Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo n.º 3000056-64.2024.8.06.0012 DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial referente a taxas condominiais. O executado requereu o desbloqueio da quantia de R$ 1.952,96 (mil novecentos e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos), distribuída nas seguintes contas: PICPAY BANK (R$ 1.892,92), Nubank Pagamentos (R$ 60,01) e Banco Itaú (R$ 0,03), alegando se tratar de verba salarial. Alternativamente, pleiteou a penhora parcial dos valores, observando o mínimo existencial. O exequente se manifestou contrariamente ao pedido, argumentando não haver comprovação inequívoca da origem salarial dos valores bloqueados, uma vez que os extratos bancários anexados não demonstram de forma clara a natureza alimentar dos recursos, sendo necessária a juntada de contracheques e comprovantes de depósitos identificados. Os autos vieram conclusos. Passo à decisão. Da análise dos documentos juntados, verifica-se que o executado apresentou contracheque, indicando que seu salário líquido é de R$ 3.066,66 (três mil e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos). Além disso, pelo extrato bancário anexado (ID 110025364, pág. 5/10), constata-se que os proventos são recebidos em conta salário e posteriormente transferidos para outra conta, o que permite aferir a origem salarial dos valores bloqueados. Nos termos do artigo 833, IV, do CPC, os salários são, em regra, impenhoráveis, visando a proteção da dignidade do devedor e de sua família. No entanto, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), admite-se a relativização dessa impenhorabilidade quando não houver comprometimento da subsistência do executado. No julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n.º 1.874.222/DF, a Corte Especial do STJ reafirmou a possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade, desde que avaliada concretamente a repercussão da constrição sobre a dignidade do devedor e seus familiares. Diante desse entendimento, considerando que o bloqueio integral inviabilizaria o sustento do executado, mas que a execução também deve garantir a efetividade do crédito exequendo, entendo razoável a conversão do bloqueio em penhora no percentual de 30% (trinta por cento), preservando-se o mínimo existencial do devedor.
Diante do exposto, determino: a) A conversão do bloqueio em penhora, no percentual de 30% (trinta por cento) do valor bloqueado, correspondente a R$ 585,88 (quinhentos e oitenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), a ser transferido da conta PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A para conta judicial. b) O desbloqueio dos valores remanescentes em favor do executado, em respeito ao princípio da preservação do mínimo existencial. c) A intimação do executado para, querendo, oferecer embargos no prazo legal, com observância da garantia integral do juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito