Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc. A executada MÁRCIA DIAS DE ALENCAR MARQUES, em sede de exceção de pré-executividade de ID nº 70983619, pugna pela extinção da presente execução fiscal por ter supostamente incidido ao caso a prescrição intercorrente. Instada a se manifestar, a parte exequente, em petição de ID nº 89763232, reconheceu assistir razão à executada e pugnou pela extinção da execução fiscal em virtude da prejudicial de prescrição. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, destaco que apesar da prescrição tributária poder ser reconhecida de ofício pelo magistrado em qualquer fase do processo, em razão desta ser uma questão de ordem pública, no caso em exame a matéria foi suscitada pela executada. Para a hipótese, a contagem do prazo prescricional é iniciada após o crédito tributário ter sido regularmente constituído, nos termos do art. 174 do CTN, que determina: "a ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva". Lado outro, estabelece em seu inciso I que a interrupção da prescrição quinquenal tributária ocorre com o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, vejamos: "Art. 174. (...) Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal". Pois bem. Observa-se que a propositura da ação, no caso em análise, deu-se em 07/05/2012 e a citação da empresa executada foi determinada no dia 21/05/2012, conforme despacho de ID nº 45045308. Entretanto, a citação restou infrutífera e a parte exequente permaneceu inerte até o dia 25 de outubro de 2022, data em que requereu a citação da executada, que veio a ser efetivada tão somente no ano de 2023. Tratando-se de causa de interrupção do prazo, a partir desta data um novo lustro é iniciado, conforme parágrafo único do art. 202 do CC, subsidiariamente aplicável. Sobre isso, vejamos o que leciona Paulo de Barros Carvalho (2007, p. 506): "As causas previstas no parágrafo único do art. 174, uma vez ocorridas, têm a força de interromper o fluxo temporal que termina com a prescrição. Interrompido o curso do tempo, cessa a contagem, começando tudo novamente, isto é, computando-se mais cinco anos". (grifei) De igual maneira, não foi comprovada nos autos a existência de qualquer outra causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, ressaltando-se que não foi realizada nenhuma manifestação ou diligência da Fazenda Pública no sentido de dar prosseguimento ao feito. Assim, considerando o despacho de citação como dies a quo para o novo prazo de configuração da prescrição, estamos diante da mesma, já que se passaram bem mais do que cinco anos entre a data em que fora determinada a citação da executada e a efetivação desta. No mais, é certo que o ordenamento jurídico pátrio não admite a "eternização" do litígio, estabelecendo modalidades de extinções de obrigações e direitos em decorrência da inércia de seu titular em determinado lapso temporal, primando-se assim pela eficiência, segurança jurídica e duração razoável do processo. Esclareço ainda que existindo pretensão executória já levada a Juízo,
trata-se de modalidade de prescrição intercorrente, que se configura ante a paralisação do feito com o transcurso do lapso temporal legalmente previsto, em decorrência da negligência da parte exequente em adotar as medidas cabíveis para a obtenção de êxito no processo executivo. Clara a finalidade deste instituto de evitar a inércia injustificada, do ponto de vista jurídico, do credor em usufruir do seu direito de ação, posto que este não se exerce única e exclusivamente com o impulso oficial provocado pela distribuição da petição inicial; é indispensável que a parte movimente a jurisdição, com a prática de atos essenciais ao regular andamento do processo, em auxílio à construção do provimento final. A exemplo disto, a Lei nº. 11.051/04 acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei 6.830/80, estabelecendo a possibilidade de reconhecimento de decretação da prescrição intercorrente quando, não encontrados o devedor ou bens penhoráveis, suspenso o feito por um ano, restar o processo paralisado (arquivado em cartório) pelo prazo quinquenal. Outrossim, tal possibilidade não exclui sua verificação e decretação em outros casos, conforme se verifica das decisões do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionadas: TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ART. 174 DO CTN. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEF. 1. A prescrição intercorrente ocorre quando há óbice judicial à tramitação do feito. 2. Cessado o óbice o prazo volta a fluir novamente. 3. Correta a decretação da prescrição do crédito tributário pelo Tribunal de origem, com fulcro no art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN (com redação anterior à LC 118/2005). 4. Contando-se o prazo da constituição definitiva do crédito até a data da sentença, transcorreram-se mais de 5 (cinco) anos, sem a citação do devedor. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 177.492/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. CITAÇÃO DO DEVEDOR NÃO REALIZADA. DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 219, § 5o. DO CPC. INAPLICABILIDADE DA NORMA ESTABELECIDA NO ART. 40 DA LEI 6.830/80. RESP. 1.100.156/RJ, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 18.06.09, JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. QUESTÃO QUE IMPLICARIA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.102.431/RJ, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 01.22.2010. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO DESPROVIDO. 1. É entendimento desta egrégia Corte Superior que a prescrição da pretensão executiva pode ser decretada ex officio pelo juiz na forma do art. 219, § 5o. do CPC, independentemente de prévia oitiva da Fazenda Pública, sendo inaplicável, na hipótese, o art. 40 da Lei 6.830/80, que trata da prescrição intercorrente. 2. Afirmado pela Corte Estadual que a demora na citação do devedor ocorreu por absoluta desídia da Fazenda Pública Estadual na condução da execução fiscal, a alteração dessa conclusão é inviável, na via eleita, pois demandaria o reexame de matéria fático-probatória. (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo Regimental do Estado de Pernambuco desprovido. (AgRg no REsp 1265239/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 12/06/2013) É de se notar que a existência do instituto da prescrição no direito pátrio demonstra que o tempo deve ser visto como vetor de segurança jurídica. Isto é, ultrapassado aquilo que se considera como "razoável duração do processo", o prejuízo possivelmente daí advindo não pode ser imputado à parte que sequer sabia da existência de uma demanda contra si e que, consequentemente, não teve meios de se defender ou de evitar o prolongamento do prejuízo (no caso em tela, a incidência constante dos juros e multa). Portanto, embora a execução exista para proporcionar ao credor a satisfação de seu crédito, há um limite a partir do qual o sistema deixa de proteger o exequente e alberga o devedor, evitando que este fique, por prazo infinito, sujeito à cobrança do débito pelo Fisco. Face ao exposto, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do inciso II do art. 487 do CPC; art. 156, inciso V e art. 174, caput, ambos do CTN; julgando EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, a teor do art. 39 da Lei de Execuções Fiscais. Sem condenação em honorários sucumbenciais[1]. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades de praxe, proceda-se ao arquivamento com a devida baixa. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito [1] STJ; AgInt-REsp 1.977.745; Proc. 2021/0394054-6; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 29/06/2023