Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050233-86.2020.8.06.0121.
APELANTE: ELENICE ALVES RODRIGUES, MUNICIPIO DE SENADOR SA
APELADO: MUNICIPIO DE SENADOR SA, ELENICE ALVES RODRIGUES.... DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS A SEREM ARBITRADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. MERO DESCONTENTAMENTO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESCOPO INFRINGENTE, VISANDO A INSTAURAR NOVA DISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES JÁ APRECIADAS. MATÉRIA CONTROVERTIDA SUFICIENTEMENTE APRECIADA E FUNDAMENTADA. EMBARGOS REJEITADOS. Bem examinados,
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
trata-se de Embargos de Declaração opostos ante a decisão monocrática prolatada pelo relator ao id 7916301: "Ante o exposto, conforme dispõe o artigo 932, V, "b", do CPC, não conheço do reexame necessário e conheço dos recursos para dar parcial provimento apenas à apelação da autora, para condenar o Município a efetivar a progressão funcional da autora, pagando os devidos reflexos financeiros, observada a orientação jurisprudencial do STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905) e, em cumprimento à Emenda Constitucional 113, a partir de 9 de dezembro de 2021, incidindo a Selic, em substituição ao IPCA-E, bem como para postergar a fixação dos honorários de sucumbência para a fase liquidatória, cujos valores serão apurados em liquidação. Honorários recursais que deverão ser fixados pelo juízo da liquidação, a teor do que preconiza o artigo 85, § 4º, II e § 11, do CPC.." Em suas razões, o embargante alega que os cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve levar em consideração as condenações relativas a obrigação de pagar e de fazer/entregar coisa certa - omissão. Sem contrarrazões. É o que importa relatar. DECIDO. O recurso de Embargos de Declaração está previsto na codificação processual civil, em seu art. 1.022 consoante o qual "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.", sendo igualmente cabíveis para o prequestionamento de matéria constitucional e legal para fins de interposição de Recursos Especial e Extraordinário. No caso dos autos, o recurso parte de premissa equivocada, pois, a decisão recorrida não tratou de arbitrar honorários advocatícios, deixando-o para fase de liquidação: "[…] V. Honorários de sucumbência: Em hipóteses como a presente, a iliquidez da sentença impõe que a fixação de honorários sucumbenciais seja deixada para a fase da liquidação, observada a majoração recursal, nos termos do art. 85, § 4º, II, e § 11, do CPC, e em conformidade com o entendimento consolidado na jurisprudência das Câmaras de Direito Público deste TJCE. Cito os seguintes precedentes: Remessa Necessária Cível - 0050753-31.2020.8.06.0126, Rel. Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/05/2022, data da publicação: 17/05/2022; Apelação Cível - 0001915-76.2014.8.06.0123, Rel. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/05/2022, data da publicação: 11/05/2022; e Apelação / Remessa Necessária - 0002890-30.2016.8.06.0123, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/05/2022, data da publicação: 04/05/2022. Em virtude do dever de coerência, em atenção aos precedentes das Câmaras de Direito Público e dos tribunais superiores, a hipótese é de dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conforme dispõe o artigo 932, V, "b", do CPC, não conheço do reexame necessário e conheço dos recursos para dar parcial provimento apenas à apelação da autora, para condenar o Município a efetivar a progressão funcional da autora, pagando os devidos reflexos financeiros, observada a orientação jurisprudencial do STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905) e, em cumprimento à Emenda Constitucional 113, a partir de 9 de dezembro de 2021, incidindo a Selic, em substituição ao IPCA-E, bem como para postergar a fixação dos honorários de sucumbência para a fase liquidatória, cujos valores serão apurados em liquidação. Honorários recursais que deverão ser fixados pelo juízo da liquidação, a teor do que preconiza o artigo 85, § 4º, II e § 11, do CPC. Expedientes necessários." Ora, em evidente descontentamento com o julgado, a embargante procura reinstalar a discussão acerca de questões detidamente analisadas pela Turma Julgadora, encontrando óbice na circunstância de que "mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não e meio hábil ao reexame da causa" (EDcl no REsp nº 14.058/SP, 1ª T;., rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. em 18.5.1992). No mesmo sentido, a tese do Ministro CELSO DE MELLO: "Os embargos de declaração destinam-se precipuamente, a desfazer obscuridade, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração adverte a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 132/1020 RTJ 158/993), quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal" (RTJ 164/793). Nesse sentido, esta Colenda Corte de Justiça editou a Súmula 18, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". No caso, não há vício algum no v. aresto, mas tão somente o descontentamento da embargante com o resultado do julgamento, o qual pretende reverter com o manejo dos presentes embargos. DISPOSITIVO: À vista do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator