Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: NP CONSTRUCOES E PERFURACOES DE POCOS LTDA, JOSE ANTONIO DE MEDEIROS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0000073-95.2017.8.06.0207 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. em face da sentença de ID. 99869273, que reconheceu a prescrição e extinguiu a ação, fundamentando-se no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A parte embargante alega que a sentença embargada incorreu em contradição ao explicitar que não foi possível a citação dos devedores, porquanto apenas um devedor não foi citado. Argumenta que não se manteve inerte, tendo indicado formas e meios de citação da parte demandada e que, por isso, não haveria ocorrido a prescrição intercorrente (ID. 99871228). Intimada a se manifestar, a parte embargada informou que a prescrição intercorrente ocorreu e que a sentença foi omissa em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID. 99871232). É o que importa relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo, contado da intimação da decisão embargada. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais. Admito, pois, o recurso. Quanto ao mérito, examinando atentamente as razões invocadas pelo nobre e diligente patrono da parte embargante, antevejo razão para modificar a sentença embargada, já que nela existe contradição quanto à tese disposta. Tal modificação é viável em sede de declaratórios, a teor do art. 1.022 do CPC, que explicita, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nesse sentido, salutar destacar que, conforme previsto no artigo supracitado, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Conforme ensina Fredie Didier Júnior "a obscuridade é qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. (...) A decisão obscura é aquela que não contém clareza" (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 03, 13 ed., Salvador: Juspodivm). A obscuridade, para efeito de embargos de declaração, verifica-se quando, a partir da leitura de uma decisão, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas acerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa, o que não ocorreu no presente caso. Na lição do mesmo doutrinador, "há erro material, quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio (...) A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa. O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão" (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 03, 13 ed., Salvador: Juspodivm). Com efeito, a inexatidão material é aquela que não possui conteúdo decisório propriamente dito, a exemplo de: troca de uma legislação por outra, erro de cálculo, grafia incorreta ou incompleta do nome de uma das partes, menção a uma página ou documento inexistente nos autos, dentre outros. A omissão, por seu turno, que é prevista na ritualística processual civil, refere-se à ausência de apreciação de ponto relevante sobre o qual o Magistrado deveria ter se pronunciado, inexistindo vício a possibilitar o manejamento dos aclaratórios, quando estes objetivam, unicamente, a reanálise das provas dos autos. No presente caso, de fato, se constata a existência de contradição na sentença embargada, porquanto alegou a ausência de diligências úteis e a ausência de citação da parte demandada, porém, diversas diligências foram adotadas pela parte embargante, tendo sido, inclusive, constrito um bem imóvel (ID. 99872158/ 99872161), além de que houve a citação de uma das partes demandadas, que constituiu advogado para atuar no feito (ID. 99872166). Dessa forma, a extinção do processo sem resolução de mérito por sentença, ocorrida em virtude de uma contradição entre o provimento jurisdicional e as medidas empregadas no decorrer do processo, seria extremamente gravosa e flagrantemente afetaria diversos princípios processuais. Ainda, cumpre destacar que é certo que os embargos de declaração são adequados para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material ou de procedimento eventualmente verificado na decisão embargada, conforme explicitado anteriormente. Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, no entanto, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando verificado que o Juiz ou Tribunal julgou a causa com base em premissa equivocada, conforme julgado colacionado a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. PREMISSA EQUIVOCADA SOBRE A QUAL SE FUNDOU A DECISÃO EMBARGADA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. Excepcionalmente, esta Corte vem admitindo o cabimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada. 3. No julgamento dos segundos aclaratórios é possível a correção de erro material do julgado primitivo, passível de retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (STJ - EDcl nos EDcl no AREsp: 44510 PB 2011/0204438-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2015) (grifo nosso) Desse modo, considerando que, in casu, a sentença fora prolatada com base em uma premissa equivocada, quais sejam, a ausência de diligências úteis e a ausência de citação da parte demandada, os embargos merecem acolhimento para sanar o equívoco, atribuindo-lhes efeitos infringentes (modificativos), ante a sua relevância para o julgamento da causa. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, em consonância com os princípios processuais da celeridade, economia e cooperação, e por entender configurada a hipótese legal de cabimento, com fulcro no art. 494, inciso II, do CPC, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS INFRINGENTES, com fulcro no art. 1.022, inciso III, do CPC, de modo a ANULAR a sentença prolatada ao ID. 104913730, devendo o presente feito seguir o trâmite regular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DJEN - 15 dias). Em prosseguimento ao feito, intime-se o exequente, por meio de seu advogado, via DJEN, para se manifestar sobre o bem imóvel penhorado nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito