Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0165837-43.2015.8.06.0001.
APELANTE: MDS OBRAS E SERVICOS LTDA, JORGE F SAADE - EPP
APELADO: JORGE F SAADE - EPP, MDS OBRAS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta por JORGE F SAADE EPP (ID nº 19152744) e Recurso Adesivo apresentado por MDS OBRAS E SERVIÇOS LTDA (ID nº 19152756), contra a sentença (ID nº 19152726) proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança c/c indenização ajuizada pelo segundo apelante em face do primeiro. Vieram os autos para este Relator. Compulsando detidamente o feito, depreende-se que a matéria não pode ser apreciada por este Relator. Explico. Vislumbra-se que a presente ação é conexa por prejudicialidade ao feito nº 0139795-54.2015.8.06.0001. Em pesquisa ao sistema PJE, vislumbra-se que o processo nº 0139795-54.2015.8.06.0001 já foi levado para apreciação do juízo de segundo grau, por meio de Apelação, a qual foi distribuída para o eminente Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal. No caso, considerando que ambas as ações têm como objeto o mesmo bem jurídico, bem como tendo em vista que o presente feito foi distribuído por dependência ao processo nº 0139795-54.2015.8.06.0001 e já existe Acórdão proferido na referida ação, observa-se o risco de decisões conflitantes na hipótese, estando o feito prevento ao eminente Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato, o qual já apreciou recurso interposto na ação apensa. Nesse sentido, cito os seguintes dispositivos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (...) § 4º Os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, serão distribuídos por dependência. § 5º Redistribuído o feito para compor o acervo de novos órgãos julgadores, em cumprimento às normas editadas para essa finalidade, o novo órgão tornar-se-á prevento, nos termos dos parágrafos anteriores. Art. 70. O desembargador que ingressar em qualquer órgão julgador do Tribunal de Justiça vincular-se-á imediatamente ao acervo da vaga que vier a ocupar no órgão fracionário respectivo, observadas as disposições regulamentares do Órgão Especial. Parágrafo único. O procedimento previsto no caput deste artigo aplica-se aos casos de convocação de magistrados para substituição de desembargadores. Por óbvio, considerando que há risco de decisão conflitante, nos termos do art. 68, §§ 1º, 4º e 5º, e art. 70, ambos do Regimento Interno desta Casa, declino de minha competência, devendo o feito ser remetido ao 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Expedientes necessários e urgentes. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator