Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MAP SERVICOS TECNICOS LTDA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ E MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0083521-80.2009.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por MAP SERVICOS TECNICOS LTDA, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, insurgindo-se contra o capítulo do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (Id 8058479), mantido pelo julgamento dos embargos declaratórios (Id 11589013), confirmando a sentença que condenou os promovidos no pagamento de honorários advocatícios mediante o critério da equidade. Nas suas razões ( Id 12351490), o recorrente cita o TEMA 1255 da Repercussão Geral e argumenta que "o presente caso, contudo, observa-se que os honorários correspondem a percentual ínfimo se comparado com o valor das faturas executadas, visto que arbitrados por equidade, o que, além de materializar a desvalorização do trabalho desempenhado pelos causídicos, ofende os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, tão caros ao direito constitucional". Por fim, requer o provimento do recurso, "devendo ser arbitrado um percentual sobre o valor atualizado das faturas não pagas pelo Poder Público, tudo nos termos do que restar decidido no julgamento do Tema 1255 do STF, o qual deverá prestigiar o entendimento exarado pela Corte Cidadã na ocasião do julgamento do Tema 1076". Custas recursais recolhidas - Id 12351843. As contrarrazões foram apresentadas - Ids 13632610 e 15516367. É o relatório, no essencial. DECIDO. Compulsando o caderno processual, verifica-se que o órgão julgador considerou a ocorrência de proveito econômico inestimável para aplicar o TEMA 1076 e manter a condenação em honorários advocatícios mediante o critério da equidade. A propósito, lê-se no voto condutor do acórdão constante no Id 8058479: "(....) Da utilização do critério da equidade, para arbitramento dos honorários (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). Proveito econômico inestimável. Valor da causa meramente simbólico. Exceção prevista no Tema nº 1.076 do STJ. (...) Importante lembrar, no ponto, que o STJ proferiu recente decisão, na sistemática dos arts. 1.036 e s.s. do CPC, pondo fim em antiga discussão que havia sobre a possibilidade de fixação dos honorários, por apreciação equitativa do Órgão Julgador, também nas ações em que o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou da causa fosse elevado. De fato, com a apreciação, no dia 16/03/2022, dos recursos afetados como representativos da controvérsia (REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP), aquela Corte firmou as seguintes teses (Tema 1.076): "1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (destacado) Pelo que se extrai, foi vedada a interpretação extensiva do art. 85, §8º, do CPC e, com isso, só é admitido, atualmente, o arbitramento dos honorários por equidade, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo". E a hipótese dos autos se enquadra, precisamente, nessa exceção prevista no Tema nº 1.076 do STJ, porque não se faz absolutamente possível mensurar, in casu, o proveito econômico obtido na causa, e o valor que lhe foi atribuído é meramente simbólico (R$ 400,00). Afinal, não se deve confundir o afastamento do ato ilegal e abusivo do Poder Público (contratante), que era a pretensão do particular (contratado), com a futura e eventual satisfação dos créditos na via administrativa, o que só ocorrerá se atendidos os demais requisitos necessários para tanto. Destarte, procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando se utilizou do critério da equidade para o arbitramento dos honorários (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), estando seu decisum em plena conformidade com os padrões normalmente adotados por este Tribunal". (destaquei) Desse modo, cumpre ressaltar que a hipótese em apreço não se enquadra na tese a ser fixada no Tema 1255 do STF, cuja controvérsia a ser dirimida pela Corte Suprema está delimitada nos seguintes termos: "Título: Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Nesse panorama, não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Em exame atento das razões recursais, constato que apesar de ter fundamentado a irresignação no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, a recorrente não indicou o(s) dispositivo(s) constitucional(is) supostamente violado(s) no aresto recorrido, impossibilitando a compreensão da controvérsia. Tal cenário constitui deficiência na fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS PRESTADOS. CONTRATO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consabido competir a este Supremo Tribunal Federal, nos termos da alínea "a" do art. 102, III, da Lei Maior, julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal. A ausência de indicação do dispositivo contrariado atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 284/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". [...] 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (RE 1395541 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2023 PUBLIC 06-03-2023) (GN)
Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente