Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001196-95.2008.8.06.0126.
APELANTE: MUNICIPIO DE MOMBACA
APELADO: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade de votos, conheceu da Remessa Necessária, para negar-lhe provimento e não conheceu do recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0001196-95.2008.8.06.0126 REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE MOMBAÇA APELADA: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL - MULTA ADMINISTRATIVA. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELO NÃO CONHECIDO. 1.Nos termos do art. 910 do Código de Processo Civil, são intempestivos os embargos à execução interpostos após 30 (trinta) dias da citação da Fazenda Pública, como ocorreu no caso dos autos. 2.A apelação não deve ser conhecida quando as razões são dissociadas do pronunciamento jurisdicional impugnado. Se as razões explicitadas pelo apelante não condizem com as razões da decisão recorrida, conclui-se pela ausência da exposição do fato e de direito, exigida pelo art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.Conforme decidiu o Ministro RAUL ARAÚJO, do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgInt no AREsp 2022637/MG, ocorrido em 15/08/2022, "verificado que não houve, no recurso de apelação, impugnação dos termos da sentença, mas insurgência quanto a fundamento que nem sequer foi adotado pela decisão de primeiro grau, é correto o não conhecimento pela Corte local do recurso de apelação, por falta de dialeticidade (…)' (AgInt no AREsp 1439713/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 29/05/2019)". 4.Remessa conhecida e desprovida. Apelo não conhecido. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, não conhecendo do recurso de apelação, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOMBAÇA contra sentença (ID 14382519) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, que não conheceu dos presentes embargos à execução fiscal, porquanto intempestivos. Em suas razões (ID 14382523), alega o ente público municipal a iliquidez da CDA, por não observância aos preceitos legais; ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório e nulidade do processo administrativo, por cerceamento de defesa. Com as contrarrazões (ID 14382527), vieram os autos a esta Corte de Justiça, sendo a mim distribuídos por sorteio, em 10 de setembro de 2024. Manifestou-se o Procurador de Justiça - Francimauro Gomes Ribeiro, pela desnecessidade de intervenção do Parquet (parecer - ID 14837521). É o relatório, no essencial. VOTO Analisando cuidadosamente os autos, verifiquei que a SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE ajuizou EXECUÇÃO FISCAL contra o MUNICÍPIO DE MOMBAÇA, visando a cobrança de multa administrativa, resultante de processo administrativo em que foi constatada ilegalidade ambiental (lançamento de esgotos sem tratamento no Rio Banabuiú. Citada, a municipalidade interpôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, arguindo iliquidez e incerto do título executivo extrajudicial. Sentenciado, o magistrado a quo não conheceu os embargos, restando assentado na decisão ora recorrida (ID 14382519), que: "Nos termos do art. 16, da Lei de Execução Fiscal, o executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro-garantia ou da intimação da penhora, sendo que só serão admissíveis os embargos se garantida a execução nestes casos (§1º). No caso da Fazenda Pública, a oposição de embargos independe de garantia do juízo, considerando a impenhorabilidade dos bens públicos e a previsão do art. 910, do Código de Processo Civil, que aplica-se ao presente caso subsidiariamente (art. 1º, da LEF). (…) Nos termos do art. 910, do CPC, na execução fundada em título extrajudicial, que é o caso dos autos (art. 784, IX, do CPC), a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. Em consulta aos autos do processo de nº 0000059-20.2004.8.06.0126, verifica-se que o Município de Mombaça foi citado em 29/05/2005, passando a contar o prazo para interposição dos embargos à execução, que findou em 08/07/2005, porém, os presentes embargos foram interpostos somente em 16/06/2008 (ID nº 48625493), logo intempestivos. É oportuno destacar que, caso o executado não concordasse com o valor da execução, avençado após o inadimplemento do acordo perpetrado, deveria tê-lo questionado pela via adequada, não se prestando os embargos à execução para a discussão da matéria, uma vez que esses somente seriam cabíveis dentro do prazo estabelecido no art. 910, do CPC e à época da citação da parte executada. (...)" REMESSA NECESSÁRIA É cediço que, embora cabível execução fiscal contra a Fazenda Pública (Súmula 279 do STJ), o seu rito de processamento deve seguir o disposto no art. 910 e seguintes do CPC. Nesse contexto, ajuizada execução fundada em título extrajudicial, o ente público será citado para opor embargos em 30 (trinta) dias. Importante ressaltar, também, que os embargos possuem natureza de ação e admitem dilação probatória. No caso, considerando que o ente municipal foi citado com a remessa dos autos à repartição pública em 29/05/2005, o prazo de 30 dias para oposição dos embargos à execução começou a correr nesta data, sendo manifestamente extemporâneo os embargos à execução opostos pela ora municipalidade somente em 16/06/2008. APELO DA MUNICIPALIDADE Inconformado, simplesmente, repetindo as alegações contidas na exordial, o Município de Mombaça interpôs este recurso de apelação, que, a meu ver, não deve ser conhecido, posto que, em nenhum momento, atacou os fundamentos da sentença recorrida. É cediço que para a interposição do recurso de apelação, são exigidos, como requisitos essenciais, a exposição dos fatos e dos fundamentos para reforma do que restou decidido na sentença, conforme dispõe o art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.010 - A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. É indubitável que a mera repetição dos argumentos contidos na exordial, objetivando a nulidade da CDA, não apresenta simetria com a sentença recorrida. Pela simples leitura da decisão ora impugnada, vê-se, claramente, que o magistrado singular não conheceu os embargos à execução, porquanto intempestivos, consignando que "em consulta aos autos do processo de nº 0000059-20.2004.8.06.0126, verifica-se que o Município de Mombaça foi citado em 29/05/2005, passando a contar o prazo para interposição dos embargos à execução, que findou em 08/07/2005, porém, os presentes embargos foram interpostos somente em 16/06/2008 (ID nº 48625493)." (trecho extraído da sentença - ID 14382519). Tal fato e fundamento da sentença não foram atacados pelo apelante em suas razões recursais, sendo que, nos moldes em que interposto, o apelo inviabiliza a prestação jurisdicional e viola o princípio da dialeticidade. Ensina o professor ARAKEN DE ASSIS, in Manual dos Recursos, 3. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, págs.101/102, que: "Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição. Recurso desprovido de causa hábil, para subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual as partes e terceiros deduzem pretensões, in simultaneo processu, revela-se inepto. É inadmissível o recurso desacompanhado de razões. (…) O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo." Segundo o referido princípio o recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, ou seja, deve fazer referência aos fundamentos da decisão atacada como pilar para o desenvolvimento das razões do apelo. Sob pena de não conhecimento do recurso, é preciso que a petição recursal exponha as razões do inconformismo e contraponha especificamente os fundamentos jurídicos esposados na decisão impugnada, o que não ocorreu no caso. O apelo desacompanhado das razões de reforma da sentença recorrida, ou que contenha fundamentos dissociados da decisão impugnada, não deve ser conhecido por irregularidade formal. Sobre a questão, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, pág.890, lecionam que: "Regularidade formal. Para que o recurso de apelação preencha o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, é preciso que seja deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a quo), acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigidos ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso, tudo isso dentro dos próprios autos principais do processo. Faltando um dos requisitos formais da apelação, exigidos pela norma comentada, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o tribunal não poderá conhecer do recurso. Não existe no sistema do CPC brasileiro vigente a 'apelação por instrumento'." Resta nítida, portanto, a irregularidade formal do presente recurso, vez que o fato em que baseado o julgamento e que foi objeto da sentença, não foi rebatido no apelo, impossibilitando a análise do tema, nos termos do art. 492 do Código de Ritos. Por aplicação analógica, a teor da Súmula 182 do STJ, "é inviável o agravo do art. 545 do CPC (CPC/1973) que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". O Ministro RAUL ARAÚJO, do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgInt no AREsp 2022637/MG, ocorrido em 15/08/2022, assentou que "verificado que não houve, no recurso de apelação, impugnação dos termos da sentença, mas insurgência quanto a fundamento que nem sequer foi adotado pela decisão de primeiro grau, é correto o não conhecimento pela Corte local do recurso de apelação, por falta de dialeticidade (…)' (AgInt no AREsp 1439713/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 29/05/2019)". No mesmo sentido, colho julgados deste e. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO. 01. De acordo com a sistemática do CPC/15 (art. 1.010, II e III), caberá ao recorrente, ao pleitear a reforma da sentença, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 932, III, terceira figura, CPC/15). 02. A sentença condenou o Município de Massapê a pagar a parte autora, a título de licença-prêmio não gozada o valor de R$ 12.177,00 (doze mil reais, cento e setenta e sete reais). 03. Por outro lado, o Município apelante limitou-se a reproduzir cópia dos fundamentos da contestação, sem rebater de forma específica as conclusões da sentença, quando caberia à mesma confrontá-la, de modo a demonstrar, por meio da fundamentação jurídica adequada, que não era devido o pagamento de licença-prêmio à parte autora. 04. Recurso não conhecido.1 APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS CENTRAIS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. De acordo com o princípio da dialeticidade, cumpre à apelante promover a impugnação específica de todos os fundamentos da sentença vergastada, cuja reforma pressupõe a apresentação de razões suficientes para demonstrar o desacerto da compreensão assentada pelo julgador. 2. Cotejando a sentença e as razões da apelação, constata-se que a recorrente não infirma de forma particular e específica os fundamentos centrais que conduziram o Juízo de origem ao julgamento de improcedência da demanda, deixando de atender a exigência do art. 1.010, incisos II e III, do CPC. 3. Apelação não conhecida.2 Por fim, reporto-me a julgado desta 2ª Câmara de Direito Público, sob minha relatoria, onde se acolheu esse mesmo entendimento.3 ISSO POSTO, conheço da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão singular, por seus próprios e jurídicos fundamentos, não conhecendo do recurso de apelação, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. No ensejo, determino a majoração dos honorários de sucumbência devidos pelo apelante em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na Instância Singular, com supedâneo no art. 85, § 11 do Código de Ritos. É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 TJCE - Apelação Cível nº 0051083-09.2021.8.06.0121, Relatora a Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 06/03/2023. 2 TJCE - Apelação Cível nº 0043523-43.2012.8.06.0117, Relatora a Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 06/03/2023. 3 TJCE - Apelação Cível nº 0013311-73.2013.8.06.0062, julgada em 01/03/2023.