Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0250403-46.2020.8.06.0001.
REQUERENTE: AUTOR: CLEITON CAMPOS ANVERES, MOACIR SANTOS DA SILVA
REQUERIDO: REU: MARIO SERGIO RODRIGUES SAMPAIO, GASPARELLI SAMPAIO FORROS E DIVISORIAS LTDA., GASPARELLI SAMPAIO FORROS E DIVISORIAS LTDA., MARIO SERGIO RODRIGUES SAMPAIO SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico (4ª Alteração Contratual) e Restituição de Valores C/C Indenização por Danos Morais proposta por MOACIR SANTOS DA SILVA e CLEITON CAMPOS ANVERES em face de MÁRIO SÉRGIO RODRIGUES SAMPAIO e GASPARELLI SAMPAIO FORROS E DIVISÓRIAS LTDA (GROUP SOLUTION), ambos devidamente qualificados no caderno processual em epígrafe. Na petição inicial com ID: 117058802 a autora narra que: "Os Autores foram ludibriados pelo Primeiro Réu, que os induziu a ingressar no Quadro Societário da Sociedade Empresária Segunda Ré, por meio de "promessa de lucros" e mediante a exigência da realização de pagamentos por parte dos Promoventes, segundo se detalhará adiante. A verdade é que tudo não passou de CILADA do Primeiro Réu, com o objetivo único de se locupletar à custa dos Requerentes, tanto que, logo após o ingresso estes na Sociedade Empresária, o Primeiro Promovido manifestou que não mais tinha interesse na continuidade do "negócio" e DESAPARECEU. De fato, a Sociedade em que os Autores formalmente ingressaram nunca desempenhou qualquer atividade em Fortaleza/CE, sendo utilizada exclusivamente como instrumento de FRAUDE e ENRIQUECIMENTO ILÍCITO em favor do Primeiro Réu, conforme se depreenderá do relato constante desta inicial e da robusta prova documental que a instrui. Com base em tais fatos e provas, os Autores pretendem provimento jurisdicional que anule o negócio jurídico do qual participaram, porque vítimas de dolo, especificamente o aditivo ao contrato social da Sociedade Empresária (Segunda Ré) por meio do qual os Autores ingressaram no respectivo quadro societário, cumulado com a condenação dos Réus ao ressarcimento dos prejuízos que ensejaram aos Autores, especialmente ao Primeiro Promovente, bem como a indenização por dano moral." A parte promovida foi citada por edital, motivo pelo qual a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID:117058130). É o relato. Decido. O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que partes não requereram a produção de provas. Inexistindo aspectos prejudiciais ao cerne da controvérsia a serem analisados, dirige-se ao exame de seu objeto. No caso dos autos, a parte autora pretende a anulação do aditivo ao contrato social da empresa Gasparelli Sampaio Forros e Divisória Ltda em razão da ocorrência de dolo. Com efeito, não se nega que os negócios podem ser, motivadamente, desconstituídos, cabendo, porém, a demonstração do vício ou do defeito alegado. Para que os negócios jurídicos sejam considerados válidos pelo Direito brasileiro, faz-se necessário que eles contenham os elementos essenciais enumerados no art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Assim, quando o negócio jurídico for realizado sem a observância dos seus elementos essenciais, ou seja, estando algum deles realizado de forma imperfeita, o negócio jurídico será nulo. Entretanto, quando, por qualquer motivo, não se verificar a presença de qualquer um dos elementos essenciais para a caracterização de um negócio jurídico, a doutrina e a jurisprudência dominante o consideram como inexistente. Assim, para que os negócios jurídicos sejam considerados válidos pelo Direito brasileiro, faz-se necessário que eles contenham os elementos essenciais enumerados no art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Portanto, quando o negócio jurídico for realizado sem a observância dos pressupostos materiais de validade de sua constituição, resta a nulidade a ser decretada. Os defeitos que permitem a anulação dos atos jurídicos são de duas ordens: os vícios de consentimento erro, dolo e coação, e os vícios sociais simulação e fraude. Os primeiros incidem sobre a vontade impedindo que esta se externe conforme o íntimo desejo do agente; os segundos, não diferem da vontade das partes, mas visam ludibriar terceiros. Os vícios de vontade são: O erro, onde o declarante tem representação errônea da realidade, induzindo-o a praticar negócio não desejado; daí a disparidade da vontade. Assim, o declarante emite sua vontade inspirado em um engano, na ignorância da realidade; na simulação, há uma declaração falsa da verdade. O dolo, onde o erro é induzido por outrem, sendo caracterizado pelo emprego de artifícios ou ardis que incidem sobre a vontade de alguém e a viciam. Existe erro na mente de quem é vítima do dolo, mas erro provocado, externo ao próprio agente. Preceitua o art. 138 do Código Civil que: "são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio". No caso dos autos, não restou claro que o autor foi induzido a erro por dolo da requerida, tendo em vista que, durante a realização de reunião anterior a formalização do aditivo, foi apresentado a situação real da empresa e a intenção de reabri-la na cidade de Fortaleza. De outro lado, afigura-se que os autores são pessoas maiores e civilmente capazes, o que afasta a possibilidade de qualquer vício do consentimento. Ao assinar o contrato era seu dever saber acerca dos efeitos gerados a partir de então, sendo de rigor sua observância e aceitação de todos os seus termos, desde que legais. Assinado entre pessoas maiores e capazes, sem nenhum vício aparente, o ajuste torna-se válido e eficaz quanto aos seus efeitos. Por fim, mesmo que um dos sócios tenha manifestado o desejo de sair da sociedade, tal fato, por si só, não comprova a ocorrência de vício na realização do aditivo. A partir dos fatos e provas apresentados em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE os pedidos autorais. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa. Contudo, suspende-se a exigibilidade da verba sucumbencial por litigar ao abrigo da gratuidade. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito