Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0282704-75.2022.8.06.0001.
APELANTE: ANTONIO ERIVALDO BARBOSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONTRA O INSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCIAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. LAUDO QUE RESPONDEU DE MANEIRA CONCISA OS REQUISITOS FORMULADOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE SEM COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Caso em exame: 1.1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação interposta por Antônio Erivaldo Barbosa, em face da sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Concessão de Auxílio-Acidente que formulara em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 2. Questão em discussão: 2.1. O cerne da controvérsia consiste em averiguar se o autor/apelante preenche os requisitos estabelecidos pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91 para o recebimento do auxílio-acidente. 3.Razões de decidir: 3.1. Inicialmente, quanto à aventada nulidade por cerceamento de defesa, observando-se o laudo pericial ID.16119460, constata-se que este, ainda que de forma concisa, atendeu aos quesitos formulados pelo requerente em sua inicial (ID. 16119311, págs. 11/12). Ademais, o laudo pericial mostra-se claro e suficiente para o convencimento do julgador, contendo informações acerca do sinistro que teria gerado a redução da capacidade do demandante, deixando claro a ausência de incapacidade por parte deste. 3.2. O auxílio-acidente é um benefício previdenciário que tem natureza indenizatória, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual. Art. 86 da Lei nº 8.213/91. 3.3. Na hipótese, não havendo o preenchimento dos requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91, e não comprovada a incapacidade parcial para o trabalho, conforme verifica-se da análise do acervo probatório e laudo pericial, não faz jus o autor ao recebimento do auxílio-acidente. 4. Dispositivo: 4.1. Recurso conhecido e desprovido provido, sentença mantida. Tese de julgamento: "A norma regulamentadora exige, para a concessão do benefício, que se verifiquem lesões permanentes decorrentes do acidente e que estas impliquem na redução da capacidade para o trabalho que o obreiro habitualmente exercia. Daí extrai-se o seu caráter indenizatório". Dispositivos relevantes citados: artigo 86 da lei nº 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: "Apelação Cível - 0050202-04.2020.8.06.0077, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/08/2023, data da publicação: 21/08/2023) TJCE: Remessa Necessária Cível - 0050911-67.2021.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/07/2022, data da publicação: 13/07/2022). TJCE - Apelação Cível - 0018482-64.2018.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 11/07/2022)" ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de janeiro de 2025. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por Antônio Erivaldo Barbosa, em face da sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Concessão de Auxílio-Acidente que formulara em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Em sua petição inicial (ID. 16119311) o autor alegou que sofrera acidente de trajeto em 13/11/2019 que resultou em fratura do tornozelo esquerdo. Afirma, ademais, que o referido acidente lhe deixou sequelas: dificuldades para andar, subir e descer degraus, perda de força e mobilidade, de modo que lhe incapacitam para o exercício de seu serviço habitual reduzira sua capacidade laboral. Desse modo, ajuizou a presente demanda onde pugnou a concessão de auxílio-acidente. Perícia (ID.16119460) que concluiu pela inexistência de incapacidade ou redução de sua capacidade laboral. Proferida a sentença (ID. 16119475), o magistrado a quo, levando em consideração as provas acostadas aos autos, julgou improcedente a demanda por considerar que não restou demonstrado a incapacidade ou redução da capacidade laboral do requerente. Irresignado, o autor interpôs o presente apelo (ID. 16119479), alegando em suma a existência da incapacidade laboral mesmo com laudo pericial em sentido contrário. Ademais, afirma ter ocorrido cerceamento de defesa, pois a perita nomeada não respondeu aos quesitos da parte autora contidos nos autos. Por fim, requer a reforma da sentença a fim de reconhecer a redução da capacidade laborativa do apelante para o trabalho habitual e subsidiariamente, requer a realização de nova perícia médica com especialista em ortopedia, a fim de dirimir quaisquer dúvidas quanto à existência de redução da capacidade laborativa, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID. 16119486. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID. 16203855), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório, em síntese. VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Nas razões recursais, o apelante pleiteia a reforma da sentença, para que seja concedido reconhecido a redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual e subsidiariamente, requer a realização de nova perícia médica com especialista em ortopedia, a fim de dirimir quaisquer dúvidas quanto à existência de redução da capacidade laborativa, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa. Inicialmente, em relação a alegação do apelante referente a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, por não ter o perito respondido aos quesitos apresentados pelo autor, bem como por ser o laudo pericial insuficiente e sem fundamentação, entendo não merecer acolhimento. Observando-se o laudo pericial de ID.16119460, constata-se que este, ainda que de forma concisa, atendeu aos quesitos formulados pelo requerente em sua inicial (ID. 16119311, págs. 11/12). Ademais, o laudo pericial mostra-se claro e suficiente para o convencimento do julgador, contendo informações acerca do sinistro que teria gerado a redução da capacidade do demandante, deixando claro a ausência de incapacidade por parte deste Por conseguinte, não vislumbro a nulidade apontada. Passo a análise do mérito. Nas razões recursais, o apelante pleiteia a reforma da sentença a fim de reconhecer a redução da capacidade laborativa do apelante para o trabalho habitual. Pois bem. Impende transcrever dispositivo da Lei nº 8.213/1991, atinente à espécie, in verbis (sem grifos no original): Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (destacou-se) Esse normativo fixa os requisitos essenciais à concessão do benefício acidentário, quais sejam: a) qualidade de segurado; b) ocorrência de acidente; c) redução da capacidade laboral; e d) nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade para o trabalho. Acerca da matéria em análise, atente-se para os seguintes julgados desta Corte Estadual de Justiça: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO PRINCIPAL DE IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO EM SENTENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 15, II E §1º, DA LEI Nº 8.213/1991. