Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TIBERIO CARLOS SOARES ROBERTO PINTO
REU: CLAUDIVAL CARDOZO DA SILVA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Sentença 0117464-44.2016.8.06.0001
Vistos. Meta 02/CNJ
Trata-se de procedimento cambiário de cobrança proposto por Tibério Carlos Soares Roberto Pinto em face de Claudival Cardozo da Silva, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Aduz o autor, em breve síntese, que é credor de cheques inadimplidos. Oficial de justiça que tentou citar o réu informou que, na diligência, foi informado de seu falecimento. Mediante diligências cartorárias, obteve-se a certeza do falecimento do requerido. Logo, foi determinada a suspensão processual por seis meses, a fim de que o autor promova a sucessão processual do polo passivo. Passado o prazo, não houve manifestação da parte autora. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. O demandando, Claudival Cardozo da Silva, faleceu durante o transcurso do feito, motivo pelo qual não há como o processo prosseguir em sua face. O procedimento cabível, após o falecimento da parte, é o ingresso de ação de habilitação. Caso não ocorra isso, o procedimento é o seguinte, traçado pelo CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; […] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; [...] Assim, pelo procedimento cabível, não ajuizada a ação de habilitação pelas partes, caso o réu faleça, o juiz ordenará a intimação do autor para que promova a citação do espólio ou dos sucessores, suspendendo o processo por dois a seis meses no máximo. Logo, neste feito, ao tomar ciência do ocorrido, o Juízo intimou o autor para viabilizar a sucessão processual com, verbi gratia, atos que promovessem a citação de seu espólio ou de seus sucessores, determinando a suspensão do processo por seis meses, prazo no qual o promovente deveria promover atos capazes de regularizar o polo passivo da demanda. Todavia, passados os seis meses, o demandante ainda não indicou a qualificação do espólio ou dos sucessores do réu, não promoveu a alteração do polo passivo para indicar um réu diverso, ou qualquer ato que tenta a regularizar o polo passivo da presente demanda, a qual persiste, até o presente momento, com um réu já falecido constando como sujeito passivo, em virtude da inércia e da demora excessiva da parte autora em regularizar o processo, sendo de sua incumbência especificar e qualificar o polo passivo da demanda. É evidente que não há como o processo prosseguir sem a figura do sujeito passivo que possua capacidade processual. Veja-se o que diz o CPC: Art. 319. A petição inicial indicará: [...] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Um dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento regular do processo é a capacidade para ser parte. O CPC, em seu art. 70, afirma que "toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo". Nesse contexto, o CC/02, em seu art. 6º, estabelece que "a existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva". Logo, com o falecimento de uma das partes, cessa a sua capacidade civil e, por consequência, a sua capacidade processual, o que retira um dos pressupostos processuais, o qual, caso não regularizado, importa na extinção do feito, caso a providência caiba ao autor (art. 76, §1º, I, do CPC). A notícia do falecimento se deu em 26/07/2022, por meio de certidão oficial de justiça. Após isso, o autor requereu expedição de ofícios aos cartórios, para confirmar o falecimento, e citação por edital. Houve a citação irregular de pessoa supostamente falecida à época da citação (depois tomou-se conhecimento da certeza do falecimento), mediante requerimento da parte autora. A curadoria especial defendeu os interesses do réu nos autos. Após a confirmação do falecimento por meio de ofícios enviados aos cartórios, o requerente apenas solicitou o julgamento antecipado da lide, como se a lide pudesse ser julgada em face de uma pessoa falecida, sem capacidade de ser parte. Diante disso, o Juízo, seguindo a legislação vigente, suspendeu o feito pelo prazo máximo conferido no CPC, a fim de que o autor viabilize a sucessão processual, o que não foi feito. Ou seja, o processo está há mais de dois anos após a notícia do falecimento, transcorrendo em face de um réu falecido, sem qualquer diligência efetiva da parte autora, já tendo transcorrido o prazo máximo de seis meses de suspensão conferido legalmente para que a parte regularize o polo passivo. O processo não pode perdurar ad aeternum desta forma, abarrotando o acervo processual desta Unidade Jurisdicional, sem qualquer medida efetiva sendo requerida pelas partes, transcorrendo um feito sem sequer ter um réu vivo no polo passivo. Sabe-se que a citação válida é um pressuposto processual, sem a qual não pode ter constituição e desenvolvimento regular o processo, e o que os herdeiros devem compor a lide ou, ao menos, assinar declaração de anuência. CPC: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Logo, a fim de sanear o processo, sanando esta irregularidade (art. 139, IX, do CPC), foi realizada a suspensão processual, para que seja viabilizada a sucessão do polo passivo, do que a parte autora foi devidamente intimada. Visto não ter cumprido com exatidão o que lhe cabia, cabe à parte demandante suportar a consequência de não se desincumbir de seu ônus, em razão da falta de pressupostos processuais. Aplicação de entendimento jurisprudencial pacífico: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS À CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, ELEMENTO ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO DA MARCHA PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE REQUERENTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação Cível nº 201900735078 nº único0022508-71.2017.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 03/02/2020) (TJ-SE - AC: 00225087120178250001, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 03/02/2020, 1ª CÂMARA CÍVEL) (Grifei). É o entendimento, também, do E. Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR NÃO PROMOVEU A CITAÇÃO DO REQUERIDO. NO CASO, NÃO SE TRATA DE ABANDONO DO PROMOVENTE. A DEMANDA PADECE DA FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INSTADO, O REQUERENTE PARA FORNECER O ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEMANDADO NÃO SOBREVEIO NENHUMA RESPOSTA. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO COLENDO STJ. DESPROVIMENTO. FIXAÇÃO DE PREMISSA: Por oportuno, mister consignar que este feito não cuida de hipótese de extinção do feito por abandono da causa pelo autor. Aqui, se trata de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a saber a citação. De fato, ausência de citação, no caso, não permitiu o prosseguimento do processo, que se encontrava parado há muito tempo antes de ser extinto. 2. Por oportuno, mister consignar que este feito não cuida de hipótese de extinção do feito por abandono da causa pelo autor. Aqui, se trata de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a saber a citação. De fato, ausência de citação, no caso, não permitiu o prosseguimento do processo. Eis a premissa a ser fixada. 3. AUTOR NÃO PROMOVEU A CITAÇÃO: Portanto, não operada a imprescindível Citação para o desenvolvimento válido e regular do processo. Desta forma, ausente imperioso pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. Julgados emblemáticos do STJ. 4. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL: Ainda, se ressente o Recorrente da falta de intimação pessoal anterior à extinção da demanda. Todavia, não cabe ao Juízo intimar pessoalmente a parte, pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§ 1º do art. 485). 5. Nos autos, verifica-se que o Requerente não reuniu condições para prosseguir no feito já que não tem o endereço atualizado para a citação do Promovido. E tal circunstância adversa ao Recorrente o levou ao desinteresse processual. A propósito, julgado ilustrativo do STJ. 6. Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a saber a litispendência. 7. Tal raciocínio também se aplica aos outros pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tais quais, a perempção, coisa julgada e as antigas condições da ação (possibilidade jurídica, legitimidade das partes e interesse processual). 8. Portanto, não merecem prosperar as razões recursais. 9. DESPROVIMENTO DO APELO, de vez que a sentença se mostra irrepreensível. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AC: 01692817920188060001 CE 0169281-79.2018.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 10/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021) (Grifei). Veja-se o que ainda afirma o CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; […] X - nos demais casos prescritos neste Código. Desse modo, ante a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com a falta de capacidade processual do promovido, em conformidade com os arts. 76, §1º, I, e 485, IV e X, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito. Diante da sucumbência autoral, deverá ela arcar com a totalidade das custas processuais e pagar à parte ré as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC). Condeno a promovente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa, utilizando-se como índice de correção monetária do valor da causa o INPC/IBGE. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2024-12-05 Gerardo Magelo Facundo Júnior Juiz de Direito