Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0588157-47.2000.8.06.0001.
Exequente: J.s.b. Comercio e Representacoes Ltda - CNPJ: 63.483.408/0001-81
Executado: Genilson Gomes da Silva - CPF: 755.374.273-20 Valor: R$ 11.064,78 (onze mil e sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos) vide fls. de ID 95338946. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] POLO ATIVO: J.s.b. Comercio e Representacoes LtdaPOLO PASSIVO: Genilson Gomes da Silva DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Débito atualizado às fls. de ID. 95338946. Diante da documentação acostada aos autos, temos nestes autos um caso em que tratamos de uma Empresária Individual (Genilson Gomes da Silva ME - CNPJ: n° 01.943.439/001-10), cujo débito perseguido deve ser redirecionado para a pessoa física de Genilson Gomes da Silva - CPF: 755.374.273-20, conforme nos ensina o entendimento jurisprudencial, situação essa lastreada em uma inumerável quantidade de decisões tribunalícias, todas a evidenciar e apontar a verdadeira confusão que existe entre os bens de propriedade do empresário individual e sua pessoa física. E o que a jurisprudência pretoriana também estabelece quanto a isso é que é desnecessária, nesse caso, a instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica. A respeito, por exemplo: "Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou a penhora de imóvel de propriedade da pessoa física. Recurso da executada. Empresário individual. Penhora de bens da pessoa física. Possibilidade. Empresário individual que responde de maneira ilimitada pelas obrigações assumidas pela empresa. Ausência de distinção entre os bens da pessoa física e da pessoa jurídica. Desnecessidade de procedimento de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Decisão mantida. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20.10.2016, DJe 10.11.2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20.10.2016, DJe 10.11.2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi Publicação em 04.05.2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito.... 9. Recurso Especial não conhecido (REsp 1682989/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 19.09.2017). Recurso conhecido e desprovido" (TJSC, Ag. de Instrumento nº 4000676-36.2020.8.24.0000, DJe de 26.05.20). Do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO é a decisão exarada no julgamento de seu Agravo de Instrumento nº 2187193-32.2020.8.26.0000, DJe de 09.09.20), ementado assim: "Agravo de Instrumento. Execução fiscal. Empresário individual Decisão que indeferiu penhora dos bens da pessoa física. Ausência de distinção entre a pessoa física e a pessoa jurídica. Possibilidade de penhora dos seus bens. Precedentes desta Corte. Recurso provido." Ainda daquela Corte paulistana é o V. Acórdão, proferido no Ag. de Instrumento nº 2138812-61.2018.8.26.0000, DJe de 04.09.18, em cuja ementa está consignado, verbis: "Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Empresário individual. Pretensão de reforma da r. decisão que indeferiu pedido de inclusão do empresário individual no polo passivo.Cabimento. Hipótese em que se trata de empresário individual, havendo unicidade patrimonial entre a pessoa física do titular e a pessoa jurídica. Possibilidade de penhora de bens da pessoa física. Recurso provido." Outro é o entendimento do ilustrado Tribunal gaúcho, como se vê da ementa do julgamento de seu Agravo de Instrumento nº 70082686155, DJ. De 02.12.19, nestes termos: "Agravo de Instrumento. Direito Tributário. Execução Fiscal movida em face de firma individual. Penhora de ativos financeiros vinculados ao CPF da pessoa física titular da empresa. Possibilidade. Confusão entre o patrimônio da pessoa jurídica e o do empresário. Proposta a execução fiscal em face de empresa individual, o patrimônio do seu titular confunde-se com o da pessoa jurídica, revelando-se possível, por força do disposto no art. 1.157 do CC, a penhora dos bens da pessoa física para fins de satisfação da dívida. Decisão interlocutória reformada parcialmente. Constrição de valores via BACENJUD em contas da empresária individual titular da empresa executada deferida. Precedentes desta Corte e do Eg. STJ. Recurso provido, por maioria." Não há desse modo, como se vê, qualquer obstáculo à possibilidade do pleito aludido, que ora defiro, determinando sejam adotadas as providências necessárias ao cumprimento desta decisão, devendo a pessoa física de Genilson Gomes da Silva - CPF: 755.374.273-20, pelo débito apontado nos autos.