Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENATA CARINE CONRADO
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0104662-77.2017.8.06.0001 [Interpretação / Revisão de Contrato] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA que RENATA CARINE CONRADO promove em desfavor de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes já devidamente qualificadas nos autos, sob alegativa de que o (a) requerente possui um cartão de crédito para com o requerido, e reclamando da abusividade dos encargos e juros do mesmo. A parte autora pretendeu impugnar especificamente os juros abusivos do contrato, defendendo a validade da limitação dos juros remuneratórios a taxa média a 6,70% ao mês e 117,8% ao ano (ID. 91905500), de onde resultaria que o(a) autor(a) após a quitação do contrato teria direito a um ressarcimento ou devolução do que foi pago a mais, sobre R$ 5.078,41. Requereu ao final a procedência da ação nos termos, com a condenação do banco promovido nos encargos da lei. Negativa de tutela no ID. 91904316. Ata de audiência de conciliação sem êxito, no ID. 91905478. Petição da parte autora no ID. 91905482, requerendo o prosseguimento do feito. Petição da financeira no ID. 91905488, também pelo prosseguimento e julgamento do feito. Despacho no ID. 91905491, intimando as partes para informar interesse na produção de novas provas. Petição do promovido, requerendo a retificação do polo passivo para constar apenas o Banco Votorantim S.A. A matéria que é apresentada em juízo é unicamente de direito, e não necessita da produção de prova em audiência, e muito menos de perícia que pode ser realizada a nível de liquidação da sentença, conforme os itens dos contratos sejam decretados como legais ou ilegais pela decisão, constando dos autos as faturas do contrato de cartão de crédito que se pretende impugnar e o demonstrativo de débito pelo qual a parte pretende o ressarcimento do que teria pago a mais. O banco apresentou sua contestação. Assim, basta analisar se as reclamações estão previstas no contrato ou não, e se são válidas ou não, porquanto, além de serem eventualmente existentes, elas precisam ser ilegais ou abusivas. Assim sendo, cabe pronta decisão: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ-4ª T., REsp 2.832, Min. Sálvio Figueredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. "O preceito é cogente: 'o juiz julgará antecipadamente o pedido'. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença. Nesse sentido: RT 621/166; RJM 183/115 (AP 1. 0382.05.053967-7/002)" (Apud Novo Código de Processo Civil, Theotonio Negrão e outros autores, Saraiva jur, 48ª Edição, São Paulo 2017, pág. 427) "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ 4ª T., Ag 14.952-AgRg, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3.2.92) Assim sendo, tomo desde logo o presente arrazoado por RELATÓRIO e passo a decidir: Preliminarmente, registra-se a fixação bem clara do objeto da ação e da causa de pedir. A parte autora está requerendo a revisão do valor das faturas de Janeiro a Dezembro de 2016, conforme demonstrativo de ID. 91905504, onde indica: Total de Compras: 13.111,76 Taxa do Bacen: 6,70% e 117,80% Total que pagou: R$ 9.233,15 Concluindo pelo saldo devedor de: R$ 5.078,41 Não há outro pedido, e está bem claro também que se trata da revisão das faturas de janeiro a dezembro de 2016, e que a parte está incluindo na revisão as compras efetuadas, e não somente os encargos, como deveria ser impugnado. Também está bem claro, que a autora admite a sua condição de devedora, desejando apenas reduzir a dívida que está sendo cobrada, não se configurando ser ela credora de qualquer quantia e a qualquer título da instituição financeira. O máximo dos máximos que poderia acontecer, seria a redução da dívida da autora para a financeira no valor incontroverso de R$ 5.078,41, na data de Janeiro/2017. É perfeitamente possível ao Estado em tema de contratos, interferir para assegurar a ordem pública e a legalidade das cláusulas, tendo em vista a teoria da função social do contrato. Esta questão inclusive se encontra sumulada pelo STJ (Súmula 297), no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. Sabe-se que a taxa de juros remuneratórios, dos contratos bancários e dos cartões de crédito, são regidas pela média que é aplicada pelo mercado financeiro, não sendo substituídas de forma alternativa por INPC, Selic, IGPM ou 12% ano, ou qualquer outro índice ainda alternativo, tanto que o próprio demonstrativo, apresentado pela autora (ID. 95230169) teria obedecido a taxa média do período. Verifica-se pela fatura de ID. 91905503, que os juros remuneratórios do cartão, atingem efetivamente 18,49% ao mês e 665,91% ao ano, tratando-se de crédito rotativo. É cabível a revisão dos contratos e das taxas de juros quando substancialmente discrepantes da taxa média do período, para operações de cartão de crédito rotativo, no período de Outubro/2016 (data do vencimento da fatura de ID. 91905503), utilizada pelas instituições, e no caso em tela a taxa de juros do período para cartão de crédito rotativo, extraído do site do Banco Central (código 2202), era 15,84% ao mês e 483,97% ao ano. Em números, se aplicássemos a variação aceita pela jurisprudência de 1,5 X a taxa média do período 483,97% ao ano, conclui-se que a taxa aplicada pela financeira poderia chegar até 725,95% ao ano. A taxa de juros anual do período para cartão de crédito do período do vencimento da fatura, é notoriamente inferior a taxa que foi utilizada pela financeira na fatura de ID. 91905503. De observar, também, que o pedido se fundamentou única e exclusivamente na revisão dos juros remuneratórios do cartão, não englobando os encargos da mora: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. (CPC) "É o autor quem, na petição inicial, fixa os limites da lide. É ele quem deduz pretensão em juízo. O réu, ao contestar, apenas se defende do pedido do autor, não deduzindo pretensão alguma" ( Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª tiragem, pág. 589). Súmula 381, do STJ: ''Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas''. Dessa forma, e de acordo com o site do Banco Central, a taxa de juros remuneratórios do cartão de crédito não se vislumbra abusiva. Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, julgo improcedente a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA que RENATA CARINE CONRADO promove em desfavor de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Fixo em consequência, honorários de sucumbência sobre 10% do valor da causa pela autora, mais o pagamento das custas processuais, porém suspendo a cobrança dos encargos pelo período de 05 anos, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita e assistida pela Defensoria Pública. Transitada em julgado, aguarde-se a execução da sentença, facultando-se a parte interessada apresentar demonstrativo do débito atualizado, o que poderá ser feito no prazo de 60 dias, após o trânsito. Caso nada seja requerido após este período, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz