Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0011329-53.2015.8.06.0062 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO CEARÁ, em face de PINTO MESQUITA FARMÁCIA LTDA, ambos qualificados. É o que importa relatar. Passo a decidir fundamentadamente. O entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em tese fixada dia 19/12/2023 (RE 1.355.208 (Tema 1.184) aduz: "1.É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Com relação à primeira tese, é preciso atentar para a hipótese de que mesmo que o ente possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e ainda assim extinguir os executivos fiscais. Nessa ordem de ideias, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, regras para extinção dos processos de execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem movimentação útil há mais de um ano, desde que não tenham sido encontrados bens penhoráveis, citado ou não executado. Verifico que se trata de execução fiscal de baixo valor. Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Exequente isenta de custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se as baixas necessárias. Expedientes necessários. Cascavel, 23 de outubro de 2024. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito