Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: TICIHANA PRADO DE ANDRADE
AGRAVADO: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete DES. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3007197-73.2024.8.06.0000
Cuida-se de Agravo de Instrumento que visa a reforma da decisão interlocutória proferida pelo(a) magistrado(a) atuante no Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial da Comarca de Fortaleza nos autos da Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0243128-41.2023.8.06.0001) proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de TICIHANA PRADO DE ANDRADE. A decisão agravada (ID 16121692) determinou "a realização de bloqueio de dinheiro existente em contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade dos executados TICIHANA PRADO DE ANDRADE - CPF: 028.067.823-17, por meio do Sistema SISBAJUD, no montante de R$ 38.635,17 (trinta e oito mil, seiscentos e trinta e cinco reais e dezessete centavos), o que faço com amparo no art. 854 do CPC". Inconformada, a executada/embargante ingressou com o presente Agravo de Instrumento, referindo-se a existência de fraude na contratação do empréstimo cobra do pela empresa exequente, notadamente em razão de impugnação à assinatura aposta no instrumento contratual. Informa ter ingressado com Embargos à Execução (Processo nº 0251879-17.2023.8.06.0001), mas que mesmo assim o magistrado entendeu pelo deferimento da sobredita medida constritiva. Pugna pelo deferimento de efeito suspensivo ao presente recurso, para afastar a ordem de bloqueio e desbloquear eventuais valores bloqueados. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia em definir se acertada a decisão agravada que manteve bloqueados os valores encontrados na conta bancária do agravante/executado. Contudo, mister que seja referida a revogação da decisão agravada na origem, notadamente em razão do acolhimento pelo magistrado de piso de pedido de efeito suspensivo ao procedimento de execução formulado pela parte executada nos embargos à execução, como se vê pela decisão acostada no ID 129412721, do processo nº 0251879-17.2023.8.06.0001. Por meio da referida decisão, o magistrado de piso acolheu o pedido formulado pelo executado, para deferir "o pedido de tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, determinando: a) a suspensão do processo de execução n.º 0243128-41.2023.8.06.0001, até ulterior deliberação deste juízo; b) o desbloqueio de valores eventualmente constritos em contas bancárias da embargante; c) a comunicação ao Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n.º 3007197-73.2024.8.06.0000, para ciência desta decisão; d) a intimação do embargado/exequente, para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC e) Junte-se cópia desta decisão aos autos da execução, certificando-se". Diante do que se vê, vejo esvaído o interesse da parte executada/agravante no efeito suspensivo ao presente recurso e mesmo no seu provimento, diante da revogação da decisão concessiva da ordem de bloqueio. Em casos que tais, o art. 932, III, do CPC, determina incumbir ao relator o não conhecimento do recurso, por prejudicado, diante da perda do seu objeto. Destarte, comprovada a perda do objeto recursal em razão da revogação da decisão agravada no Juízo da primeira instância, há falta superveniente do interesse recursal, situação que implica em não conhecimento do recurso. ISSO POSTO, com fundamento o art. 932, III, do CPC c/c art. 76, XIV, do RITJCE, não conheço o Agravo de Instrumento, por falta de interesse de agir recursal. Intimem-se as partes. Exaurido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e dê-se baixa no acervo deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Desembargador Relator