3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
ESTADO DO CEARA
CNPJ
Autor
ESTADO DO CEARA
Terceiro
PROCURADOR DO ESTADO
Terceiro
SEFAZ
Terceiro
SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA -SESA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
09/03/2025, 22:48
Transitado em Julgado em 07/03/2025
09/03/2025, 22:48
SEFAZ
Terceiro
SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA -SESA
Terceiro
SECRETARIA DO ESTADO DO CEARA
Terceiro
COORDENADOR DA ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO CEARA
ALCUNHA
LUCIA GLAUCE ROLA JATAHY
CPF
Reu
AUDIO VIDEO COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA
Reu
VERA LEDA MIRANDA DE ALBUQUERQUE
CPF
Reu
Juntada de Certidão
09/03/2025, 22:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
08/03/2025, 00:16
Decorrido prazo de TICIANA LOBO BOTELHO PARENTE em 04/02/2025 23:59.
05/02/2025, 01:21
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129669160
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0723132-06.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: VERA LEDA MIRANDA DE ALBUQUERQUE, AUDIO VIDEO COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA, LUCIA GLAUCE ROLA JATAHY SENTENÇA
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal intentada pelo ESTADO DO CEARA (FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL) em face da AUDIO VIDEO COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA e dos seus corresponsáveis EDUARDO JATAHY DE ALBUQUERQUE, VERA LEDA MIRANDA DE ALBUQUERQUE e LUCIA GLAUCE ROLA JATAHY pelos fatos e fundamentos de direitos declinados na inicial e na(s) certidão(ões) de dívida ativa então apresentada(s). O(a) Credor(a) veio aos autos pugnando pela extinção do feito, eis que o(a,s) Executado(a,s) obteve(ram), através do(s) competente(s) procedimento(s) administrativo(s), a extinção da(s) certidão(ões) de dívida ativa (CDA's) então apontada(s). Breve relato. DECIDO. Segundo preceitos do Art. 924, inciso III, do CPC/2015 "extingue-se a execução quando (…) o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida". (grifos nossos) Assim, considerando a extinção administrativa do crédito tributário, com esteio nos Arts. 775, caput, 924, inciso III, e 925, todos do CPC/2015 c/c Art. 26 da LF n. 6.830/1980, JULGO EXTINTO, por sentença, para que produza os seus devidos efeitos, a presente demanda. Sem CUSTAS PROCESSUAIS, conforme isenção legal (LF n. 6.830/1980, Art. 39, c/c a LE n. 16.132/2016, Art. 5º, I). Sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, haja vista a inexistência de lide. Considerando a tácita renúncia fazendária ao prazo recursal e à ciência do ato sentencial extintivo, CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado do feito, REMETENDO-O à fila de processos definitivamente arquivados, empós baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Fortaleza, 11 de dezembro de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
12/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129669160
12/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129669160
11/12/2024, 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
11/12/2024, 11:23
Extinto o processo por desistência
11/12/2024, 09:28
Juntada de Petição de petição
10/12/2024, 10:27
Conclusos para despacho
21/11/2024, 08:55
Juntada de Certidão
15/10/2024, 14:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/08/2024 23:59.