Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Sentença I. Relatório
Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais e Materiais movida por Janete Melo do Nascimento em face de Banco BMG S/A., partes já qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de cartão nº 12739762, datado 03/2017, no valor de R$ 1.145,00 (mil cento e quarenta e cinco reais) realizado pela demandada. Afirma que desconhece a referida contratação, requerendo liminarmente a suspensão dos descontos e no mérito, a condenação em danos morais e materiais. Com a inicial de Id nº 113341215, vieram os documentos em Id nº 113341216/113341220 e emenda de Id nº 113335473. Foi recebida a inicial e determinou-se a realização da audiência de conciliação (Id nº 113339037). O requerido apresentou contestação, peça em que alega que o contrato objeto dos autos se trata de um contrato de adesão ao cartão de crédito celebrado em 07/03/2017 (ADE nº 47247032). Afirma que após a expedição do cartão, ensejou a averbação da reserva de margem consignável mediante a disponibilização de crédito e saque com a realização de descontos em fatura. Esclarece, que a parte utilizou o cartão, realizando um saque no valor de R$ 1.087,00 (mil e oitenta e sete reais) em conta de titularidade da parte autora. Alega inexistência de ato ilícito e requer a improcedência da demanda (Id nº 113339042). Em audiência as partes não conciliaram (Id nº 113339687). Réplica em Id nº 113339696. Audiência de instrução com oitiva da parte autora (Id nº 113339707). Ofício do banco juntando extratos da conta da autora em Id nº 113339709. Em decisão de Id nº 113339718 foi realizado o saneamento do processo, analisadas as preliminares apresentadas em contestação e determinada realização de perícia no contrato juntado. Laudo pericial apresentado no Id nº 11334120. Acerca do laudo o requerido se manifestou em Id nº 113341212 e a autora em Id nº 113341213. É o relatório, fundamento e decido. II. Fundamentação. Analisando a inicial, peça de defesa, e os demais documentos processuais, tenho que o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra. Isso porque não há necessidade da produção de outras provas que não aquelas já constantes nos autos. Passo, pois, ao julgamento do mérito. O autor discute a regularidade de descontos ocorridos em seu benefício previdenciário, em razão de negócio jurídico inexistente, ilícito, portanto, entre as partes. Nesse contexto, verificando os autos do processo, tem-se que a requerida apresentou contestação onde aduz que a negociação foi realizada sem ilegalidade e junta aos autos o contrato objeto da ação (Id nº 113339049). Nesse ponto, foi determinado a perícia no referido contrato, a fim de verificar se a assinatura posta no contrato era a mesma do autor. O perito nomeado juntou aos autos o laudo de avaliação (Id nº 113341205) onde conclui que a assinatura do contrato apresentado se trata de uma falsificação. Segundo o laudo "Em decorrência das análises realizadas, fica evidente que o produto gerado a partir desta falsificação torna-se um contrato fraudulento, portanto, este perito conclui que estamos diante de uma Falsificação Contratual, o que significa que para concretizar essa falsificação, o falsário utilizou do software "PDFCreator Free 3.5.0" para a preparação e montagem do documento." Dessa forma, o negócio jurídico objeto destes autos deve ser declarado inexistente, uma vez que houve comprovação de falsificação na assinatura da autora, havendo profundo defeito nos elementos estruturantes da transação, sendo indevido, pois, os descontos em benefício previdenciário. Caberia a ré demonstrar minimamente os termos contratuais, a devida contratação do empréstimo consignado, porém, como vê-se a parte autora não assinou o contrato objeto dos autos. Contudo, observo que a parte autora recebeu, em sua conta bancária, o montante de R$ 1.087,00 referente ao contrato, conforme demonstrado pelos extratos de Id nº 113339712. O depósito foi realizado em 09/03/2017 e, no dia seguinte (10/03/2017), foi efetuado o saque do valor. Diante disso, reconhece-se o direito do réu à compensação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa por parte da autora. Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados, a parte autora comprovou através do documento de Id 113341220 que os descontos em seu benefício previdenciário iniciaram em março de 2017, razão pela qual a restituição dos valores descontados é também decorrência da declaração de inexistência contratual, em observância à vedação do enriquecimento sem causa. Sinteticamente, quanto à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento pacificado na Corte Especial no EREsp n. 1.413.542/RS, com modulação para avenças de direito privado para as demandas propostas a partir de 30/03/2021, asseverou que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. No caso dos autos, verifica-se que parte dos descontos se deu antes da publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (março de 2017), razão pela qual se deve aplicar o entendimento até então consolidado na Segunda Seção do STJ, segundo o qual, para a incidência do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a demonstração de má-fé do fornecedor. Aplica-se, pois, a repetição de indébito de forma simples em relação ao período compreendido entre março de 2017 e março de 2021, porquanto não fora comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira. No tocante aos descontos realizados a partir de abril de 2021, posteriores à publicação do acórdão atinente ao julgado acima mencionado, devem ser restituídos na forma dobrada. Nesse sentido, entendo que é considerado erro injustificável a hipótese em que a cobrança ocorre sem a existência de elementos que a respalde Sobre o dano moral, entendo que não é devido. Explico. No caso dos autos, foi visto que o autor, embora não tenha feito contrato, recebeu em sua conta a quantia de R$ 1.087,00 (mil e oitenta e sete reais) e que, tão somente um dia após, efetuou os saques dos valores, em evidente conduta que a viola a boa-fé objetiva (Id nº 113339712). Neste ponto, a conduta que se espera daquele recebe valores em sua conta, sabendo indevidos, é procurar o banco e providenciar a devolução ou, no mínimo, não se utilizar dos valores. Contudo, como visto, não foi isso que ocorreu. Pelo contrário, o autor se beneficiou da conduta ilegal do demandado, usufruindo dos valores que não lhe eram devidos, razão pela qual entendo inexistente os danos morais alegados. III. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor, indefiro o pedido de condenação em danos morais, declaro inexistente contrato mencionado na inicial e condeno o demandado a restituir os valores descontados, de forma simples e em dobro, nos termos da fundamentação acima, acrescido de juros pela taxa legal a contar da citação, e de correção monetária com base no INPC, a contar da data de cada desconto. Desde já, autorizo demandado a compensar os valores depositados na conta do autor com os decorrentes da condenação ora imposta. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o demandado ao pagamento de metade das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), a teor do art. 85, § 8º, do CPC. Condeno ainda o autor ao pagamento de honorários de sucumbência no valor também correspondente a 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, com exigibilidade suspensa. Sem custas para o autor em razão da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trairi-CE, 30 de novembro de 2024. André Arruda Veras Juiz de Direito