Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009147-57.2019.8.06.0126.
APELANTE: ANTONIA IRACI DA SILVA FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE / INEXISTÊNCIA CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL INVÁLIDO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. DEFEITO NA FORMA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se a declaração de nulidade do contrato bancário e os efeitos decorrentes de sua vigência acarretaram danos de ordem moral e a forma adequada de restituição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à forma de restituição dos descontos resultantes da contratação reconhecidamente inválida, sabe-se que, via de regra, tal condenação prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorre de serviços não contratados, conforme entendimento consolidado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS). Esse entendimento incide sobre os descontos realizados após a data de publicação da referida tese, de modo que a restituição dobrada, independentemente de má-fé, aplica-se ao indébito efetuado após 30 de março de 2021. No caso em análise, pelo consta do histórico de empréstimos, os descontos iniciaram em junho de 2013, e tiveram fim em outubro de 2016. Com efeito, não havendo prova de má-fé perpetrada pela instituição financeira, deve ser mantida a condenação de restituição do indébito na forma simples, visto que todas as parcelas do contrato ocorreram antes de 30 de março de 2021. 4. No tocante à indenização por danos morais, tem-se que sua caracterização decorre de lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 5. No caso em tela, verifica-se que houve descontos ínfimos, no valor de R$ 29,26 (vinte e nove reais e vinte e seis centavos) mensais, conforme o histórico de empréstimo acostados a este feito (ID 15514282). Por isso, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, de sorte que a existência de descontos no valor acima referido não caracteriza dor, sofrimento ou humilhação, tampouco representam violação à honra, à imagem ou à vida privada da parte autora / apelante. Nessa linha de raciocínio, não se vislumbra dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial. 6. Por fim, verifica-se que a parte autora / apelante requereu: i) a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado; ii) a repetição do indébito; e iii) a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Ao prolação da sentença, infere-se que a ação foi julgada parcialmente procedente, ocasião na qual o magistrado declarou a inexistência do contrato, condenando o banco a restituir, na forma simples, os valores efetivamente descontados da parte autora, indeferindo apenas o pedido de indenização por danos morais. 7. Com base nisso, é inequívoco que a promovente / apelante decaiu em parte mínima dos pedidos, motivo pelo qual não cabe a aplicação dos encargos processuais de acordo com a sucumbência recíproca, na medida em que incide, neste caso, a hipótese de sucumbência mínima, conforme previsão do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil, IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, redimensionando, de ofício, a condenação ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Antônia Iraci Da Silva Freitas objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Thiago Marinho dos Santos, da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Eis o dispositivo da sentença:
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: A) Declarar a inexistência do contrato n° 750861088, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; B) Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1%ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ). Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 70% em desfavor do requerido e 30% em desfavor da autora, sendo que este último ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida ao Juízo ad quem, conforme art. 1.010 do CPC. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Irresignada, a promovente interpôs recurso de apelação (ID 15514367), requerendo, em suma, a devolução em dobro de todos os descontos indevidos e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões (ID15514368), a instituição financeira aduz, preliminarmente, que existe ofensa ao princípio da dialeticidade, ao mencionar que a tese recursal não ataca os fundamentos da sentença. Em seguida, reitera a ausência do dever de indenizar por danos morais e materiais, uma vez que não cometeu ato ilícito. Manifestação da Procuradoria-Geral da Justiça (ID 16391715), opinando pelo conhecimento e o provimento do recurso de apelação, no sentido de reformar a sentença para fixar indenização a título de danos morais. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos de apelação, pois estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. I - Do princípio da dialeticidade Conforme relatado, a instituição financeira alegou, em contrarrazões, que o recurso de apelação não impugnou especificamente os motivos da sentença, o que configuraria ausência de dialeticidade. No entanto, o argumento não prospera, visto que, da leitura do recurso, é possível perceber o nítido propósito de reexaminar o julgado de origem, ao vislumbrar que a recorrente propõe a necessidade de condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a devolução em dobro de todos os valores descontados. Cabe frisar que a reiteração de argumentos já desenvolvidos no curso do processo não implica, por si só, na ausência de impugnação específica da decisão recorrida. Ainda que o(a) apelante tenha repisado as alegações feitas no primeiro grau, o recurso de apelação devolve ao tribunal o conhecimento de toda a matéria impugnada, consistindo na medida processual adequada para a rediscussão do mérito processual em segunda instância, conforme os artigos 1.010, inciso III, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: […] III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; […] Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. Assim, ao considerar que as questões suscitadas e discutidas no processo foram objeto do recurso de apelação, não há que falar em violação ao princípio da dialeticidade. Ultrapassadas tais digressões, passa-se à análise meritória. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se a declaração de nulidade do contrato bancário e os efeitos decorrentes de sua vigência acarretaram danos de ordem moral e a forma adequada de restituição do indébito. II- Da restituição do indébito Segundo consta dos autos, não há dúvidas com relação à invalidade do contrato impugnado, em face da observância da forma prescrita na legislação civil, que exige, além da assinatura de duas testemunhas instrumentárias, a aposição de assinatura de uma terceira pessoa, a rogo, quando o mutuário for pessoa não alfabetizada (art. 595 do Código Civil). Quanto à forma de restituição dos descontos resultantes da contratação reconhecidamente inválida, sabe-se que, via de regra, tal condenação prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorre de serviços não contratados, conforme entendimento consolidado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS). Esse entendimento incide sobre os descontos realizados após a data de publicação da referida tese, de modo que a restituição dobrada, independentemente de má-fé, aplica-se ao indébito efetuado após 30 de março de 2021. No caso em análise, pelo consta do histórico de empréstimos (ID 15514282), os descontos iniciaram em junho de 2013, e tiveram fim em outubro de 2016. Com efeito, não havendo prova de má-fé perpetrada pela instituição financeira, deve ser mantida a condenação de restituição do indébito na forma simples, visto que todas as parcelas do contrato ocorreram antes de 30 de março de 2021. III- Dos danos morais No tocante à indenização por danos morais, tem-se que sua caracterização decorre de lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.111)." Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). [Grifei]. Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). [Grifou-se]. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019). [Grifou-se]. No mesmo sentido tem decidido esta Primeira Câmara de Direito Privado em casos análogos ao dos autos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTESTADA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA CONFIRMADA POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO (EAREsp 676.608/RS). MANUTENÇÃO. COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR SUPOSTAMENTE DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR E O MONTANTE CONDENATÓRIO. PROVIDÊNCIA DETERMINADA NA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO APENAS DO BANCO. MANUTENÇÃO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS AFASTADOS. DESCONTOS INEXPRESSIVOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados configuraram ato ilícito por parte da instituição financeira. Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária da consumidora, e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro. Ademais, deve-se verificar se é cabível a fixação de indenização por danos morais e do seu quantum. 2. Verifica-se que a prova pericial elucidou, a contento, a controvérsia quanto ao fato de que a contratação do empréstimo consignado não foi realizada pela autora, ao atestar que a assinatura apresentada na documentação não foi inserida pelo ¿punho escritor do Periciando¿, ora parte apelada. 3. Dito isso, como a causa de pedir da pretensão indenizatória se baseia na alegação de falha de serviço, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, vez que incumbe à instituição financeira zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor. Logo, porque a instituição financeira não se incumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), agiu de forma acertada o d. magistrado a quo, ao declarar a nulidade do contrato questionado. 4. Ao considerar que o contrato impugnado teve como data de primeiro desconto em abril de 2021 e o fim em outubro de 2023, conforme documentos colacionados às fls. 13 e 167, a devolução dos valores descontados após 30 de março de 2021 deverá ocorrer em dobro, conforme deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença. 5. Ademais, deve ser mantida a compensação acerca dos valores disponibilizados em favor da consumidora com os que lhe serão devidos, conforme a TED de fl. 86, tal como já havia determinado o d. Juízo a quo no dispositivo da sentença, pois não houve recurso da parte autora a respeito desse capítulo, sendo vedada a reformatio in pejus. 6. A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. A constatação de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora apelante, cuja reserva de margem consignável era no valor de R$ 21,00 (vinte e um reais), não teria o condão de dar azo à alegada aflição psicológica ou angústia suportada pela consumidora. 7. Posto isso, e ausente a demonstração de que os descontos ultrapassaram os meros aborrecimentos, impõe-se afastar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - Apelação Cível - 0050239-30.2021.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024). [Grifou-se]. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO CONTA-SALÁRIO DA AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS ÍNFIMOS. MEROS ABORRECIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O douto magistrado singular, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, declarando inexistente o contrato de empréstimo impugnado, condenando o banco/apelado a restituir à parte autora/recorrente, os valores que tenham sido descontados do benefício previdenciário, desacolhendo, no entanto, o pedido de indenização por danos morais, considerando que a conduta do banco/recorrido não acarretou intenso sofrimento à vítima ou lesão aos seus direitos de personalidade, elementos da responsabilidade objetiva. 2. O cerne da controvérsia recursal consiste na possibilidade da instituição financeira/apelante ser condenada a título de danos morais em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora/apelante, referente a contrato de empréstimo consignado. 3. Dano Moral - A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 4. No caso, ainda que tenha ocorrido descontos indevidos, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de valores irrisórios (03 parcelas de R$ 29,50), ocorridos no benefício previdenciário da demandante/recorrente (fls.17). 5. Desse modo, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. (TJ-CE - Apelação Cível - 0050308-05.2021.8.06.0085, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023). [Grifou-se]. APELAÇÕES CÍVEIS. ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELA PROMOVENTE. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. LAUDO PERICIAL CONFIRMANDO A FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DE EFEITOS NO ÂMBITO DO EARESP 676.608/RS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO APENAS PARA OS DESCONTOS EFETUADOS APÓS 30/3/2021. DESCONTOS ÍNFIMOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA PARTE PROMOVIDA PARCIALMENTE PROVIDO E O DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-CE - Apelação Cível - 0009886-30.2019.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024)). [Grifou-se]. Colho também da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS. SERVIÇO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, observa-se que a cobrança da tarifa bancária denominada "Cesta B. Expresso", sem a prova da efetiva autorização, é irregular e não representa exercício regular do direito. 2. Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte apelada demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que a referida tarifa foi descontada de sua conta bancária, entretanto, a instituição financeira apelante não comprova, através de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou autorização da tarifa combatida. 3. Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte apelante. 4. No caso em comento, ainda que descontados os valores indevidamente, não restou comprovada má-fé a impor a restituição em dobro, logo não há dúvida de que o reembolso deverá ser efetuado de forma simples. 5. Melhor sorte assiste a apelante quanto a ausência de dano moral, porquanto o desconto indevido da conta da recorrida, por si só, não acarreta o reconhecimento de que existe um dano moral a ser reparado. Afinal, os descontos indevidos que totalizam a quantia de R$ 51,80 (cinquenta e um reais e oitenta centavos), não enseja a dor, o sofrimento ou a humilhação, tampouco violação à honra, à imagem, à vida privada da apelada. 6. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Guaraciaba do Norte; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte; Data do julgamento: 03/02/2021; Data de registro: 04/02/2021). [Grifou-se]. No caso em tela, verifica-se que houve descontos ínfimos, no valor de R$ 29,26 (vinte e nove reais e vinte e seis centavos) mensais, conforme o histórico de empréstimo acostados a este feito (ID 15514282). Por isso, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, de sorte que a existência de descontos no valor acima referido não caracteriza dor, sofrimento ou humilhação, tampouco representam violação à honra, à imagem ou à vida privada da parte autora / apelante. Nessa linha de raciocínio, não se vislumbra dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial. Portanto, reitero que não ficou demonstrado qualquer abalo aos direitos da personalidade capaz de motivar a condenação ao pagamento de danos morais. IV - Dos honorários de sucumbência Quanto aos honorários de sucumbência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de referido encargo, enquanto consectário legal da condenação, possui natureza de ordem pública, podendo ser revisto a qualquer momento e até mesmo de oficio, sem que isso configure reformatio in pejus. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) No particular, verifica-se que a parte autora / apelante requereu: i) a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado; ii) a repetição do indébito; e iii) a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Ao prolação da sentença, infere-se que a ação foi julgada parcialmente procedente, ocasião na qual o magistrado declarou a inexistência do contrato, condenando o banco a restituir, na forma simples, os valores efetivamente descontados da parte autora, indeferindo apenas o pedido de indenização por danos morais. Com base nisso, é inequívoco que a promovente / apelante decaiu em parte mínima dos pedidos, motivo pelo qual não cabe a aplicação dos encargos processuais de acordo com a sucumbência recíproca, na medida em que incide, neste caso, a hipótese de sucumbência mínima, conforme previsão do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. [Grifou-se]. O acolhimento parcial da demanda não significa a automática caracterização de sucumbência recíproca, na medida em que o ônus sucumbencial deve ser aferido, em tese, com base no quantitativo de pedidos deferidos e indeferidos. Assim, havendo o indeferimento de apenas um dos pedidos contidos na exordial, a promovente decaiu em parte mínima, fazendo incidir, portanto, o preceituado no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, para fins persuasivos, colaciono algumas decisões deste e. Tribunal de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PROCEDÊNCIA DE PARCELA REDUZIDA DO PEDIDO INICIAL. CONFIGURADA A SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE EMBARGADA. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Insurgem-se as apelantes contra a sentença de procedência parcial dos embargos à execução, apenas quanto à condenação das embargantes ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, alegando error in judicando na distribuição dos ônus sucumbências, os quais deveriam ter sido rateados proporcionalmente entre as partes. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a regularidade ou não da sentença recorrida em relação à fixação dos ônus sucumbenciais. 3. A sucumbência mínima resta configurada quando uma das partes, embora também sucumbente, decai de parcela que se revela diminuta quando comparada à totalidade do pedido. 4. Segundo preceitua o art. 86, parágrafo único, do CPC de 2015: "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." No caso em apreço, confrontando os pedidos deduzidos na petição inicial dos embargos à execução com o dispositivo da sentença, infere-se que, de fato, o embargado sucumbiu de parte mínima. Destarte, infere-se que foi corretamente aplicada a regra do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível- 0124326-94.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:16/06/2021, data da publicação:16/06/2021). [Grifou-se]. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. FRAUDE VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO RECORRENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Tratam-se os autos de Recursos Apelatórios interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, para declarar a inexistência do contrato questionado, condenando o promovido ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, bem como a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas até o efetivo cancelamento do contrato. [...] 9. Frente ao quadro fático delineado nos autos, isto é, de ausência de regular contratação e, por consequência, de inexistência de dívida, conclui-se que as deduções efetivadas no benefício previdenciário do consumidor foram indevidas, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 10. O valor indenizatório fixado na origem para a reparação pelos danos morais, não foi ao encontro dos parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E. Tribunal, emdemandas análogas, razão pela qual majoro o valor para R$ 3.000,00 (três mil) reais. 11. No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito emdobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de máfé do fornecedor na cobrança. Porém, ao modular a decisão, determinou que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão. Desse modo, mostrou-se acertada a decisão de primeiro grau ao declarar inexistente o negócio jurídico que ensejou o empréstimo, determinando a devolução dos valores descontados indevidamente na forma simples. 12. Quanto aos honorários advocatícios, embora não tenha sido objeto do recurso em questão, verificando que a parte autora sucumbiu na parte mínima, chamo o feito à ordem, por tratar-se de matéria de ordem pública, para, de ofício, reformar a sentença quanto a distribuição do ônus da prova, razão pela qual, com fundamento no parágrafo único, do art. 86, do CPC, a parte promovida/banco deverá arcar com o ônus integral de sucumbência. E por conseguinte, quanto ao percentual fixado na origem, como meio de alcançar uma remuneração justa do trabalho do advogado, fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. 13. Recurso do primeiro apelante conhecido e parcialmente provido. Apelo do segundo recorrente conhecido e improvido. Sentença reformada em parte. (TJ-CE - Apelação Cível - 0050456-19.2021.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 30/11/2022). [Grifou-se]. CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EMRELAÇÃO AO CONTRATO CUJOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. ENTENDIMENTO DO STJ NO EARESP 676.608/RS DANOS MORAIS MAJORADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A SEREM SUPORTADOS PELA PARTE RÉ. 1. Inicialmente, no que concerne ao pedido de revogação da gratuidade da justiça, em que pese a irresignação do recorrido, a hipossuficiência da apelante foi devidamente comprovada, não se tratando de mera presunção, encontrando-se concretude plena na situação da autora e no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e também no art. 98 do CPC. Assim, nega-se referido pedido, mantendo-se a gratuidade judiciária da parte autora. 2. Aplica-se ao caso as normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e súmula 297 do STJ. Ademais, ainda que se declare que houve fraude na formulação do contrato e que, portanto, a promovente não seja cliente do banco demandado, subsiste a relação consumerista, pois, neste caso,
cuida-se de consumidora por equiparação, por ser vítima de fato do serviço, nos termos do art. 17 do mesmo diploma legal. 3. Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 4. No caso em comento, verifica-se que os descontos iniciaram em fevereiro de 2021, portanto, a devolução deve ser feita em dobro somente quanto aos descontos ocorridos depois da publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (30/03/2021). 5. No que concerne ao quantum arbitrado a título de danos morais, ressalta-se a necessidade de tal verba ser arbitrada com moderação, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito. 6. No caso dos autos, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais representa quantitativo ínfimo e destoa dos parâmetros praticados nesta Corte de Justiça. Nesse sentido, é prudente a majoração da indenização para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) em conformidade comprecedentes desta corte de justiça. 7. Considerando que a parte autora sucumbiu em parcela mínima, não configurando sucumbência recíproca a fixação do montante do dano moral inferior ao postulado na inicial (Súmula 326 STJ), condeno a parte demandada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante os ditames do art. 85, § 2º do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-CE - Apelação Cível - 0200355-23.2022.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023). [Grifou-se]. Posto isso, impõe-se o redimensionamento do ônus de sucumbência arbitrado, que deve ser integralmente suportado pela parte apelada, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento. De ofício, reformo a sentença apenas para redimensionar o ônus de sucumbência arbitrado, para determinar que o ora apelado suporte a integralidade dos encargos sucumbenciais. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator