Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. João Paulo Silva Mesquita ajuizou a presente ação monitória c/c reparação por danos morais, em face de BV Financeira S/A. Alega, em apertada síntese, que: em 02/09/2005, foi efetuada busca e apreensão de veículo contra o autor, que adquiriu o bem através de contrato de alienação com a devedora; efetuou o pagamento de 30 das 36 parcelas do financiamento; entregou o bem amigavelmente porque estava em atraso com as 6 últimas parcelas do financiamento; na ocasião, ficou acordado que receberia da promovida, a diferença entre o valor pago (30 parcelas) os custos da busca e apreensão, bem como do saldo devedor das últimas seis parcelas; foi levado pelo réu, sob a ameaça de inscrição do seu nome em cadastro de inadimplente, a assinar a desistência da ação de busca e apreensão; no lapso temporal de 7 anos, a promovida não comunicou a venda do automóvel, somente tendo acesso à informação em 25/04/2012, ocasião em que foi dito que não havia saldo devedor. Citado, o promovido ofertou embargos monitórios, alegando, em suma: que a alienação do veículo não quitou a dívida; atualizando as parcelas inadimplidas, no momento da busca e apreensão, com as despesas decorrentes da busca e apreensão, o autor ainda é devedor da quantia de R$2.235,85. Aduz, ainda, a ocorrência de prescrição. Intimada, pessoalmente, para dizer do interesse no prosseguimento do feito, o autor manifestou-se sobre os embargos. Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de prova, motivo pelo qual foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Sumariado, decido: Inicialmente, vejo que a prejudicial de prescrição não merece acolhida, considerando que o autor veio a saber da venda do veículo, quando nasceria seu direito ao saldo devedor, em 2012, ano do ajuizamento da demanda. Afasto. Para comprovar suas alegações o requerente deveria ter colacionado prova escrita sem eficácia de título executivo que comprovasse o direito de exigir o pagamento do promovido, mas não o fez. Não havendo prova documental, poderia ter o autor requerido prova pericial, todavia abriu mão desta possibilidade. Por sua vez, o requerido juntou documentação comprobatória da inexistência de saldo em favor do promovente. Analisando o ordenamento jurídico, vê-se que os elementos que possibilitam a reparação por ato ilícito são o dano, decorrente de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, dano e o nexo de causalidade, consoante definem os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Analisando a pretensão autoral, vejo que os fatos narrados pelo autor estão desprovidos de lastro probatório mínimo, tanto no tocante ao pleito monitório, quanto ao rogo de indenização por dano moral. De outra banda, entendo que a parte requerida logrou êxito em comprovar fato modificativo do direito do autor, na forma do disposto no art. 373, II, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Isto porque acostou tabela de cálculo indicando não ter havido quitação integral da dívida advinda do contrato de financiamento. Em face do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na exordial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, obrigações que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade em face da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, da Lei nº 13.105/2015). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa. Fortaleza/CE, 05 de dezembro de 2024. Fabricia Ferreira de Freitas Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -
Vistos, etc. João Paulo Silva Mesquita ajuizou a presente ação monitória c/c reparação por danos morais, em face de BV Financeira S/A. Alega, em apertada síntese, que: em 02/09/2005, foi efetuada busca e apreensão de veículo contra o autor, que adquiriu o bem através de contrato de alienação com a devedora; efetuou o pagamento de 30 das 36 parcelas do financiamento; entregou o bem amigavelmente porque estava em atraso com as 6 últimas parcelas do financiamento; na ocasião, ficou acordado que receberia da promovida, a diferença entre o valor pago (30 parcelas) os custos da busca e apreensão, bem como do saldo devedor das últimas seis parcelas; foi levado pelo réu, sob a ameaça de inscrição do seu nome em cadastro de inadimplente, a assinar a desistência da ação de busca e apreensão; no lapso temporal de 7 anos, a promovida não comunicou a venda do automóvel, somente tendo acesso à informação em 25/04/2012, ocasião em que foi dito que não havia saldo devedor. Citado, o promovido ofertou embargos monitórios, alegando, em suma: que a alienação do veículo não quitou a dívida; atualizando as parcelas inadimplidas, no momento da busca e apreensão, com as despesas decorrentes da busca e apreensão, o autor ainda é devedor da quantia de R$2.235,85. Aduz, ainda, a ocorrência de prescrição. Intimada, pessoalmente, para dizer do interesse no prosseguimento do feito, o autor manifestou-se sobre os embargos. Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de prova, motivo pelo qual foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Sumariado, decido: Inicialmente, vejo que a prejudicial de prescrição não merece acolhida, considerando que o autor veio a saber da venda do veículo, quando nasceria seu direito ao saldo devedor, em 2012, ano do ajuizamento da demanda. Afasto. Para comprovar suas alegações o requerente deveria ter colacionado prova escrita sem eficácia de título executivo que comprovasse o direito de exigir o pagamento do promovido, mas não o fez. Não havendo prova documental, poderia ter o autor requerido prova pericial, todavia abriu mão desta possibilidade. Por sua vez, o requerido juntou documentação comprobatória da inexistência de saldo em favor do promovente. Analisando o ordenamento jurídico, vê-se que os elementos que possibilitam a reparação por ato ilícito são o dano, decorrente de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, dano e o nexo de causalidade, consoante definem os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Analisando a pretensão autoral, vejo que os fatos narrados pelo autor estão desprovidos de lastro probatório mínimo, tanto no tocante ao pleito monitório, quanto ao rogo de indenização por dano moral. De outra banda, entendo que a parte requerida logrou êxito em comprovar fato modificativo do direito do autor, na forma do disposto no art. 373, II, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Isto porque acostou tabela de cálculo indicando não ter havido quitação integral da dívida advinda do contrato de financiamento. Em face do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na exordial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, obrigações que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade em face da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, da Lei nº 13.105/2015). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa. Fortaleza/CE, 05 de dezembro de 2024. Fabricia Ferreira de Freitas Juíza de Direito