/01/2015, 10:07
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 871/2014.
20/01/2015, 10:07
Mov. [4] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Portaria Redistribuicao Civel
19/01/2015, 14:53
Mov. [3] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]