Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - AUTOR R.H.
Trata-se de ação de cobrança de débitos condominiais com fulcro no art. 784, incisos VII e X, do Código de Processo Civil, ajuizada por CONDOMÍNIO ICARAÍ ATLANTIC VILLAGE, em face de JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO MAIA. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência abrange apenas a pessoa natural, não se estendendo à pessoa jurídica, nos termos do art. 99, § 3º CPC. Logo, é ônus da pessoa jurídica que requer os benefícios comprovar a sua impossibilidade de custear as despesas processuais, hipótese que não restou comprovada nos autos. Conforme Súmula nº 481 do STJ e tese consagrada na jurisprudência do STF, a pessoa jurídica será merecedora dos benefícios da justiça gratuita, desde que comprovada a hipossuficiência. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INTIMAÇÃO REALIZADA PARA COMPROVAR NOS AUTOS A HIPOSSUFICIÊNCIA SUSCITADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS OU FISCAIS IDÔNEOS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. I. Com efeito, a concessão do benefício da justiça gratuita não se limita às pessoas físicas, nos exatos termos do Enunciado nº 481, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, é ônus da pessoa jurídica comprovar, através de documentos hábeis, a existência da hipossuficiência financeira que lhe impeça arcar com as custas do processo. II. In casu, da análise dos autos, observa-se que a parte agravante, de forma a comprovar a alegada situação de hipossuficiência financeira, efetuou a juntada de relato do SERASA, a qual sustenta possuir diversos protestos, bem como inúmeros cheques no CCF que totalizam uma dívida de R$ 65.251,00, e uma dívida incluída no SERASA no importe de apenas R$ 1500,00. III. Contudo, o simples fato de o nome da agravante constar dos cadastros restritivos de crédito, não comprova que esta não possua condições de suportar as despesas do processo, assim como a demonstração de débitos financeiros não comprovam a hipossuficiência alegada, posto que tal fato é inerente a atividade empresarial desenvolvida. IV. Ademais, a jurisprudência vem exigindo a juntada dos balanços, livros comerciais devidamente formalizados, documentos fiscais, declaração de rendas ou declaração de seu contador, comprovando que, efetivamente, não tem a entidade condições financeiras para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem o comprometimento de suas atividades empresariais. V. Há de ressaltar ainda, que é ônus da recorrente demonstrar que faz jus ao benefício através de documentos que comprovem a hipossuficiência econômica e/ou a impossibilidade de pagamento das custas processuais. VI. Portanto, não havendo a juntada de cópia da Declaração de Imposto de Renda, do balanço contábil ou de outro documento válido para comprovar os rendimentos da empresa, não há, nos autos, prova da hipossuficiência financeira da agravante, razão pela qual, não deve ser concedida a gratuidade judiciária aos recorrentes. VII. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão recorrida mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar-lhe provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 17 de novembro de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 17/11/2020; Data de registro: 17/11/2020)( grifo nosso).
Ante o exposto, por não se tratar do rito dos Juizados Especiais e sim de Vara Cível Comum, intime-se a parte autora/exequente, por intermédio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, juntando documentos que entenda pertinente para que possa ser analisado o pedido do autor referente a gratuidade judiciária, capazes de justificar a concessão. Destaco desde logo que o Código de Processo Civil não permite recolhimento de custas ao final da demanda, mas autoriza o parcelamento das custas (§ 6º do artigo 98 do CPC), sendo esta uma alternativa a parte autora. Poderá em igual prazo requerer o declínio ao Juizado Especial desta Comarca. Cumpra-se. Caucaia-CE, data da assinatura e liberação nos autos. FRANCISCO BISERRIL AZEVEDO DE QUEIROZ JUIZ DE DIREITO