Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANNA WALESCKA BEVILAQUA DOS SANTOS
Requerido: OTERRAB & MOREIRA SERVICOS DE CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA - ME Registro, no entanto, que se trata de Ação de Execução aforada pelo(a) requerente em face do requerido, qualificados na exordial, sendo de verificar que o requerido é pessoa de direito privado, não tendo o(a) requerido deduzido pretensão em face de alguma das entidades enumeradas no rol do art. 5º, inciso II, da Lei 12.153/2009. Segue o julgamento do feito, a teor do art. 354 do CPC. É certo que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública leva em conta as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, possuindo caráter absoluto, como emana do disposto no art. 2º, caput e § 4º, da Lei 12.153/2009. Importa destacar que podem ser demandados no Juízo Fazendário Especial os entes de natureza política, a saber, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem assim, as entidades autárquicas e fundacionais e as empresas públicas a eles vinculadas, no termos do art. 5º, inciso II, da lei de regência. Convém trazer a lume a literalidade do preceito ora referenciado: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. No caso em exame, é forçoso constatar que a parte requerente deduziu pretensão unicamente em face de pessoa jurídica de direito privado, não propugnando pela citação de alguma das entidades acima enunciadas para integrar a relação processual e nem formulou pedido algum dirigida a tais entes, razão pela qual sobressai patente a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento da presente ação.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº: 3038841-31.2024.8.06.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Fraude à Execução]
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC. Sem custas e sem honorários. Intime-se. Com o trânsito, ao arquivo. Local e data da assinatura digital.