Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA SILVA
REU: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº. 0116522-07.2019.8.06.0001 Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais movida por Maria de Fátima de Almeida Silva em face de Sabemi Seguradora SA, partes individuadas nos presentes autos. Sustenta a parte autora, em suma: "Os Autores são filhos e herdeiros da falecida Elvira Abreu de Almeida, a mesma se tornou pensionista em fevereiro do ano de 2005, do seu esposo que era funcionário publico, a Seguradora SABEMI desde então começou o desconto diretamente em sua pensão uma espécie de previdência / seguro, onde o mesmo foi descontado rigorosamente em folha ate o mês do seu falecimento sem atrasos.(em anexo os 3 últimos contracheques), o valor que vinha sendo descontado era de R$ 258,00 ( duzentos e cinquenta e oito reais). Ocorre que, no dia 25 de março de 2018, a Sra Elvira Abreu de Almeida, veio a falecer; os seus filhos/herdeiros, solicitou administrativamente o tal seguro descontado, e para surpresa de todos os herdeiros a seguradora SABEMI, depositou na conta de cada filho (9 filhos) uma quantia irrisória de R$ 120,00 (cento e vinte reais). Acontece, que com esse valor que vinha sendo descontado a mais de 12 anos consecutivos, como uma previdência que tinha um desconto considerado alto tem um premio de R$ 1.080,00 (hum mil e oitenta reais)? O valor que a Segurada ágava ao ano chegava a mais de 3 mil reais. Espantados e sem conseguir entender tamanho absurdo os filhos/herdeiros requer a apuração de todos os valores pagos, que seja juntada aos altos o contrato e apólice da previdência contratada. Ao permitir a clonagem do cartão, o banco-réu causou evidente constrangimento a parte autora, prejudicando sua moral e seu conceito, não restando outra alternativa, senão comparecer a Juízo para que seja indenizada pelos danos morais sofridos". Decisão de ID 117748034, deferindo a gratuidade judiciária. Em sede de contestação (ID 117748056/117748057), a parte demandada alegou preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, aduz, em síntese: que a Sra. Elvira possuía um contrato de previdência complementar na modalidade de plano de pecúlio por morte, dois contratos de seguro de acidentes pessoais com cobertura exclusivamente para morte acidental e um seguro de vida em grupo com cobertura para morte de qualquer causa; que a autora possui condição beneficiária apenas nas propostas que se aplica o art. 792 do CC, por ser herdeira legal; que, a autora não faz jus às indenizações previstas nas apólices com coberturas exclusivamente acidentárias, uma vez que o segurado faleceu por morte natural; que, quanto à proposta nº. 82679, identificando a existência de 09 filhos, o valor do pecúlio atualizado na data do óbito foi dividido igualmente entre os 09 descendentes incluindo a autora; que, quanto à proposta de nº. 2082678, esta possui beneficiário expresso indicado. Réplica de ID 117750544. Ata de Audiência de Conciliação de ID 117750566/117750567, na qual as partes não transigiram. Decisão de ID 117750571, anunciando o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório. Decido. A ré alegou preliminar de ilegitimidade ativa. É por demais sabido que o atual Código de Processo Civil acolhe, dentre outros princípios, o da primazia do julgamento de mérito, devendo o julgador, sempre que possível, privilegiar a análise meritória. É o que se extrai, por exemplo, da análise dos artigos 4º e 282, §2º, do CPC. Com base em tal princípio, de interesse não somente das partes, mas da própria pacificação social, e em nome também da celeridade processual, o julgador pode dispensar a análise de questões preliminares quando o mérito puder ser decidido em favor da parte cuja preliminar aproveitaria. Neste sentido: Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC -Apelação Cível: AC 0302559-15.2017.8.24.0001 Abelardo Luz 0302559-15.2017.8.24.0001 Ementa APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DO AUTOR E DO RÉU. RECURSO DO RÉU. PREJUDICIAL E PRELIMINAR AO MÉRITO. PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE LHE APROVEITA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA CELERIDADE PROCESSUAL. ART. 4º E 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DISPENSADA."O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva." É o caso dos autos, razão pela qual dispenso a análise das preliminares e passo ao julgamento de mérito. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Antes do mais, convém referir que a presente demanda tem como fundamento relação de consumo existente entre os litigantes, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor, nos estritos termos da legislação consumerista, pelo que deve a lide ser regida pelas normas e regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. Ainda conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade pelos serviços é regulamentada principalmente em dois de seus dispositivos: no artigo 14, que trata da responsabilidade civil pelo fato do serviço, e no artigo 20, que aborda a responsabilidade civil pelo vício do serviço prestado. Para que se possa falar em responsabilização, conforme o artigo 14, é necessário que tenha ocorrido um evento danoso decorrente de defeito no serviço prestado. Feitas tais considerações, prossigo. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados, nos termos do art. 757 do Código Civil. Trata-se, in casu, de contrato de adesão, o qual, por força do art. 54, §§3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser redigido em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor. Havendo cláusulas que impliquem limitação de direito, estas deverão ser redigidas com destaque, permitindo a sua imediata e fácil percepção. Forçoso concluir, portanto, que a Lei nº 8.078/90 não veda limitações ou exclusões de cobertura, exigindo, tão somente, que seja respeitado o direito básico do consumidor à informação, nos termos do art. 6º, III do citado diploma legal. Nesse sentido: Apelação. Contrato de seguro de vida em grupo. Doença terminal. 1. O Código de Defesa do Consumidor, aplicável aos contratos de seguro, não veda as limitações ou exclusão de cobertura, exigindo apenas que o fornecedor respeite o direito básico do consumidor à informação, previsto no artigo 6º, III, do mesmo diploma legal. Inteligência do artigo 54, §§3º e 4º. 2. Interpretação restritiva das cláusulas contratuais. A seguradora cumpriu o dever de informação que lhe competia. Esclareceu a cláusula restritiva de direitos de forma clara, detalhada e com o devido destaque. 3. Mal acometido pelo segurado não está coberto pelo seguro contratado, razão pela qual a negativa de indenização se impõe. Recurso não provido. (TJSP APELAÇÃO 0008332-24.2011.8.26.0566. Relator(a): Kenarik Boujikian; Comarca: São Carlos; Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/09/2016; Data de registro: 19/09/2016). No presente caso, foram contratados 04 (quatro) seguros, conforme se vê dos documentos de ID 117748066, trazidos aos autos pela promovida. Contestando a ação, a parte ré trouxe aos autos a apólice do Seguro de Acidentes Pessoais Coletivos (ID 117748067), no qual consta, com palavras textuais e em destaque, que o fim a que se destina é garantir o pagamento de indenização em caso de morte do titular em virtude de acidente. Trouxe ainda o comunicado acerca da ocorrência do sinistro, do qual se vê que o falecimento da genitora da autora se deu por causas naturais (ID 117748069). Logo, não há que se falar no pagamento dos Seguros de Acidentes Pessoais Coletivos, eis que, oportuno repisar, a morte da titular não decorreu de acidente. Relativamente ao denominado Plano Individual de Pecúlio por Morte, observa-se, pelo Regulamento de ID 117750526, igualmente trazido ao caderno processual pela parte promovida, que "o objetivo deste Plano é a concessão de um Pecúlio por Morte ao(s) beneficiário(s) indicado(s), em decorrência da morte do participante ocorrida durante o período de cobertura e após cumprido o período de carência estabelecido pelo Plano, observadas as demais condições deste Regulamento". Examinando os documentos colacionados aos autos, observo que a parte ré comprovou o pagamento do valor segurado devido à autora, conforme se vê em ID 117748063. No que diz respeito ao Seguro por Morte de Qualquer Causa, é importante destacar que, no âmbito dos seguros de vida, uma característica fundamental é a intenção do segurado de dispor, em caso de falecimento, de recursos financeiros em benefício de um terceiro, com o objetivo de assegurar-lhe uma vida mais digna por razões pessoais. Nesse sentido, conforme o ID 117748066, verifica-se que o seguro em questão possuía um beneficiário expressamente indicado e foi devidamente quitado, conforme comprovado no documento de ID 117748040. Em relação aos danos morais, entendo que para caracterização da obrigação de indenizar, é necessário que existam três elementos essenciais: a ofensa a uma norma preexistente ou um erro de conduta, um dano, e o nexo de causalidade entre uma e outra, conforme se verifica pelos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Assim, ausente à prática de ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar. Sendo assim, tenho que a parte promovida se desincumbiu de seu ônus, o mesmo não podendo ser dito em relação à parte promovente. Desse modo, como a parte promovente não se desincumbiu de um ônus que era seu, qual seja, o de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, saída outra não resta, senão, o julgamento de improcedência da presente ação.
Diante do exposto, com fundamento nos julgados acima e nos dispositivos pertinentes da legislação aplicável à matéria, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito, com resolução de sua matéria de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo suspendendo a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA JUIZ DE DIREITO