Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de apelação interposta por FRANCISCA MARIA DE ARAUJO, que desafia a sentença proferida em id 14222004, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de empréstimo c/c repetição do indébito e danos morais, ajuizada pela recorrente em face da instituição financeira apelada. Conforme a inicial (id 14221794), a apelante fora surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário. Resolveu, então, apurar a origem do débito, do que tomou ciência de que se tratava de um empréstimo consignado fornecido pela instituição financeira, ora recorrida, sob o n.° 951738109. Diante disso, após registrar que não anuíra a sua contratação, ajuizou a presente demanda, visando à declaração da inexistência contratual, bem como à indenização por danos morais e materiais. Cumpridas as formalidades legais, com o oferecimento de contestação (id 14221994), sobreveio a sentença supracitada, em que o Magistrado julgou improcedente o pleito autoral, por não vislumbrar qualquer irregularidade no negócio jurídico questionado. Irresignada com a decisão final de mérito, a recorrente interpôs o presente apelo, arguindo que não fora juntado qualquer contrato com assinatura da apelante, além de não ter sido apresentado seus documentos pessoais pela instituição financeira. Ademais, que não foi comprovado o depósito dos valores em sua conta bancária. Por isso, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar totalmente procedente os pedidos formulados na petição inicial. Por sua vez, o apelado juntou suas contrarrazões em id 14222016, pugnando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade; no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. Os autos, então, vieram a esta Corte de Justiça Manifestação da Procuradoria de Justiça em id 15485881, pugnando pelo provimento do recurso, com a declaração de inexistência do contrato impugnado, condenação da instituição financeira em danos morais e materiais. É o relatório. Decido. 1 - Juízo de admissibilidade recursal Presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade do recurso, deve este ser recebido para que seja apreciado nos termos em que estabelecem o art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesse ponto, convém então rechaçar a alegativa de que o recurso fora interposto em suposta violação ao princípio da dialeticidade, porquanto os fundamentos lançados no apelo são, em princípio, aptos a refutar as razões que alicerçam a sentença, enfrentando-as adequadamente. Dito isso,
cuida-se de recurso interposto por consumidora, visando a reforma da sentença que julgara improcedente seu pleito. Pois bem. Procedo ao exame da matéria suscitada nesta peça recursal em cada um de seus pontos. 2 - Do mérito recursal Quanto ao mérito propriamente dito, como bem resta exposto do relato das circunstâncias fáticas envolvidas no presente apelo, é incontroverso que as partes travaram uma relação jurídica, cuja regência segue irrestrita obediência às normas constantes no Código de Defesa do Consumidor, consoante autoriza a Súmula n° 297, do STJ. Disso resulta que o dever da instituição financeira em reparar eventuais danos provocados a terceiros, decorrentes de sua atividade no mercado de consumo, pauta-se pela responsabilidade objetiva com fundamento na teoria do risco do empreendimento, sendo então despicienda a comprovação da culpa do prestador no caso. O dispositivo que esclarece a respeito dessas nuances encontra sede no CDC, em seu art. 14, caput e §3°, cuja redação segue transcrita para melhor exame. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A norma em referência estabelece a hipótese do chamado "fato do serviço" e sua ocorrência implica as tenazes da lei consumerista nos termos expostos, a fim de compensar os prejuízos causados pela falha em sua prestação. A vista disso, deve o prestador do serviço envidar todos os esforços para provar a licitude das práticas que realizar, apenas revelando possível a exclusão de sua responsabilidade se forem comprovadas quaisquer das hipóteses previstas no §3° ou caso fortuito externo e força maior. A prestação da atividade bancária, em que certamente se incluem as operações de crédito a consumidores, não poderia destoar da regra em menção. De fato, na hipótese de concessão de empréstimo consignado, sem respaldo da regularidade de sua contratação, deve a instituição financeira arcar com as consequências de sua desídia, sobretudo, quando acarreta redução dos rendimentos auferidos pelo consumidor. Nessa esteira e voltando ao exame das razões do apelo, observa-se que a recorrente, em sua peça inicial, reuniu o extrato provido pelo INSS (id 14221803), no qual restou provada a inserção do contrato de n° 951738109, referente a um empréstimo fornecido pelo apelado, com parcelas mensais no valor de R$355,35 (trezentos e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos). Diante desse cenário, uma vez refutada a prévia aquiescência da recorrente, incumbia à instituição financeira comprovar a licitude do negócio jurídico, sobretudo porque também foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora pelo Juízo a quo (id 14221818). Com efeito, a sua responsabilidade somente restaria elidida se fosse juntado o instrumento contratual, a partir do qual seria possível analisar a sua legalidade e a respectiva anuência da apelada. Diante de tal ônus, o banco então informou aos autos, na oportunidade em que contestou a petição inicial, que o contrato objeto do presente recurso tratou-se de uma renovação do contrato de consignação outrora existente, sob o n.° 951738109, com valor de renovação de R$12.585,73 (doze mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e setenta e três centavos). Com a renovação, recebeu troco de R$2.000,00 (dois mil reais), relatando que tal procedimento se deu de forma eletrônica (autoatendimento). Nesse contexto, a instituição financeira juntou aos autos comprovante de renovação de empréstimo em autoatendimento (id 14221995), bem como extrato de sua conta bancária em id 14221997, onde demonstra o recebimento dos valores obtidos com a renovação (R$2.000,00), usufruindo de tais valores. Dessa forma, resta comprovado que o negócio jurídico fora celebrado de forma regular, por meio eletrônico (autoatendimento), tendo a apelante, inclusive, recebido e utilizado tais valores. Ressalte-se que, pelo meio utilizado, dispensa-se a assinatura do contrato, uma vez que fora realizado de forma eletrônica com uso de cartão e senha pessoal. Sob esse prisma, este e. Tribunal de Justiça já se manifestou pela validade da contratação de empréstimo consignado por meio de autoatendimento, com uso de cartão e senha pessoal, desde que comprovado a realização do procedimento e o recebimento dos valores, que é o caso dos autos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIO DO VALOR DO MÚTUO. RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ANTERIORMENTE CONTRATADO NA MODALIDADE CRÉDITO ¿BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO¿, REALIZADA POR MEIO DE AUTOATENDIMENTO. CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. SAQUE EFETUADO PELO AUTOR EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO POUCOS DIAS DEPOIS DA OPERAÇÃO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, Apelação Cível - 0001583-30.2019.8.06.0028, Rel. Desembargadora JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DA AVENÇA. BANCO DO BRASIL S.A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARBITRADA DE OFÍCIO, ART. 81 CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A discussão travada nesta seara recursal, refere-se a mais uma relação jurídica decorrente de consumo, consistente em verificar se fora descontado por parte do promovido 11 (onze) parcelas do empréstimo que diz o autor não ter contratado. 2. O Banco do Brasil, por sua vez, em sede de contestação, mostrou que a operação 976860938 ¿ BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO foi contratada em 05/10/2021 em Terminal de Autoatendimento, mediante senha pessoal eletrônica. Através dessa operação foram renovados os contratos 965481619 (saldo devedor R$ 11.275,11) e 953113523 (saldo devedor R$ 2.078,71); e contratado um crédito novo/troco de R$ 1.000,00, o qual foi devidamente creditado na conta corrente. Não há registros no sistema que indiquem que o cliente tenha procurado o Banco para contestar esse contrato¿ (fs 676/76). 3. Ora, inegavelmente o crédito na conta da parte autora/apelada, foi proveniente da contratação, fato que deu ensejo a incidência dos descontos em seus proventos, não havendo como alegar que houve fraude ou mesmo desconhecimento dos termos do contrato, até mesmo porque, sem nenhuma reclamação os valores foram transferidos para a conta de titularidade do apelado. 4. Nesse particular, verifica-se que o banco/promovido chamou para si a tarefa do ônus de provar o fato impeditivo, extintivo do direito do promovente, trazendo a colação provas irrefutáveis de que o apelado, de fato solicitou e obteve o empréstimo objeto dessa pendencia. 5. Portanto, a partir da documentação junta aos presentes autos pelo banco apelado, restou devidamente comprovado que a parte autora anuiu para a realização do negócio jurídico questionado, cuja instituição financeira demonstrou suficientemente a contratação. Por esta forma, consoante o art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, não demonstrou o apelado prova capaz de desnaturar às comprovados pelo apelado, cujo ônus lhe competia. 6. Sem evasivas para fatos que tais, vê-se que o comportamento da parte autora revela-se reprovável diante do fato de estar litigando sob a proteção da Justiça Gratuita, bem como por ter ajuizado a ação ao argumento de ter sido supostamente vítima de descontos indevidos efetuados pela instituição financeira, o que denuncia altercação no mínimo suspeita, uma inclinação atual de ajuizamento de demandas como a presente para obter indenização por dano moral acobertado pelo Judiciário. 7. A pretensão autoral restou descortinada, na medida em que ficou comprovado através da documentação trazida à colação pelo banco demandado, prova irrefutável da intenção de enriquecimento sem causa, enquadrando-se perfeitamente na situação prevista no art. 80, II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé, a qual arbitro, de oficio, art. 81, CPC, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.. 8. Ressalte-se que, em que pese a concessão dos benefícios da gratuidade judicial, as penas decorrentes da litigância de má-fé não se encontram sujeitas à suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Conforme pacífico entendimento do STJ (REsp 1259449/RJ e REsp 1663193/SP).. 9. Recurso de Apelação conhecido e provido (TJCE, Apelação Cível - 0201072-76.2022.8.06.0114, Rel. Desembargador INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/10/2023, data da publicação: 11/10/2023) PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. OPERAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO, MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA, DE USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR PARA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REGULARIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA DA AUTORA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. DANOS MORAIS INDEVIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1. Na análise do mérito, observa-se que a controvérsia reside em verificar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrida, bem como se é devido indenização por danos morais e repetição do indébito decorrentes das cobranças e descontos realizados. 2. Registra-se que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos temos da Súmula 297 do STJ: ¿o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 3. Na hipótese dos autos, a parte autora/recorrente não juntou elementos mínimos que levem à conclusão de que houve vício de vontade, inexistência de contrato firmado ou não recebimento do dinheiro transferência. 4. Em contrapartida, o recorrente se desincumbiu a contento do seu ônus probante (art. 373, II, do CPC), comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação. 5. Sabe-se que em se tratando de empréstimo feito por aplicativo ou terminal de autoatendimento, não há contrato assinado pelas partes, portanto, cabe a instituição financeira comprovar a modalidade da operação de crédito contratada e a efetiva disponibilização do valor na conta do consumidor. 6. Como esse tipo de transação é feita mediante senha pessoal e intransferível do cliente, com uso de aparelho habilitado (aplicativo) ou cartão (terminal de autoatendimento), fica evidenciado que o negócio só pode ser efetivado pelo próprio consumidor ou decorre de responsabilidade exclusiva sua, já que este tem o dever de guarda da senha bancária ¿ que é secreta e pessoal ¿, ressalvados os casos em que o consumidor comunica previamente ao banco alguma fraude, extravio ou furto do aparelho ou cartão. 7. In casu, o banco réu comprovou que houve a contratação da operação de crédito na modalidade "BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO" em nome do autor, sendo tal forma de crédito contratada por meio de terminal de autoatendimento, necessitando, portanto, de uso do cartão magnético e da senha pessoal e intransferível do correntista, conforme explanado pelo banco em sua defesa. 8. Também há comprovação da transferência da quantia objeto do mútuo para a conta da autora em, bem como de que ela, inclusive, realizou saque do referido valor. 9. Sendo assim, resta configurada a regularidade dos descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, não havendo que falar ato ilícito e, por consequência, em dano moral indenizável e restituição do indébito. 10. Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJCE, Apelação Cível - 0200732-18.2022.8.06.0055, Rel. Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 27/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO MEDIANTE O USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. UTILIZAÇÃO DE UM DOS CANAIS DE AUTOATENDIMENTO DO BANCO PROMOVIDO. DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS QUE INDICAM A VALIDADE DA OPERAÇÃO. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação que visa à reforma da sentença de improcedência do pedido autoral nos autos da Ação Anulatória de Contrato de empréstimo com Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor da instituição financeira apelada. Alega a autora que são indevidos os descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado junto ao banco promovido, ao argumento de que não realizou a contratação. 2. Em análise das provas dos autos, conforme fls. 173-174, na data de 02/2019, foi realizado renovação de consignação em terminal de autoatendimento do BANCO BRASIL S/A, mediante uso do cartão e da senha secreta e intransferível da autora, no mesmo mês referente a contratação do negócio jurídico guerreado, a demandada, juntou ainda, extrato da operação de renovação às fls. 192-193. 3. A contratação em caixas eletrônicos dispensam maiores formalidades, não se exigindo do contratante correntista assinar documento físico, bastando o uso do cartão magnético, o qual é de uso pessoal e intransferível, com utilização de senha secreta do titular. O cartão magnético utilizado na contratação é de titularidade da correntista, e este somente poderia ser usado com tal finalidade pelo seu titular, mediante a senha ou digital, sendo o uso do mesmo de inteira responsabilidade da autora/apelante. 4. Por fim, não houve, por parte da recorrente, qualquer comunicação ao banco acerca de eventual extravio, perda ou roubo do seu cartão magnético, circunstância que possibilitaria ao agente bancário se precaver contra tentativas de uso por terceira pessoa de má-fé. 5. Conclui-se, pois, que a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais (art. 373, II, do CPC), produzindo prova robusta quanto à regularidade da contratação. 6 Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0051460-29.2021.8.06.0040, Rel. Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 26/07/2023) Dessa forma, conclui-se que a renovação da consignação em terminal de autoatendimento fora realizada de forma regular, razão pela qual a sentença há de ser ratificada em todos os seus termos. Por consequência, restam prejudicados os demais pleitos, referentes à condenação da instituição financeira em danos materiais e morais. Por fim, cumpre assinalar, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência e por valorização da celeridade processual, que as matérias versadas nestes autos, como se provou, já foram objeto de reiteradas decisões nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático desta Relatora segundo interpretação à Súmula 568, do STJ. Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Amparado nos fundamentos expostos, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Quanto aos ônus de sucumbência, mantenho os termos do decisum desafiado, mas apenas majoro os honorários advocatícios para o importe equivalente a 12% (doze por cento) do valor da causa, com a ressalva de que sua exigibilidade está suspensa nos termos do art. 98, §3°, do CPC. Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA