Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO MAIA DE QUEIROZ
REU: FRANCISCO JULIAO DA COSTA SENTENÇA I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº. 0135720-30.2019.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por Antônio Raimundo Maia de Queiroz, em face de Francisco Julião da Costa, partes individualizadas nos autos. Em petição inicial de ID 116194114 a parte promovente relata, em síntese, que na data de 05 de maio de 2017 celebrou com o promovido um contrato particular de compra e venda de veículo, com vistas a adquirir o automóvel Chevrolet Blazer LTZ D4A PMC 0538. Narra que a negociação se deu no montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sendo paga a importância R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de entrada, e o saldo remanescente parcelado em 11 (onze) cheques pré-datados de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada, com vencimentos entre 06/06/2017 a 06/03/2018. Alega que ficou acordado na negociação que a transferência do veículo se daria após o pagamento em espécie do último cheque, todavia, ao entrar em contato com o promovido, este se recusou a realizar o ato. Aduz ainda, que chegou ao seu conhecimento que o automóvel encontrava-se alienado ao banco "constando com o débito integral de todas as parcelas que foram devidamente quitadas junto ao requerido, ou seja, o mesmo não estava realizando o devido pagamento ao banco, retendo indevidamente para si as parcelas pagas, impossibilitando dessa forma a transferência do veículo ao comprador, que honrou com todo o pactuado, quitando mês a mês as parcelas acordadas.". Em decorrência do exposto, requer a transferência do veículo em questão para seu nome e condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), custas e honorários sucumbenciais. Documentação acostada de ID's 116194118 a 116194115. Despacho de ID 116187656 deferiu a gratuidade de justiça requerida, determinou a realização de audiência de conciliação, bem como a citação da parte promovida. Termo de audiência de conciliação de ID 116187674 testifica que as partes não transigiram. Devidamente citado, o promovido apresentou a sua contestação na petição de ID 116193278, em que alega que não procedeu com a transferência do veículo em razão da inadimplência da última parcela acordada, mas também, pelo fato de que em outro negócio jurídico, o autor não realizou a transferência de dois automóveis para o requerido. Pugna pela improcedência da demanda; bem como apresenta reconvenção para que o promovente "efetue pagamento dos juros contratuais pelo inadimplemento (2% sobre o que foi pago), a determinação da obrigação de fazer para que o Reconvindo transfira os dois caminhões quitados pelo Reconvinte, bem como indenização por perdas e danos oriundos da rescisão por culpa exclusiva do comprador, a serem fixados por este juízo, sugerindo-se, desde já, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais);" além de custas e honorários sucumbenciais. Documentação de ID's 116193277 a 116193276. Em réplica de ID 116193279 a parte promovente rechaça os argumentos trazidos com a contestação/reconvenção. Em petições de ID's 116193288 e 116193291, a parte promovida informou a juntada de prova documental (ID's 116193286, 116193287, 116193289 e 116193290), após determinação do juízo. Decisão saneadora de ID 116193295. Emenda da reconvenção apresentada na petição de ID 116193299, após determinação do juízo. Por meio da petição de ID 116193300, a parte promovente junta a documentação de ID's 116193302 e 116193301. Termo de audiência de instrução de ID 116194101, com o áudio respectivo. Memorias finais escritos apresentados por ambas as partes nas petições de ID's 116194103 a 116194105. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova diversa da documental produzida. Cinge-se a controvérsia em verificar acerca da possibilidade de condenar a parte promovida à obrigação de fazer alusiva à transferência de um veículo objeto de negócio jurídico firmado entre as partes, com o pagamento de indenização por danos morais. Da análise dos autos, verifica-se que as partes firmaram Instrumento Particular de Comércio e Venda de Veículo (ID 116194111) para aquisição, pelo promovente, do automóvel Chevrolet Blazer LTZ D4A PMC 0538, no valor total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), com entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e o restante em cheques pré-datados nos termos da cláusula segunda do instrumento contratual. O promovente requer que a parte promovida seja obrigada a realizar a transferência do veículo. Não obstante, constitui-se