Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCUS DE VASCONCELOS DIOGO DA SILVA
REU: ADRIANA CARLA SOUZA DO NASCIMENTO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Sentença 0246663-75.2023.8.06.0001
Vistos.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, com Pedido de Liminar, c/c Perdas e Danos proposta por Marcus de Vasconcelos Diogo Silva em desfavor de Adriana Carla Souza do Nascimento, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra o autor que é o legítimo proprietário do imóvel situado na Rua General Cordeiro Neto, nº 1113, casa E, Fortaleza, Ceará, desde outubro de 2011. Afirma que o bem foi adquirido da Caixa Econômica Federal com o pagamento de parte dos valores - (R$ 18.000,00 - dezoito mil reais de recursos próprios + R$ 26.000,00 - vinte e seis mil reais de seus depósitos de FGTS) e com o financiamento bancário de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em 300 parcelas. Destaca que pagou sozinho todas as prestações, mesmo depois do casamento. Aduz que, em 28/12/2012, o autor casou-se com a ora requerida, tendo ocorrido a separação, inicialmente de fato; aponta que mudou-se da casa comum em novembro/2019, indo morar em Brasília, e, em 04/12/2019, a requerida ajuizou ação de divórcio litigioso c/c pedido de alimentos (processo nº 0196834-67.2019.8.06.0001). Na referida ação, sustenta que pediu para compensar os valores cobrados como verba alimentícia dos gastos com a filha do casal, bem como do aluguel que defende que a ré o deve, argumentando que o bem imóvel, adquirido antes do casamento realizado sob o regime da comunhão parcial de bens, não se comunica. Aquele juízo não permitiu a compensação dos valores, tendo decretado o divórcio, em maio/2022, em tutela antecipada, e fixado a verba alimentícia, que vem sendo cumprida; isto é, àqueles autos na Vara de família, não teria analisado acerca da partilha dos bens. Afirma que a requerida tem permanecido no imóvel e, em 25/07/2022, quando o autor requereu a posse do bem, a ré teria negado-se em devolvê-lo, o que considera ser a configuração do esbulho possessório. Aduz que enviou notificação extrajudicial para desocupação, todavia a demandada teria manifestado não ter a intenção de restituir o bem, alegando que o ex-marido abandonou o lar, deixando de pagar as contas do imóvel. Argumenta que a requerida permaneceu no local por mera liberalidade do autor até sua notificação e negativa de desocupá-lo. Diante disso, requer, preliminarmente, a gratuidade da justiça e a concessão de medida liminar, determinando a expedição de mandado, inaudita altera parte, para a reintegração de posse do imóvel. No mérito, pede a confirmação da tutela antecipada, bem como a condenação da ré ao pagamento das perdas e danos consubstanciados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês, à título de aluguel mensal pelo período em que permanecer no imóvel. Procuração e documentos anexados, com destaque ao Contrato de Instrumento Particular de Compra e Venda do imóvel objeto da lide, assinado em 25/10/2011, à matrícula do bem, à certidão de casamento, de 28/12/2012, à petição de divórcio, protocolada nos autos do processo nº 0196834-67.2019.8.06.0001 em 04/12/2019, à sentença de divórcio, exarada em 28/05/2023, à notificação extrajudicial para desocupação do referido imóvel. Deferida a gratuidade da justiça. A ré foi citada, em 03/11/2023, por via remota, apresentando contestação, em 30/11/2023 (intempestiva), requerendo a gratuidade da justiça e alegando que o autor deixou o lar, em 05/11/2019 e, frente a isso, a requerida teria feito um Boletim de Ocorrência informativo em 07/01/2020, atestando o fato. A demandada permaneceu no lar com a filha, inclusive, pagando as contas rotineiras e, dessa forma, propõe Reconvenção, requerendo a aquisição da propriedade do imóvel por usucapião familiar. Junta aos autos os extratos de pagamento da Enel e da Cagece, bem como o referido Boletim de Ocorrência, sem, contudo, apresentar procuração ad judicia. Em réplica, o autor reforça as teses anteriormente levantadas e destaca a ausência de procuração na Contestação/Reconvenção apresentada pela ré. Realizada audiência de conciliação, em 12/03/2024, todavia, foi constatada a ausência da parte requerida. As partes foram intimadas acerca da intenção de produzirem provas, para além das documentais já acostadas aos autos e, além disso, a parte requerida foi intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, bem como juntar procuração ad judicia; todavia, quedou-se inerte. O requerente pediu o julgamento antecipado do feito. Foi marcada audiência de instrução para o dia 20/08/2024. Manifestou-se o autor pela revelia da contestante, tendo em vista a ausência de procuração, de maneira que estaria descumprido o art. 104 o CPC, pois estaria postulando em juízo sem capacidade para tanto, o que resultaria no reconhecimento de inexistência da contestação e, consequentemente, revelia. Intempestivamente, a ré juntou aos autos rol de testemunhas e declaração de isenção de imposto de renda, novamente, sem apresentar procuração. Diante disso, foi decretada a revelia da parte nos moldes do art. 344, do Código de Processo Civil, sendo cancelada a audiência de instrução designada. O autor juntou novos documentos comprobatórios, com destaque ao Boletim de Ocorrência por apropriação indébita e à certidão negativa de IPTU, afirmando que tem pagado exclusivamente todas as prestações do imóvel, prestações e tributos. Intimada para se manifestar sobre as novas provas, a parte ré quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Registro que afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I e II, do CPC, não havendo necessidade de dilação probatória no caso em apreço. Quanto ao ônus probante, determino a sua distribuição estática, na forma do art. 373, I e II, do CPC, cabendo à autora a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. Inicialmente, forçoso reconhecer a existência de revelia formal da parte promovida, tendo em vista a apresentação intempestiva da contestação nos autos, bem como desacompanhada de procuração ad judicia, não ocorrendo qualquer dos casos excepcionais elencados no art. 345 do Código de Processo Civil. Com a revelia, os fatos afirmados pelo autor serão tidos como verdadeiros (art. 344 do CPC); os prazos contra o revel fluirão da data da publicação do ato no órgão oficial (art. 346 do CPC), caso não tenha advogado habilitado nos autos, podendo, no entanto, intervir no processo em qualquer fase processual; e o processo será julgado antecipadamente, cabendo ao juiz apreciar as provas constantes dos autos, indicando as razões de seu convencimento. Percebe-se, desta forma, que a presunção de veracidade é juris tantum, o que não implica, evidentemente, no julgamento favorável do pedido. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, através do seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.[...] 2. A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1588993 SP 2019/0285072-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) Portanto, o que se afirma, em outras palavras, é que a revelia, por si só, não impõe a procedência automática do pedido, estabelecendo, apenas, presunção relativa, e não absoluta, da veracidade dos fatos, já que seus efeitos atingem os fatos, não estabelecendo a certeza do direito, a qual se dará pela apreciação das provas constantes dos autos. Isto posto, afirma o Código Civil: Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196. Assim, em se tratando de possuidor com suposta posse precária (art. 1.200 do CC), o esbulho estaria caracterizado quando ocorreu a solicitação de saída do imóvel não atendida, tendo sua posse se tornado de má-fé, caso saiba do vício que há, ou de boa-fé, caso desconheça o obstáculo que o impede de adquirir a posse ou a propriedade da coisa (art. 1.201 do CC). A data do esbulho seria a de quando ficou manifestada a ausência de interesse em sair ou a inércia ao ser solicitada a saída. A sua perda seria decorrência do esbulho, visto não ter acesso ao imóvel. Em relação aos direitos do possuidor esbulhado, afirma o Código Civil: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Nos termos do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, desde o momento em que se torna possível o seu exercício, em nome próprio. A proteção possessória consiste na manutenção em caso de turbação, reintegração em caso de esbulho e, havendo ameaça iminente, direito de ser segurado da posse. No esbulho (reintegração de posse), não é suficiente o incômodo e a perturbação, sendo essencial que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído. Na turbação (manutenção de posse), o ato significa uma restrição no exercício da posse, pois alguém, indevidamente, obsta a liberdade do possuidor de praticar os atos ordinários concernentes à atuação fática sobre o bem. Por fim, quanto ao ato de ameaça (interdito proibitório), pode ser conceituado como a defesa preventiva da posse, diante da ameaça de iminentes atos de turbação ou esbulho, objetivando impedir a consumação do ato de violência temido. Neste âmbito, o CPC trata a ação possessória de forma bastante peculiar, na qual apenas é necessário, para o seu deferimento, a ocorrência e a demonstração dos requisitos legais, quais sejam: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Em atenção ao narrado nos autos, o autor afirma que deixou voluntariamente a casa, em novembro/2019, mudando-se para Brasília; assim, como prova do esbulho alegado, afirma que requereu a desocupação do imóvel pela requerida, por mensagens no aplicativo whatsapp, em 25/07/2022, mas ela teria negado-se em devolvê-lo, o que considera ser a configuração do esbulho possessório. Neste contexto, é possível perceber que, apesar de haver a prova da posse anterior e da data que considera ter havido o esbulho, não houve, no caso em tela, qualquer agressão apta a provocar a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído, visto que o autor, voluntariamente, segundo sua própria narrativa, deixou o local e mudou-se para outro estado. Além disso, é necessário consignar que o autor considera ser seu o imóvel em comento por ter sido adquirido antes da constância do casamento. Conforme narra, ele adquiriu o imóvel, assinando contrato em 25/10/2011, comprometeu-se a pagá-lo parceladamente por financiamento. Em 28/12/2012, casou-se com a requerida, com regime de comunhão parcial de bens, tendo deixado voluntariamente o lar em novembro/2019, mudando-se para Brasília; destaca que a sentença de divórcio, exarada em 28/05/2023, não enfrentou a questão da divisão de bens. Como é possível perceber, apesar de ter, de fato, adquirido o bem antes da constância do casamento, o imóvel não foi quitado nesta época, pelo contrário, até então não há notícia da quitação do bem, tendo sido parcelado em 300 prestações. Com isso, é preciso verificar que, havendo regime de comunhão parcial de bens, se o imóvel foi adquirido antes do casamento, mas continuou sendo pago durante a união, as parcelas pagas após o casamento são consideradas patrimônio comum do casal, e, portanto, o marido e a esposa tem direito a uma parte proporcional do valor pago durante o casamento, enquanto que o marido, autor tem direito a tudo que pagou antes do enlace matrimonial e posterior, a metade do que foi pago. Ressalto que o autor tem um percentual maior do imóvel. As parcelas pagas durante o matrimônio são consideradas fruto do esforço comum do casal, mesmo que apenas um dos cônjuges esteja realizando os pagamentos. Assim, essa parte do imóvel é partilhável. Ilustra-se o entendimento: APELAÇÃO. PARTILHA. IMÓVEL FINANCIADO. Pagamento de parcelas durante a constância do matrimônio. Regime de comunhão parcial de bens gera presunção legal de comunhão de esforços na aquisição do patrimônio e na contribuição com a manutenção do lar. Por isso, deve ser reconhecido que a cada um dos consortes caberá metade ideal das parcelas do financiamento adimplidas na vigência do casamento. Sentença reformada. Dado parcial provimento ao recurso de apelação. (TJSP - APL: 10077559120158260597 SP 1007755-91.2015.8.26.0597, Relator.: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 11/11/2016, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. PARTILHA DE BENS MÓVEIS EM DIVÓRCIO. DIVISÃO EQUITATIVA. IMÓVEL FINANCIADO. PARCELAS EFETIVAMENTE PAGAS. 1. Regularmente determinada a partilha de bens, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos cônjuges, não há falar-se em necessidade de que cada bem seja detalhado em valor numérico pelo magistrado. 2. Em se tratando de imóvel financiado, deve ser partilhado unicamente os valores pagos durante a constância do casamento, até a separação de fato, porquanto somente a importância do bem financiado efetivamente pago, é que pode ser considerado patrimônio do casal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO - AI: 03200948120208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 25/01/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS E DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. MANUTENÇÃO. plano de saúde. manutenção de ex-cônjuge na condição de dependente. impossibilidade. imóvel financiado. prestações pagas na constância do pagamento. percentual. valor de mercado. MEAÇÃO DAS quotas DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS PERTENCENTES à esposa. expressão econômica. cabimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETROS LEGAIS. EQUIDADE. 1. A inércia da parte, que não se manifesta no prazo concedido para a especificação das provas que pretende produzir, implica o aperfeiçoamento da preclusão. 2. Nos termos do art. 100 do CPC/15, a parte contrária pode impugnar a gratuidade de justiça deferida no processo. Se a impugnação não for instruída com prova inequívoca de que a parte beneficiada tem condições de arcar com as despesas do processo, a manutenção da benesse se impõe. 3. No regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos e as dívidas contraídas em benefício da família (art. 1.658 do CC/02) durante o casamento até a separação de fato. 4. Estabelecido no regulamento do plano de saúde que podem figurar como dependentes do beneficiário titular apenas cônjuges e companheiros, com o fim da união entre as partes afigura-se inviável a manutenção da ex-cônjuge no plano de saúde do Requerido. 5. Na partilha de imóvel financiado com prestações pagas na constância do casamento, além das parcelas adimplidas no período, deve ser considerado o valor de mercado do imóvel na data da separação e sobre ele fazer incidir o percentual correspondente às parcelas pagas, de forma a repartir também a valorização do bem. 6. As quotas sociais são dotadas de expressão econômica e não se confundem com a atividade desenvolvida pela sociedade, que, no caso em análise, consiste na exploração da atividade intelectual dos sócios. Nesse contexto, a participação societária não se assemelha a proventos ou honorários, pois estes traduzem a contraprestação pela realização do serviço realizado. 7. Adquiridas as quotas sociais da sociedade de advogados pela Autora na constância do casamento celebrado sob regime de comunhão parcial de bens, a participação na sociedade de advogados é passível de partilha. 8. A ação de divórcio não tem conteúdo econômico e a partilha de bens dele decorrente não tem por efeito a aquisição de patrimônio por qualquer das partes, mas somente a divisão na forma determinada pela legislação de regência. Hipótese em que, se o proveito econômico é inestimável e o valor da causa estimativo, esses não servem de parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios, razão pela qual incide o disposto no parágrafo 8º do art. 85 do CPC/15. 9. Apelação da Autora conhecida e parcialmente provida. Apelação do Réu conhecida em parte e, nessa extensão, parcialmente provida. (TJDF - 07006978420198070020 - Segredo de Justiça 0700697-84.2019.8.07.0020, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 09/12/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobre a questão, ensina Maria Berenice Dias: "Adquirido bem mediante financiamento, é preciso identificar o número de prestações pagas durante a vigência do casamento. Não se leva em conta o montante desembolsado, mas a fração do bem que já foi adquirido. O cônjuge que não ficar com o bem deve perceber a metade do valor correspondente ao número de parcelas quitadas durante o período de convívio." (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias - 9ª edição. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais - 2013. p. 337) Assim, tratando-se de imóvel financiado e não quitado, que atualmente se encontra na posse exclusiva da ré, deve ser partilhada a propriedade do bem na proporção das parcelas pagas durante a constância do casamento até a separação de fato do casal, bem como serão partilhadas as dívidas advindas do imóvel em relação ao período, havendo a divisão pela metade da obrigação de pagamento e do direito de propriedade. Em outras palavras, se, durante o casamento, tiverem sido pagas metade das parcelas do imóvel, a ré tem direito a metade destas, isto é, um quarto da propriedade; por outro lado, também se obriga, equanimemente, na metade da dívida referente às parcelas pagas neste período. Enquanto o autor como já consignado tem um percentual maioor. Dessa forma, é indevida a retirada forçada da ré da posse do bem, tendo em vista ter direito em uma parcela do imóvel; todavia, até então, também não poderá ser impedido o acesso do autor ao local, já que igualmente detém parcela da propriedade; tais proporções podem ser definidas e liquidadas em ação própria para divisão dos bens do casal, momento em que será oportunizada eventual negociação e acordo para concentração da posse/propriedade do bem. Destaque-se que, na presente ação, não foi constatado esbulho apto a ensejar reintegração de posse, não tendo sido suficientemente provado qualquer ato de agressão que provocasse a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído, tendo havido a saída voluntária do autor.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, com esteio no disposto do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo por sentença IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Diante da sucumbência da parte autora, deverá arcar com a totalidade das custas processuais e pagar à ré as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC). Condeno a promovente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Em relação à Reconvenção, posto que intempestiva a contestação e desacompanhada de procuração, aplica-se o art. 104, § 2º, do CPC, tornando o ato ineficaz e respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-02-19 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito