Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - REQUERIDO Tratam-se de embargos a execução ajuizado por Antônio Célio Sampaio e Kátia dos Santos Sampaio, representado pelo Defensor Público no encargo da Curadoria Especial, em face a execução de nº 0051444-37.2020.8.06.0064 ajuizada por Bella Trindade Empreendimentos Imobiliários. O Defensor, preliminarmente, aduz que há nulidade da citação editalícia, tendo em vista que não esgotou os meios possíveis de localização dos devedores e impugnou, também, a execução por negativa geral e requer, por fim, que seja deferida a suspensão do feito executivo. Despacho inicial que deferiu os benefícios da gratuidade judiciária e determinou a citação do embargado (ID 98983935). Decorreu o prazo, não houve manifestação da parte e em decisão de ID 98983940 foi decretada a revelia, o embargante foi intimado, mas nada apresentou ou requereu, conforme certidão de ID 129423471. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O rito da ação executória é diferente do rito ordinário, e está disposto no LIVRO II do Código de Processo Civil de 2015. Primeiramente, destaco que os embargos é o meio adequado para se opor a execução, o que ocorreu de forma correta pela Defensoria Pública. Ademais o artigo 917 traz as matérias que podem ser alegadas por meio de embargos: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Preliminarmente o embargante aduz ser nula a citação editalícia, uma vez que não houve esgotamento das tentativas de citação nos endereços disponíveis. Acerca da citação por edital, colaciono o artigo 256 do CPC: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Na ação de execução todas as tentativas de citações foram infrutíferas, mesmo após a requisição de pesquisa de endereços, sendo, portanto, devida a citação através de edital, não havendo que se falar em nulidade. No mérito, o embargante não trouxe nenhuma das alegações presentes no rol do artigo 917, sendo uma defesa e pedido genérico e inespecífico, requerendo somente que houvesse a suspensão. Compulsando os autos da execução, observo que o exequente ainda não procedeu a procura dos bens da partes, cabendo ao próprio exequente requerer a suspensão. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos, com fulcro no artigo 487, I do CPC, devendo a execução correlata seguir seus ulteriores termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Empós o trânsito em julgado, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Caucaia/CE, 09 de dezembro de 2024. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito