Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A interpôs tempestivamente Embargos de Declaração por entender que a sentença homologatória da desistência apresentava omissão, porque, não se manifestou sobre o pedido de desentranhamento do títulos executivos, id nº 96526194 Como a decisão deve ser clara e precisa, a lei faculta às partes a oposição de embargos de declaração, para corrigir omissão, nos termos do art. 1022, CPC. Realmente, enxergo ter ocorrido, na espécie, OMISSÃO sobre ponto de relativa essencialidade, porém, através dos embargos, a decisão pode ser esclarecida, sem modificar a sua substância. Acato os embargos de declaração opostos e, com fundamento no artigo 1022, inciso III, do Código de Processo Civil, altero a sentença id nº96526186, para que dela conste, a partir desta decisão, o seguinte: "Defiro desentranhamento do títulos executivos originais, os quais deverão ser entregues ao credor, e substituído por cópia nestes autos. (...)". Anote-se que tal alteração não implica em modificação da substância da decisão. Intimações necessárias. Determino os desbloqueio de valores no SISBAJUD, e após arquivamento do feito. Aracoiaba-CE, 05 de setembro de 2024. Cynthia Pereira Petri Feitosa JUÍZA DE DIREITO