Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0201053-33.2024.8.06.0136 Requerente(s): LUCIEUDO ALVES NOGUEIRA - ME Requerido(s): NACIONAL MIDIA COMUNICACAO ON-LINE LTDA - ME SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos Cumulada com Reparação de Danos proposta por Lucieudo Alves Nogueira - ME em face de Nacional Midia Comunicações On-line LTDA. Despacho de ID 114662189 consignou o seguinte: Da análise dos autos, verifico que a parte autora, sociedade empresária, requereu gratuidade judiciária. Para a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas é imprescindível a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer a sua existência. Não se faz suficiente, para deferimento do pedido, o mero pedido de justiça gratuita ou mera declaração hipossuficiência, conforme art. 99, §1º, do CPC e Súmula 481 do STJ. Ademais, verifico que a parte não apresentou o contrato social da empresa nem o instrumento contratual celebrado com a parte ré, objeto da presente demanda. Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documento hábil a demonstrar a situação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária, além de sanar os demais vícios apontados neste despacho, sob pena de indeferimento da inicial. Devidamente intimada, a parte autora se manteve silente, conforme certidão de ID 127965011. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Oportunizado o direito de emenda da inicial, a fim de que apresentasse documentação que comprovasse sua hipossuficiência, bem como o contrato social da requerente e o instrumento contratual celebrado com a promovida, a parte autora deixou de suprir, totalmente, as lacunas indicadas. Desta feita, nada resta senão indeferir a petição inicial, com esteio no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se apenas a parte promovente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários. Pacajus/CE, data da assinatura no sistema. ALFREDO ROLIM PEREIRA Juiz de Direito