Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Luiz Gonzaga de Albuquerque Recorrida: Banco Bradesco S.A Juiz Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Poder Judiciário do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Dolor Barreira 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - Gabinete 3 Recurso Inominado nº 0050152-02.2020.8.06.0069
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor Luiz Gonzaga de Albuquerque em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Coreaú no exercício da competência material do Juizado Especial Cível, a qual julgou improcedente o pedido autoral. 2. No Id 12793609 o banco recorrido informou ao juízo o falecimento do autor/recorrente. Diante disso, o processo foi suspenso, com intimação do patrono do autor para se manifestar sobre a habilitação de sucessores, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme Decisão Id 12810671. 3. O sistema PJE registrou ciência da intimação no dia 18/06/2024, conforme aba de Expedientes, tendo decorrido o prazo sem nenhuma manifestação conforme certidão no dia 24/07/2024 (Id 13591826). 4. A Lei 9.099/1995 é clara ao dispor que: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; 5. Desta feita, a extinção do processo é medida que se impõe, estando prejudicado o julgamento de mérito do recurso. 6. Pelo exposto, sendo impossível prosseguir com o julgamento do mérito recursal, DEIXO DE CONHECER O RECURSO interposto pelo promovente, o que faço monocraticamente com fulcro no artigo 932, inciso III do CPC[1], EXTINGUINDO O PROCESSO, com fulcro no artigo 51, V, da Lei nº 9.099/95. 7. Condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do valor da causa, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado nº 112 do FONAJE, sujeitando-se, contudo, à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º, do art. 98, do CPC, tendo em vista a gratuidade deferida. 8. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixa. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator [1] Art. 932, CPC - Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
21/08/2024, 00:00