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO DEMONSTRADA. DEMAIS REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO DESDE O MOMENTO DA CITAÇÃO VÁLIDA DO INSS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021. OBEDIÊNCIA À EC Nº 113/2021. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA DIP A PARTIR DO PRIMEIRO DIA ÚTIL DO MÊS SEGUINTE AO DA INTIMAÇÃO DO INSS ACERCA DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO/RPV. DIP FIRMADA NO DIA DE EFETIVA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE. SEM CUSTAS POR PARTE DA AUTARQUIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA À SÚMULA Nº 111 DO STJ, QUANDO DA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5. No mérito, o cerne da controvérsia cinge-se a analisar se o autor, ora apelado, tem direito à concessão do auxílio-acidente, a contar da data de início da redução da capacidade laborativa fixada pelo laudo pericial emprestado, em 17.12.2019. 6. O auxílio-acidente é devido como forma de indenização ao segurado quando for verificado que este ficou com lesões permanentes decorrentes do acidente, das quais resultaram nos efeitos previstos no art. 104 do Decreto 3.048/1999, o que geralmente ocorre após o fim da percepção do auxílio por incapacidade temporária, sendo dispensável o cumprimento de carência, nos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991. 7. Quatro são os requisitos para a concessão do auxílio-acidente acidentário: I) qualidade de segurado; II) ter sofrido um acidente do trabalho, ter sido acometido por enfermidade ocupacional, ou enquadrar-se nas equiparações legais ao evento danoso laboral; III) redução parcial e definitiva da capacidade laborativa; IV) nexo de causal entre o sinistro e a inaptidão trabalhista. [...] 12. Apelo conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0050202-04.2020.8.06.0077, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/08/2023, data da publicação: 21/08/2023) (Grifei) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONDIÇÃO DE SEGURADO OBRIGATÓRIO E EXISTÊNCIA DE SEQUELAS DECORRENTES DO SINISTRO, COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE O AUTOR EXERCIA. ADEQUAÇÃO DO TERMO A QUO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O cerne da questão controvertida reside em aferir se o autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 2. No caso concreto, a condição de segurado obrigatório do autor à época do acidente é fato incontroverso nos autos, não havendo nenhuma insurgência da autarquia previdenciária acerca dessa afirmação. Tanto é assim que lhe foi deferido o auxílio-doença. Da mesma forma, as sequelas decorrentes do acidente, com redução da capacidade para o trabalho que exercia, restaram comprovadas através do laudo oficial. 3. A perícia judicial demonstra, de forma clara, que a lesão (CID 10: G56.3 - déficit sensitivo-motor do membro superior esquerdo devido a lesão traumática do nervo radial esquerdo) torna o autor incapacitado parcialmente para o exercício do último trabalho ou atividade habitual que exercia. 4. Por outro lado, faz-se necessário retocar a decisão recorrida para que seja observada o termo a quo dos consectários legais a incidir sobre a condenação, afigurando-se certo que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que deveria ser feito cada pagamento. 5. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. ( TJCE: Remessa Necessária Cível - 0050911-67.2021.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/07/2022, data da publicação: 13/07/2022). EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E PAGAMENTO DEVIDOS A PARTIR DO DIA SEGUINTE À CESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA (TEMA 862 DO STJ) ATÉ A DATA EM QUE A AUTORA ASSUMIU OUTRA ATIVIDADE LABORAL. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE CUSTAS. ISENÇÃO LEGAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADO, EX OFFICIO, PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. REMESSA AVOCADA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01. A priori, afere-se que a sentença de primeiro grau condenou o INSS ao reestabelecimento do auxílio-acidente e ao pagamento à parte autora das parcelas devidas, contudo, sem haver valor discriminado, impondo-se a avocação da remessa(Súmula nº 490, STJ). 02. O auxílio-acidente é cabível "como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia", o qual é devido "a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria" (art. 86, caput e §2º, da Lei 8.213/1991 c/c art. 104, Decreto 3.048/1999). 08. Remessa Avocada e Apelação Cível conhecida e parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada para: a) decotar da condenação do promovido a obrigatoriedade do pagamento das custas processuais, por força da isenção prevista no art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016; e b) ex officio, postergar o arbitramento dos honorários de sucumbência para a fase de liquidação, nos moldes do art. 85, §3º e § 4º, II, do CPC/15, em face da iliquidez da mesma. [...] (TJCE - Apelação Cível - 0018482-64.2018.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 11/07/2022) (grifo). No caso concreto, verifica-se facilmente pela análise probatória que o apelante não permaneceu com sequelas decorrentes do acidente de trabalho que afirma ter sofrido em 13/11/2019, conforme indica o laudo pericial de ID.16119460. Vale ressaltar que o apelante não apresentou junto à inicial ou no ato da perícia médica, documentos capazes de atestar as sequelas advindas dele, como bem preceitua o perito médico nas págs. 2/5 do laudo de ID.16119460. Portanto, ante a condição de inexistência de qualquer comprometimento da capacidade laboral do promovente, torna-se inviável a concessão do recebimento do benefício do Auxílio-Acidente, ou qualquer outro benefício que se ampare na lei. Assim, sendo incontestável que o autor não preencheu os requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91, posto que não foi comprovada a incapacidade parcial ou total para o trabalho, conforme verifica-se da análise do acervo probatório e especialmente do laudo pericial, não é direito da parte autoral receber o benefício pleiteado, razão pela qual deve a sentença de primeiro grau ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. É como voto. Fortaleza, 27 de janeiro de 2025. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator