Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA I- Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração (Id n° 113320227) opostos pela parte LUIS CARLOS DE OLIVEIRA em face da sentença de Id n° 113320226. Em síntese, alega o embargante que a sentença foi omissa na medida em que deixou de fixar o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros da obrigação. A parte adversa foi intimada, por intermédio de seu advogado, a se manifestar. Contudo, nada apresentou no prazo concedido (Id's n° 113320237/113320239). Também foi realizado expediente de intimação pessoal do litigante, no entanto, o Aviso de Recebimento (AR) retornou com a informação "mudou-se" (Id's n° 113320246/113320247). Instando a se manifestar, o embargante pugnou pela procedência do recurso (petição de Id n° 130562987). Vieram-me conclusos, decido. II- Fundamentação De início, conheço dos embargos declaratórios, eis que tempestivos, uma vez que o embargante opôs o recurso antes mesmo de ser intimado da Sentença. Ademais, considerando o expediente de intimação da Plurinvest Incorporadora LTDA foi confeccionado no endereço descrito na exordial, entendo que a parte foi devidamente intimada a se manifestar, nos termos do art. 77, inciso V e 274, parágrafo único, ambos do CPC, in verbis: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; (...) Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (grifei) No caso em análise, tendo em vista que o AR foi juntado em 08 de outubro de 2024, resta evidente que transcorreu o prazo de 05 (cinco) dias de se manifestar. Passo, pois, a apreciar o mérito do recurso. É cediço, que só cabem embargos de declaração quando houver na sentença obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preleciona o artigo 1.022, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sem delongas, verifico que razão assiste o embargante, uma vez que a Sentença não tratou da correção monetária e a taxa de juros da dívida reconhecida, os quais constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. III- Dispositivo
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, e, no mérito, acolho-os, para sanar a omissão apontada, de modo que, onde se lê: "Ante o exposto, indefiro a inicial da ação primeira, nos termos do art. 485, IV, do CPC e, consequentemente, os pedidos lá formulados; ao passo que julgo procedentes os pedidos formulados na reconvenção e assim o faço nos termos do art. 487, I, do CPC." Leia-se: "Ante o exposto, indefiro a inicial da ação primeira, nos termos do art. 485, IV, do CPC e, consequentemente, os pedidos lá formulados; ao passo que julgo procedentes os pedidos formulados na reconvenção e assim o faço nos termos do art. 487, I, do CPC. Os valores rechonhecidos em favor do requerido/reconvinte devem ser acrescidos de correção monetária com base no INPC, a partir da data da apresentação da reconvenção, e de juros moratórios de pela taxa ao mês, a partir da citação, até a data do efetivo pagamento." P. R. I. Intime-se também a parte autora/reconvinda para tomar ciência da inscrição de hipoteca judiciária de imóvel localizado no Porto das Dunas (Id's n° 113320240/ 113320244). Expedientes necessários. Trairi-CE, 21 de março de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito