Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3001418-89.2024.8.06.0016.
Intimação - COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL R.h. Tratam os autos de Ação de Execução de Cotas Condominiais, intentada pelo EDIFICIO CENTRO EMPRESARIAL DIPLOMATA em face do SINDICATO DAS EMPRESAS DE TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ, a qual foi julgada extinta, em razão de suposta incompetência territorial, verificada pelas plataformas virtuais (Google Maps), e ratificada em decisão proferida em sede de embargos de declaração. Contudo, constatou-se, conforme certidão aferida no ID 130920581, que, em nova consulta ao endereço Rua Monsenhor Catão, 620, quando da busca pelo "Street View", da ferramenta Google, que referido logradouro se encontra dentro da área de circunscrição deste Juízo. Assim, atenta a todos os atos realizados no processo, em atenção ao teor dos embargos de declaração, bem como à certidão judicial retro aferida nos autos, constata-se, de forma induvidosa, que este Juízo fora induzido em equívoco, ao julgar extinto o feito, por incompetência territorial, em razão das distorções apresentadas nas informações virtuais disponibilizadas na plataforma "Google". Portanto, razão assiste ao credor, quando da interposição de seus embargos de declaração, que demonstrou, com clareza, verossimilhança em suas argumentações. Em continuidade, ao se analisar o domicílio da empresa ré, qual seja: a Rua Monsenhor Catão, 620, ap. 701, observa-se que se refere ao endereço residencial de seu representante/presidente, HENRIQUE SERGIO RIBEIRO DE ABREU, situação esta que não é aceita por este Juízo, em razão de tal pessoa não ter legitimidade passiva para compor a ação, o que é corroborado pela matrícula da unidade devedora. Em consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, observa-se que a empresa ré se encontra na condição de "INAPTA" perante o fisco fazendário. Portanto, em razão de tal situação, deve ser considerado, para fins de aferição da competência territorial, o último endereço do SINDICATO DAS EMPRESAS DE TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ, que, no caso foi a Av. Padre Antônio Tomás, 2420, salas 401 e 402 - bairro Aldeota, conforme matrícula imobiliária anexada no ID 129689842, estando, portanto, fora da área de circunscrição desta unidade judiciária. Tem-se, igualmente, ainda, que o endereço do credor não faz parte da área de circunscrição deste Juízo.
Ante o exposto, recebo os embargos e, no mérito, dou-lhe PARCIAL PROVIMENTO para retificar referido dispositivo sentencial, para acrescentar em seu dispositivo final, na seguinte forma: "Considerando que a empresa ré se encontra na condição de "INAPTA", junto à Receita Federal, constata-se, assim, que o último endereço, onde o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ manteve suas atividades comerciais, foi a Av. Padre Antônio Tomás, 2420, salas 401 e 402 - bairro Aldeota, conforme indicado na matrícula do imóvel devedor, anexada no ID 129689842, restando, portanto, que tal domicílio está fora da área de competência territorial desta unidade judiciária. Isso posto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL VERIFICADA, e por consequência extingo o feito, com fundamento no artigo 51, inciso III da Lei 9099/95. Há de ser salientado que o credor tem por opção, querendo, em razão de se tratar de execução, ingressar com a ação no Juízo competente de seu endereço." (grifo nosso) Mantenho os demais termos da sentença de extinção, em todo seu teor e forma. Intime-se o embargante. Transitada em julgado, arquive-se. Fortaleza, 19 de dezembro de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito