Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2026. Documento: 201957416
04/05/2026, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2026. Documento: 201957416
04/05/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2026 Documento: 201957416
01/05/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2026 Documento: 201957416
01/05/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
30/04/2026, 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 201957416 Documento: 201957416
30/04/2026, 18:30
Embargos de Declaração Acolhidos
30/04/2026, 17:27
Conclusos para despacho
17/09/2025, 15:09
Juntada de Petição de Contra-razões
23/07/2025, 15:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 21/07/2025 23:59.
22/07/2025, 05:35
Confirmada a comunicação eletrônica
15/07/2025, 01:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
02/07/2025, 18:12
Proferido despacho de mero expediente
02/07/2025, 15:16
Conclusos para decisão
26/12/2024, 16:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 21/11/2024 23:59.
22/11/2024, 00:42
Documentos
Intimação da Sentença
•30/04/2026, 17:57
Intimação da Sentença
•30/04/2026, 17:57
30/04/2026, 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 201957416 Documento: 201957416
30/04/2026, 18:30
Embargos de Declaração Acolhidos
30/04/2026, 17:27
Conclusos para despacho
17/09/2025, 15:09
Juntada de Petição de Contra-razões
23/07/2025, 15:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 21/07/2025 23:59.
22/07/2025, 05:35
Confirmada a comunicação eletrônica
15/07/2025, 01:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
02/07/2025, 18:12
Proferido despacho de mero expediente
02/07/2025, 15:16
Conclusos para decisão
26/12/2024, 16:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 21/11/2024 23:59.
22/11/2024, 00:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
25/09/2024, 21:20
Publicado Intimação da Sentença em 23/09/2024. Documento: 105020120
23/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105020120
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA Ref. Proc. 0052805-40.2021.8.06.0069 Vistos etc. Objetivando desconstituir ação monitória contra si deflagrada por HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA - EIRELI, através da qual persegue o adimplemento da quantia atualizada de e R$ 12.673,18, relativa a contratos de prestação de serviços não adimplidos, o MUNICÍPIO DE COREAÚ interpôs os presentes embargos monitórios. O embargante foi devidamente citado, via portal, tendo o prazo para cientificação esgotado-se em 04/09/2022, sendo considerada efetivada a citação nesta data, conforme art. 5º, parágrafo 3º, da lei 11.419/06 (IDs 45506068, 45506062 e 45506064). Os embargos monitórios foram apresentados na data de 17/11/2022, fora do prazo de 30 (trinta) dias (art. 702 c/c 183, todos do CPC), pois este encerrou-se em 19/10/2022. Impugnação aos embargos monitórios ID nº 60667126. É o breve relatório. Decido. O prazo para interposição dos embargos à monitória é de 15 quinze dias contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação. Sendo a fazenda pública parte requerida, conforme determinação do art. 183 do CPC, esse prazo será contado em dobro. Inexistindo qualquer nulidade do ato citatório, deve ser considerado intempestivo os embargos monitórios opostos fora desse prazo. A parte embargante somente apresentou seus embargos monitórios em 17/11/2022, mais de 15 (quinze) dias após o decurso do prazo, que encerrou-se em 19/10/2022. A intempestividade comprovada dos embargos monitórios obsta a análise da matéria de mérito ali aventada, motivo pelo qual decreto a revelia da parte requerida, mas somente em seus efeitos formais, haja vista a supremacia do interesse público e sua indisponibilidade, consoante dispõe o art. 345, II, do CPC. Promovo, doravante, o exame do mérito. O julgamento da lide importa em verificar a existência dos contratos celebrados entre as partes e a prestação do serviço, bem como a existência dívida. A parte autora alega que prestou serviço de publicação de matérias legais para Município de Coreaú /CE, e é credora da importância líquida, certa e exigível de R$ 12.673,18 (doze mil, seiscentos e setenta e três reais e dezoito centavos), atualizada na data-base de 10/11/2021, conforme planilha de cálculos de ID nº 45507876. Os aditivos de contratos que constam nos autos (IDs nº 45507878, 45507879 e 45507880), comprovam a relação jurídica entre as partes e a finalidade da contratação. Já a documentação de IDs nº 45507881 a 45507892, demonstra que a parte autora prestou os serviços para os quais foi contratada e efetuou cobrança da dívida através de comunicação enviada à parte requerida. Não foi juntado pela parte ré nenhum documento capaz de provar a inexistência da dívida ou quitação do débito. O magistrado é o destinatário da prova e a ele cabe avaliar a sua conveniência, deferindo as que se mostrarem necessárias ou úteis e indeferindo as que considerar irrelevantes ao deslinde da controvérsia. E no caso em exame, entendo que as provas constantes dos autos são suficientes para formar convicção da existência da dívida relatada pela parte autora. Isto posto, reconheço, em favor do autor da ação monitória, a dívida no valor de R$ 12.673,18 (doze mil seiscentos e setenta e três reais e dezoito centavos), devidos pelo Município de Coreaú, com correção monetária pelo INPC incidente a partir de 10/11/2021 (ID nº 45507876) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Nos termos do art. 701 do CPC, condeno a parte requerida a ressarcir os valores despendidos pela parte contrária com as custas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, pois a condenação, mesmo quando liquidada, não ultrapassará o montante de 100 salários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Coreaú/CE, 18 de setembro de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
20/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105020120
19/09/2024, 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/09/2024, 12:57
Julgado procedente o pedido
19/09/2024, 09:14
Conclusos para decisão
14/06/2023, 18:22
Juntada de Petição de petição
13/06/2023, 17:43
Publicado Intimação em 22/05/2023.
22/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Notifique-se a parte autora para manifestar-se sobre os embargos no prazo de 15 dias. Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito
19/05/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
19/05/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
18/05/2023, 15:47
Proferido despacho de mero expediente
18/05/2023, 14:55
Conclusos para despacho
15/12/2022, 09:16
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
26/11/2022, 00:04
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.22.01803874-5 Tipo da Petição: Embargos Monitórios Data: 17/11/2022 16:48
17/11/2022, 17:13
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.22.01803408-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/10/2022 07:52
11/10/2022, 09:02
Mov. [10] - Concluso para Despacho
07/10/2022, 14:49
Mov. [9] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.
07/10/2022, 14:49
Mov. [8] - Certidão emitida
04/09/2022, 00:10
Mov. [7] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas que, nesta data, providenciei o expediente de citação/intimação do Município de Coreaú-CE, via portal, conforme comprovante retro. O referido é verdade. Dou fé. Coreau/CE, 24 de agosto de 2022. Maria Conceição de Abreu Técnica Judiciário
24/08/2022, 14:39
Mov. [6] - Certidão emitida
24/08/2022, 14:38
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
24/06/2022, 14:59
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 30/12/2021 através da guia nº 069.1000185-99 no valor de 1.422,17