Acidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVILReclamação Pré-processual
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Vara Única da Comarca de Ipu
Partes do Processo
FRANCISCO DAVI SILVA SIQUEIRA
CPF
Autor
LUIZ LOPES
Terceiro
LUIZ LOPES
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
28/05/2025, 14:51
Transitado em Julgado em 25/05/2025
28/05/2025, 14:51
Juntada de Certidão
28/05/2025, 14:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DAVI SILVA SIQUEIRA em 03/02/2025 23:59.
04/02/2025, 08:00
Decorrido prazo de GUILHERME JANDERSON MARTINS MADEIRA em 29/01/2025 23:59.
30/01/2025, 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
14/01/2025, 14:15
Juntada de Petição de diligência
14/01/2025, 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
13/01/2025, 12:14
Expedição de Mandado.
13/01/2025, 09:42
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 127775702
16/12/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 127775702
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO DAVI SILVA SIQUEIRA
REQUERIDO: LUIZ LOPES MINUTA DE SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRAPraça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE,e-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000445-28.2023.8.06.0095
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora aduz que o filho da parte promovida que supostamente é menor de idade teria colidido uma motocicleta no seu carro, causando diversos prejuízos. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1- Da ilegitimidade passiva do requerido Luiz Lopes O requente não informou o nome do suposto causador do acidente, se limitando a afirmar que se trata do filho do promovido. O requerido em audiência de conciliação juntou documento de identificação do autor do acidente, no qual informa que ele é maior de idade. (ID 85802601 - Pág. 1 à 2- Vide documento de identidade). Como o autor do acidente é maior de idade, o seu pai não tem legitimidade passiva para responder no presente processo. Como sabido, a legitimidade "ad causam" consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo. Outrossim, a legitimidade das partes também pressupõe a existência de um vínculo entre o autor da ação, a pretensão controvertida e a parte ré. Assim, de conformidade com o sistema consagrado no nosso ordenamento processual, constitui parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual aquele que, em tese, suportará os efeitos oriundos da satisfação da pretensão deduzida em juízo. A ilegitimidade passiva pode ser reconhecida de ofício, pois é uma matéria de ordem pública.
Diante do exposto, declaro a ilegitimidade passiva do requerido Luiz Lopes. 2. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, quanto ao Requerido - LUIZ LOPES, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 combinado com o art. 485, VI, CPC. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ipu - CE., data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Ipu - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota
13/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 127775702
13/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127775702
12/12/2024, 14:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais