Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200357-79.2022.8.06.0099.
Intimação - Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ITAITINGAPOLO PASSIVO:AILA MARIA TAVARES DE FRANCAREPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO SOBREIRA TAVARES - CE19671 DECISÃO
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Itaitinga em face de Aila Maria Tavares de França, ambos devidamente qualificados. O exequente pleiteava o adimplemento de débitos de IPTU devidos e não pagos pela executada, referentes ao ano de 2017. A devedora compareceu espontaneamente à secretaria deste juízo e afirmou ter feito acordo para o pagamento das quantias devidas junto à administração (id. 42604968). O município, por seu turno, pugnou pela extinção do feito (id. 56308289). Extinta a execução por sentença (id. 56409534), a executada foi condenada ao pagamento das custas processuais. Após a intimação, a executada veio aos autos informar a impossibilidade de arcar com as despesas, apresentando uma série de documentos. É o breve relato. Destaco, inicialmente, que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução (art. 239, § 1º, do CPC). Isto posto, vislumbro que a executada tinha plena ciência do teor do feito mas nada apresentou ou requereu mediante advogado, fazendo-o somente após o julgamento do feito. Quanto às custas processuais é assente que, segundo o princípio da causalidade, quem deu causa à demanda deve arcar com as despesas do processo. Evidenciado, portanto, que este processo somente foi ajuizado pela inadimplência da executada perante o ente público, é correta a condenação da devedora ao pagamento das custas. Há de se destacar, ainda, que os benefícios da justiça gratuita podem ser deferidos a qualquer tempo, inclusive após a sentença. Contudo, seus efeitos não retroagem aos atos processuais pretéritos, inexistindo efeito retroativo para o fim de suspender a exigibilidade de despesas anteriormente fixadas. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. NÃO RETROAGINDO PARA ABARCAR VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, de forma que a sua concessão posterior não tem o poder de eximir a parte do pagamento das despesas processuais anteriores a sua concessão. 2. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.541.334/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores ao pedido, aí incluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.422.521/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Verificando, portanto, inexistirem razões que infirmem o alegado estado de hipossuficiência econômica, DEFIRO o pedido de justiça gratuita. INDEFIRO, todavia, o pedido de dispensa do pagamento das custas devidas. Intime-se para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, oficie-se a Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para tomar as devidas providências acerca do débito, na forma da lei. Após, arquivem-se os autos. Itaitinga, data e hora pelo sistema. Ana Celia Pinho Carneiro Juíza de Direito