Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007195-86.2016.8.06.0178.
APELANTE: JOSE MARIA MELO VASCONCELOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA... DECISÃO INTERLOCUTÓRIA APELAÇÕES CÍVEIS. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE ENTE ESTATAL, SUAS AUTARQUIAS OU FUNDAÇÕES PÚBLICAS. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA AS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO. Cuidam-se os autos de recurso de apelação interposto por JOSE MARIA MELO VASCONCELOS (apelante), já qualificada nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais, que move em face do BANCO DO BRASIL SA, também já qualificada nos autos. Sobreveio sentença julgando extinto o feito, sem apreciação do mérito. Eis o que importa relatar. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que a presente ação tem como partes litigantes pessoa natural, no polo ativo, e pessoa jurídica de direito privado no polo passivo, sem participação de qualquer ente estatal, suas autarquias ou fundações públicas, razão pela qual as Câmaras de Direito Público são incompetentes para processar o presente feito, nos termos do art. 15 e 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Art. 15. Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) Art. 17. Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; Isso posto, determino ao setor competente que proceda nova distribuição dos presentes autos, para uma das Câmaras de Direito Privado, a quem compete analisar os presentes autos, nos termos do art. 17, inciso I, letra "d" do RITJCE. Dê-se baixa no acervo deste gabinete. Expedientes necessários Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)