como fato incontroverso nos autos a inadimplência do promovente com a última parcela acordada, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). E, quanto à inadimplência, teria se dado porque, segundo o promovente, ao tentar finalizar o negócio jurídico, recebeu a informação de que o automóvel estava alienado fiduciariamente, com débitos em aberto. Por meio de pesquisa realizada no site do DETRAN/CE, verifica-se que o veículo ainda se encontra alienado fiduciariamente, bem como possui anotação de intransferibilidade determinada por ordem judicial nos autos do processo de n° 0806642-65.2016.4.05.8100. Por essa razão, configura-se como obrigação impossível a realização da transferência do automóvel ao nome do promovente, conforme requerido, diante do envolvimento do direito de terceiros na relação jurídica travada entre as partes; cabendo ao requerente, caso deseje, ingressar com a ação cabível com vistas a pleitear a quantia total desembolsada, se for o caso. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - CONTRATO VERBAL - VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO - DANOS MORAIS - NÃO CARACTERIZADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Os veículos alienados fiduciariamente não pertencem aos devedores fiduciantes, daí porque não podem ser vendidos ou transferidos a terceiros, traduzindo venda a non domino se não houver expressa anuência do credor fiduciário. Diante da flagrante negligência do autor, em não ter constado a existência dessa alienação, essa, inclusive, constante no documento do veículo que estava adquirindo, bem como, em não ter solicitado a anuência do credor acerca do negócio, entendo não haver danos morais indenizáveis, quando contribuiu ou, no mínimo, assentiu, repita-se, negligentemente, com a sua concretização. Danos morais não caracterizados. (TJ-MS - AC: 08083723120208120021 Três Lagoas, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 26/05/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2023). G.N. Quanto ao pedido alusivo à indenização por danos morais, salienta-se que o dano extrapatrimonial é aquele que supera o mero aborrecimento e atinge os direitos da personalidade do ofendido. Assim ensina Carlos Roberto Gonçalves (in Direito das Obrigações Parte Especial, livro 6, tomo II, Saraiva, 2.002, pág. 92): "[...] Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc, como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. […]". Na hipótese dos autos, muito embora os aborrecimentos causados, verifica-se que o autor não tomou as cautelas devidas ao realizar o negócio jurídico, pois não procedeu com pesquisa visando averiguar a situação do automóvel; além de permanecer inadimplente com parcela no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Dito isso, verificada a negligência do autor, entendo que não se mostra cabível a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais. III) DA RECONVENÇÃO A parte promovida apresentou em sede de contestação pedidos reconvencionais nos seguintes termos: "que o Reconvindo efetue pagamento dos juros contratuais pelo inadimplemento (2% sobre o que foi pago), a determinação da obrigação de fazer para que o Reconvindo transfira os dois caminhões quitados pelo Reconvinte, bem como indenização por perdas e danos oriundos da rescisão por culpa exclusiva do comprador, a serem fixados por este juízo, sugerindo-se, desde já, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais);". No que se refere aos juros contratuais conforme requerido, verifico que há previsão no instrumento contratual de forma diversa para o caso de inadimplemento. Ademais, não há sequer como analisar o pedido alusivo à obrigação de fazer, já que a causa de pedir diz respeito à relação jurídica totalmente alheia ao negócio objeto deste processo. Além do mais, o promovido também não comprova minimamente as perdas e danos alegadas, em desrespeito ao que preleciona o Art. 373, I do CPC. Com essas considerações, hei por bem em julgar pela improcedência da demanda, bem como dos pedidos reconvencionais. IV) DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte promovente (art. 487, I, do CPC). Por conseguinte, condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade não estará suspensa, levando em conta a decisão de ID 116193295. Em contrapartida, julgo improcedentes os pedidos reconvencionais, também com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte promovida reconvinte ao pagamento das custas reconvencionais, e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atribuída à reconvenção Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO