Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0219082-22.2022.8.06.0001.
REQUERENTE: AUTOR: EURISTELA CAVALCANTE SOUTO
REQUERIDO: REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF, WALDELIZ PEIXOTO SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incidência sobre Proventos de Previdência Privada]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação para Restabelecimento de Alimentos Judiciais C/C Conversão por Morte de Ex-Companheiro proposta por EURISTELA CAVALCANTE SOUTO em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL (CAPEF), ambos devidamente qualificados no caderno processual em epígrafe. Na peça inicial com ID: 118027833 a parte autora narra que: "A autora era alimentada do falecido senhor NELSON SOUTO SILVA por sentença judicial homologatória de separação consensual nos termos da averbação lançada na certidão de casamento daquele com a requerente, fazendo jus a 40% (quarenta por cento) de seus benefícios junto à CAPEF, o que se liquida hoje em R$ 3.170,39 (três mil cento e setenta reais e trinta e nove centavos), conforme documentação em anexo. Seguiu recebendo a verba alimentar de setembro de 1987 até janeiro de 2022. Entretanto, observa-se que sua pensão alimentícia foi ilegalmente cortada pela CAPEF pelo falecimento do senhor NELSON SOUTO SILVA 10/02/2022, conforme atestado de óbito em anexo, deixando de receber os valores relativos a fevereiro/2022; março/2022 e demais parcelas mensais subsequentes que virão. A morte do alimentante enseja a conversão dos alimentos em pensão por morte até o limite temporal legalmente fixado, o que no caso da autora é vitalícia em função de sua idade (83 anos de idade). Assim, busca-se a prestação jurisdicional para imediato restabelecimento dos alimentos que lhe são devidos, bem como para sua conversão final definitiva como pensão por morte, ambos os casos na exata proporção judicialmente homologada (40% dos valores mensalmente devidos pela CAPEF ao senhor NELSON SOUTO SILVA)." Contestação apresentada pela promovida CAPEF no ID: 118026921 alegando que o beneficiário indicou apenas a sua companheira atual (Waldeliz Peixoto), motivo pelo qual existe litisconsórcio passivo necessário. Ademais, defende a natureza contratual do regime de previdência; impossibilidade do Poder Judiciário atuar como legislador e impossibilidade transmitir a entidade o dever alimentar. Pugna pela improcedência dos pedidos. Decisão Interlocutória no ID:118027354 em que foi determinado a intimação da autora para emendar à inicial e incluir a Sra. Waldeliz Peixoto. Contestação apresentada pela promovida Waldeliz Peixoto no ID: 118027685 narrando sobre a previdência privada e seu regulamento. Réplica no ID: 118027692 rechaçando a tese dos promovidos. Não houve requerimento de provas. É o breve relato. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas, havendo, nos próprios autos, o suficiente para o deslinde da questão controvertida: a saber, o conjunto de documentos que instruem o feito e as manifestações das partes. Inexistindo aspectos prejudiciais ao cerne da controvérsia a serem analisados, dirige-se ao exame de seu objeto. A controvérsia dos autos consiste em apurar se a parte autora é legítima credora do benefício de pensão por morte do seu ex cônjuge Nelson Souto Silva, uma vez que recebia pensão alimentícia em razão de sentença judicial homologatória de separação consensual. Nesse contexto, importante pontuar que a previdência privada é essencialmente contratual - e, por ser assim, haverá de se respeitar o que ajustado entre as partes, bem como o teor de eventual regulamentação específica. No caso dos autos, a regulamentação da entidade promovida prevê que: CAPÍTULO 3 - DOS BENEFICIÁRIOS SEÇÃO 1 - DOS BENEFICIÁRIOS INSCRITOS SUBSEÇÃO 1 - DA CARACTERIZAÇÃO Art. 10. Os Participantes podem inscrever as seguintes pessoas, para efeito de recebimento dos benefícios previstos neste Regulamento, a saber: I - beneficiários de suplementação de pensão: a) cônjuge ou companheiro; b) filhos e enteados, menores de 21 (vinte e um) anos de idade não emancipados ou inválidos de qualquer idade, desde que a invalidez tenha ocorrido antes de completar 24 (vinte e quatro) anos de idade e que o Beneficiário esteja inválido na data do óbito do Participante; c) ex-cônjuge ou ex-companheiro, ambos com percepção de alimentos judicialmente definida; e d) mãe e pai. [...]. § 1º. Os Beneficiários relacionados nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo concorrem entre si em igualdade de condições. § 2º. Os Beneficiários citados nas alíneas c e d do inciso I do caput deste artigo somente terão direito aos benefícios no caso de inexistirem os Beneficiários relacionados nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo na data de concessão da suplementação de pensão, sendo que a existência de Beneficiários mencionados na alínea c do inciso I do caput deste artigo exclui os da alínea d seguinte. (grifei) Dessa forma, evidencia-se que existe uma ordem de preferência, em que a ex cônjuge só teria direito no caso de inexistirem cônjuge, companheiro ou filhos e enteados, estes ultimos menores de 21 (vinte e um) anos de idade não emancipados ou inválidos de qualquer idade, desde que a invalidez tenha ocorrido antes de completar 24 (vinte e quatro) anos de idade e que o beneficiário esteja inválido na data do óbito do participante. Cumpre reiterar que, tratando-se de plano de previdência privada administrado por entidade fechada de previdência complementar, há que ser observado o seu regulamento. Não obstante seu inequívoco caráter social, o contrato de previdência privada se submete às regras específicas do respectivo regulamento, não sendo possível vinculá-lo às disposições do Regime Geral de Previdência, que com ele não se confunde. Logo, embora a autora recebesse de seu ex-marido pensão alimentícia que cessou com a morte dele decorrente de acordo formulado entre o casal e homologado pela sentença que decretou a separação judicial, não se aplica ao caso a previsão contida no artigo 76, §2º, da Lei nº 8.213/911 (que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social). Portanto, não havendo o preenchimento, pela autora, das condições contratualmente previstas no plano de previdência privado da autora, para a concessão da benesse almejada, de rigor acolher a sua ausência de legitimidade para receber a pensão. Ademais, se o contrato celebrado previa expressamente a necessidade de indicação e inscrição dos beneficiários do plano e, tendo o falecido inscrito sua companheira como única dependente, de rigor a improcedência da ação. No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACLARATÓRIOS DO RÉ. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. VERIFICADA EM RELAÇÃO A PREVALÊNCIA DA NORMA CONTRATUAL ÀS NORMAS GERAIS, QUANDO SE TRATANDO DE MATÉRIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALIDADE DO ART. 10, § 2º DO REGULAMENTO DA CAPEF. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. [...]. 6. Concerne que, utilizando-se como base o Regulamento de 1994 (fls. 61/69) acostado aos autos, o fato é que no item 1.2.2, no capítulo 2, acima transcrito, aduz que na falta de dependentes das alíneas a (cônjuge supérstite) e b (filhos) do item 1.2.1 poderá ser feita a inscrição de pessoa viva comprovadamente sob a dependência econômica do participante, com percepção de alimentos, situação que se enquadraria a ex-esposa, a Sra. Marta Evangelista Viana. Neste ponto, assiste razão a embargante, de fato há uma condicionante para que a ex-esposa, dependente economicamente, receba o benefício, que seria a ausência de cônjuge supérstite, o que não se verifica na espécie. 7. Nesse sentido, não há amparo legal para que se proceda o rateio do benefício de suplementação de aposentadoria entre a cônjuge supérstite, Sra. Maria da Penha Araújo Viana, e a ex-esposa, Sra. Marta Evangelista Viana, reformando assim o acórdão. Diante desse entendimento e considerando a validade do art. 10, §2º do Regulamento, seja o de 1994 ou de 2003, verifica-se que a tese alegada do caráter eminentemente contratual do plano de previdência privada prevalesse, asseverando o que determina art. 202, da CF/88. 8. A natureza contratual se dá com base na necessidade de prévio aporte financeiro destinado a garantir o pagamento dos benefícios contratados previstos no regulamento do plano de previdência suplementar, conforme Leis 108/2001 e 109/2001. Desta forma, o benefício de complementação estendido à ex-esposa não encontra abrigo na legislação que regula a matéria. De fato, o acórdão até entendeu que o regime de previdência privada complementar detém caráter contratual, contudo não observou a condicionante imposta no item 1.2.2, no capítulo 2, que na falta de dependentes das alíneas a (cônjuge supérstite) e b (filhos) do item 1.2.1, é que poderá ser feita a inscrição de pessoa viva comprovadamente sob a dependência econômica do participante. 9.Por todo exposto, em face das omissões apontadas, retifica-se a parte dispositiva do Acórdão (fls. 263/270), passando a ter a seguinte redação: Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença para julgar procedente para declarar a legalidade do § 2º, do art. 10 do Regulamento do Plano de Previdência Privada da CAPEF, reconhecendo como única beneficiária a Sra. Maria da Penha Araújo Viana, liberando os depósitos consignados a seu favor e declarando a quitação da obrigação. [...]. (Embargos de Declaração Cível - 0174707-38.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/02/2023, data da publicação: 01/02/2023). Vale reafirmar que a dependência econômica reconhecida por acordo de separação judicial homologado judicialmente, não enseja o automático direito ao recebimento de pensão de previdência privada por morte de ex-marido, de modo que é necessário o preenchimento dos requisitos dispostos no regulamento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida. Em razão da sucumbência da autora, a condeno ao integral pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da ação, ficando suspensa a obrigação diante da concessão do pedido de Justiça Gratuita. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito