Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051064-52.2021.8.06.0040.
APELANTE: CASSIANA BEATRIZ DE SOUZA SAMPAIO;
APELADO: MUNICIPIO DE ANTONINA DO NORTE. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO APÓS O DECURSO DE 13 ANOS. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação anulatória de ato administrativo. A autora busca a nulidade do ato municipal que reduziu sua jornada de trabalho de 200 para 100 horas mensais, com consequente redução remuneratória, sem instauração de processo administrativo prévio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. definir se o ato administrativo que reduziu a jornada de trabalho e remunerações da recorrente sem observância do contraditório e ampla defesa é nulo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A redução da jornada de trabalho e remuneração do servidor público, após 13 anos, sem a instauração de processo administrativo viola os princípios do contraditório e ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. 3.1. O princípio da segurança jurídica impede que situações consolidadas por longo período, como a ampliação da jornada e salários por mais de 13 anos, sejam modificadas abruptamente, gerando prejuízo ao servidor. 3.2. A ausência de motivação e procedimento formal para a alteração da jornada de trabalho e remuneração caracterizada como ilegal, passível de controle pelo Poder Judiciário, nos termos da Súmula 473 do STF. IV. DISPOSITIVO 4 - Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0051064-52.2021.8.06.0040; Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar provimento, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CASSIANA BEATRIZ DE SOUZA SAMPAIO contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Assaré que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo ajuizada pela ora recorrente em face do Município de Antonina do Norte, assim decidiu o feito: (grifei) "Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por CASSIANA BEATRIZ DE SOUZA SAMPAIO e MARIA FABIANA SOUSA, contra o MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE, qualificados nos autos. Relatam as autoras que são professoras da rede municipal de ensino, empossadas em julho de 2002, no cargo de Professora de Nível I (conversão do cago de monitora de creche), com jornada de trabalho de 100 horas mensais. Em janeiro de 2006 e agosto de 2008, as autoras tiveram majoradas as suas jornadas de trabalho, para 200 (duzentas) horas mensais, e, consequentemente, as suas remunerações, nos termos do art. 14, §3º, da Lei Municipal nº 388/2009 (Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério da Educação Básica da Prefeitura Municipal de Antonina do Norte/CE). Em janeiro de 2021, o promovido, sem qualquer motivação e realização de procedimento administrativo, reduziu a jornada de trabalho das Autoras para 100 (cem) horas mensais, e, consequentemente, as suas remunerações. Do exposto, pugnaram pela declaração de nulidade do ato administrativo que reduziu a jornada de trabalho das autoras e seus proventos salariais, para assegurar o restabelecimento da carga horária de 200 (duzentas) horas mensais, e o consequente pagamento pelo promovido dos valores salariais devidos pela ampliação de jornada prevista na Lei Municipal nº 388/2009; pela condenação do promovido ao pagamento das parcelas salariais vencidas e vincendas a contar da redução da jornada de trabalho das autoras, com a respectiva correção monetária e juros de mora; e pagamento pelo promovido de honorários de sucumbência. [...] Cinge-se a controvérsia, em saber se o ato administrativo de redução da carga horária de trabalho das autoras de 200(duzentas) para 100(cem) horas mensais, e consequentemente, redução salarial foi eivado ou não de nulidade. No caso dos autos, verifica-se ser fato incontroverso que as autoras são servidoras efetivas do ente público promovido, com os cargos de Professoras, com carga horária de 100 (cem) horas-aula mensais. Durante determinado lapso temporal, tiveram suas jornadas de trabalho mensal ampliadas para 200 (duzentas) horas-aula, com os respectivos acréscimos nas remunerações, até o momento em que o promovido retirou a carga horária suplementar e a correspondente adição remuneratória. Conforme estabelecido pelo artigo 16 da Lei Municipal nº 388/2009, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica do MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE, é possível a ampliação da carga horária dos professores da educação básica, para suprir carências ocasionadas por licenças e afastamentos que excedem o período de trinta dias, vejamos: Art. 16. Para suprir as carências ocasionadas pelas licenças, afastamentos que excedem o período de trinta dias, fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a contratar, para uma carga horária de trabalho adicional de até 100 (cem) horas mensais, docentes ocupantes de cargo efetivo, obedecido ao percentual de 20% (vinte por cento) da carga horária para trabalho pedagógico, mediante critérios pré-estabelecidos. No entanto, o artigo 14, § 3º, da referida lei, determina que a ampliação de carga horária dos servidores do magistério se dará mediante lei específica, vejamos: Art. 14. §3° Caberá à Secretaria de Educação desenvolver processo de ampliação de carga horária para os servidores do magistério público, a partir de Lei específica com estabelecimento de critérios objetivos para esta finalidade. Compulsando os autos, verifica-se que não restou comprovado que o aumento da carga horária de trabalho das autoras se deu mediante lei específica, conforme prevê o artigo 14, § 3º, da Lei Municipal nº 388/2009. Por conseguinte, verifica-se que existe previsão legal para suplementação temporária da carga horária de trabalho de professor concursado do Município de Antonina do Norte, bem como que não há óbice para o retorno à jornada de trabalho original no momento em que deixem de existir as situações de carências, ocasionadas pelas licenças ou afastamentos, tratadas na legislação acima mencionada. Ademais, deve ser considerado ainda, no presente caso, o princípio da autotutela, expresso na Súmula nº 473 do STF, vejamos: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." Portanto, devem ser levados em consideração os critérios de oportunidade e conveniência da administração pública, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito da decisão administrativa, sob pena de malferimento ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição da República de 1988. Outrossim, verifica-se que as autoras retornaram à carga horária de 100 (cem) horas mensais e voltaram a receber a remuneração correspondente à jornada prevista para o cargo que foram aprovadas em concurso, não havendo que cogitar em direito adquirido a regime jurídico, nem mesmo que se falar em decesso remuneratório. [...] Destarte, reputo que na hipótese dos autos não há ilegalidade a ser reparada pelo Judiciário, eis que não restou caracterizado decesso remuneratório, mas tão somente o retorno de carga horária originariamente fixada para as servidoras quando de suas investiduras no cargo público. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos da ação. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, suspendendo, entretanto, a sua exigibilidade, dada a gratuidade judiciária deferida." Irresignada, a autora CASSIANA BEATRIZ DE SOUZA SAMPAIO interpôs o presente recurso de apelação (id 13200699), pugnando, em suma, pela reforma da sentença, com o reconhecimento da nulidade do ato administrativo que reduziu a sua jornada de trabalho e proventos, com julgamento procedente da ação, nos termos da inicial. Não houve apresentação de contrarrazões; Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de emitir parecer acerca do mérito, visto que o litígio trata sobre interesse patrimonial, individual e disponível de servidora pública municipal, sendo despicienda a sua atuação. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo e passo a sua análise. Cinge-se a controvérsia, em saber se o ato administrativo de redução da carga horária de trabalho da recorrente de 200(duzentas) para 100(cem) horas mensais, e consequentemente, a redução salarial, sem processo administrativo, foi eivado ou não de nulidade. Fato incontroverso que a Administração Pública detém o poder discricionário de rever seus atos quando melhor lhes aprouver, sendo uma das características da autotutela administrativa, consagrada, inclusive, na súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, que aduz: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Note-se, entretanto, que muito embora o verbete sumular admita que a administração revogue seus atos legais por motivos de conveniência ou oportunidade, coloca a salvo o direito adquirido dos administrados e possibilita a revisão judicial a fim de afastar eventuais abusos. Pois bem. No caso dos autos, não se cogita a apreciação da conveniência da administração no que diz respeitos aos motivos que determinaram a revogação do ato que aumentou a jornada de trabalho da servidora, ora apelante, mas tão somente a forma como fora realizado. Depreende-se de dos autos que a recorrente, juntamente com outra professora, foram empossadas, em julho de 2002, no cargo de Professora de Nível I (conversão do cago de monitora de creche), com jornada de trabalho de 100 horas mensais, e que em janeiro de 2006 e agosto de 2008, respectivamente, as autoras Maria Fabiana Sousa e Cassiana Beatriz de Souza Sampaio tiveram majoradas as suas jornadas de trabalho, para 200 (duzentas) horas mensais, e, consequentemente, as suas remunerações, nos termos do art. 14, §3º, da Lei Municipal nº 388/2009 (Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério da Educação Básica da Prefeitura Municipal de Antonina do Norte/CE). Ocorre que em janeiro de 2021, a Administração Municipal, através do seu novo gestor, optou por reduzir a jornada de trabalho das autoras para 100 (cem) horas mensais, e, consequentemente, as suas remunerações, sem a instauração prévia de processo administrativo. Do narrado, conclui-se que a Administração, no caso da recorrente Cassiana Beatriz de Souza Sampaio, resolveu, após 13 anos, de forma unilateral, reverter a situação da então servidora, quando a jornada de trabalho já havia se consolidado no tempo. A forma abrupta da revogação, incontestavelmente afetou a esfera pessoal da recorrente, que teve, além da jornada de trabalho reduzida, os seus proventos, devendo ser afastada, no presente caso, a tese de discricionariedade, visto a flagrante ilegalidade. A situação da servidora está resguardada pelo princípio da segurança jurídica, sendo inadmissível o comportamento contraditório da municipalidade que, após longos anos permitindo a situação da recorrente, agiu de maneira contrária à boa-fé, frustrando a expectativa da servidora de que a sua situação se manteria no tempo. Acerca da confiança legítima e da segurança jurídica, vejamos a definição abaixo, extraída de um julgado do STF: (grifei) "O princípio da segurança jurídica, em um enfoque objetivo, veda a retroação da lei, tutelando o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Em sua perspectiva subjetiva, a segurança jurídica protege a confiança legítima, procurando preservar fatos pretéritos de eventuais modificações na interpretação jurídica, bem como resguardando efeitos jurídicos de atos considerados inválidos por qualquer razão. Em última análise, o princípio da confiança legítima destina-se precipuamente a proteger expectativas legitimamente criadas em indivíduos por atos estatais. A aplicação do princípio da proteção da confiança, portanto, pressupõe a adoção de atos contraditórios pelo Estado que frustrem legítimas expectativas nutridas por indivíduos de boa-fé. Naturalmente, tais expectativas podem ser frustradas não apenas por decisões administrativas contraditórias, mas também por decisões judiciais dessa natureza." (STF, AgR. No ARE nº 861.595/MG) Portanto, entendo que a assiste razão à recorrente, de modo que a redução da sua jornada de trabalho, e consequentemente da sua remuneração, foram eivados de vício, já que inobservado o processo administrativo que lhe possibilitasse o prévio conhecimento sobre os motivos da revogação do ato, bem como lhe fosse facultado o exercício do contraditório e ampla defesa. Nesse sentido, é a jurisprudência desta 1ª Câmara de Direito Público, senão vejamos: (grifei) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REDUÇÃO UNILATERAL DA JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) PARA 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS COM O RESPECTIVO DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. ART. 37, XV, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021. VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC QUANTO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021. INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ISENÇÃO NO TOCANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 5º, I, DA LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016). APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ab initio, o Município de Mauriti argui, nas contrarrazões, a existência de inovação recursal em relação à tese de ausência de processo administrativo destinado à redução da jornada de trabalho semanal da autora, pois esta não teria versado sobre tal assunto na primeira instância, de modo que o apelo não deve ser conhecido. 2. Da análise da exordial, contudo, vislumbra-se que há menção ao tema sobredito, porquanto sustenta-se a ilegalidade da redução da jornada de trabalho da demandante e pleiteia-se pela declaração de nulidade do ato o qual promoveu a respectiva diminuição, sendo imprescindível ao reconhecimento da mencionada invalidade verificar-se, primordialmente, a existência de processo administrativo voltado à concretização da redução da carga horária semanal da servidora e, caso constatada a instauração daquele, a observância aos princípios constitucionais correspondentes durante o seu trâmite. Preliminar rejeitada. 3. No mérito, o cerne da questão reside em aferir se houve ilegalidade no ato administrativo que reduziu unilateralmente a carga horária da servidora pública de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, com a consequente diminuição da remuneração. 4. Infere-se dos autos que parte autora ingressou nos quadros da Administração Pública do Município de Mauriti, em 18.03.2002, para ocupar o cargo efetivo de Professora de Educação Básica e que, embora tenha sido aprovada em concurso público para laborar 20 (vinte) horas mensais, a partir de janeiro de 2012 teve a jornada de trabalho, de comum acordo com a edilidade, ampliada para 40 (quarenta) horas semanais, recebendo remuneração proporcional à referida carga horária até dezembro de 2016, quando o ente público unilateralmente determinou o retorno da carga horária para 20 (vinte) horas semanais. 5. Entretanto, nos casos que envolvam possível restrição ou perda de direito e alteração ou anulação de situação antes reconhecida ao servidor, como na hipótese em comento, o Poder Público tem o dever de observância ao princípio constitucional do devido processo legal, insculpido no art. 5º, LV, da Carta da República, assegurando-se aos cidadãos que seus direitos ou interesses não sejam atingidos sem que se lhes garanta previamente o contraditório e a ampla defesa, por meio da formalização de processo administrativo. 6. Outrossim, qualquer mudança posterior por ato administrativo deve observar, além do prévio processo administrativo, o princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no art. 37, XV, da Carta Magna. 7. Destarte, não obstante o poder de autotutela da Administração Pública e a ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, é cabível ao Poder Judiciário reconhecer a ilegalidade do ato que unilateralmente modifique a carga horária de servidor sem observar os princípios administrativos e as garantias constitucionais. 8. In casu, considerando inexistirem provas que demonstrem a instauração de prévio processo administrativo que fundamentasse o ato municipal e garantisse à recorrente a ampla defesa e o contraditório, mostra-se nulo o ato administrativo combatido. Precedentes desta Primeira Câmara de Direito Público. 9. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de agosto de 2023. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0050340-93.2021.8.06.0122, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação: 14/08/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA E DAS VERBAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 37, XV, CF/88. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 ¿ Busca a apelante a declaração de nulidade do ato de redução da jornada de trabalho, objetivando a reimplantação da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e o pagamento da remuneração correspondente. 2 ¿ A Administração Pública pode alterar o regime jurídico do servidor de acordo com a conveniência do serviço público, inclusive reduzindo a carga horária, mas tais mudanças não podem culminar na redução dos vencimentos do servidor, a quem é garantida a irredutibilidade destes, por força do art. 37, XV, CF/88. 3 ¿ No caso, inexiste informação acerca de eventual procedimento administrativo que fundamentasse o ato municipal e garantisse à recorrente a ampla defesa e o contraditório, razão pela qual se determina que o Município réu anule qualquer ato administrativo que importe em redução dos vencimentos percebidos pelo recorrente, em razão da diminuição de sua carga horária, e lhe restitua os valores que lhe foram suprimidos desde a data da redução, com os consectários legais. Precedentes. 4 ¿ Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de março de 2023. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível - 0051025-03.2021.8.06.0122, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA E DAS VERBAS SALARIAIS. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 37, XV, CF/88. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ADMINISTRATIVA. Apelação CONHECIDa E PROVIDa. SENTENÇA REFORMADA. 1. O autor é professor concursado do Município de Mauriti desde no dia 02 de julho de 2004, com carga horária de 20 horas semanais. Contudo, a partir de maio de 2011 passou a laborar 40 horas semanais, sendo implantado em seu contracheque o adicional de nominado como "ampliação da jornada", situação que persistiu até dezembro de 2020. Pleiteia, portanto, a restituição da carga horária de 40 horas semanais, bem como as diferenças salariais que lhe seriam devidas e os respectivos consectários legais. Cumpre, assim, verificar se houve ofensa ao primado da irredutibilidade de vencimentos. 2. A Administração Pública pode alterar o regime jurídico do servidor de acordo com a conveniência do serviço público, inclusive reduzindo a respectiva carga horária, mas tais mudanças não podem em hipótese alguma culminar em redução dos vencimentos do servidor, a quem é garantida a irredutibilidade destes, pela Constituição Federal, art. 37, XV. 3. Inexiste nos autos qualquer informação acerca de eventual procedimento administrativo que fundamentasse o ato municipal e garantisse ao recorrente o direito de ampla defesa e contraditório frente a situação a que fora exposto. 4. Assim sendo, entremostram-se acertados os argumentos ventilados pelo apelante, de sorte a determinar-se que o município réu anule qualquer ato administrativo que importe em redução dos vencimentos percebidos pelo recorrente, em razão de eventual diminuição de sua carga horária, e lhe restitua os valores que lhe foram suprimidos desde a data da redução, com a devida atualização monetária. 5. Apelação conhecida e provida, reformando-se a sentença a fim de determinar que o apelado anule qualquer ato administrativo que importe em redução dos vencimentos percebidos pelo recorrente e lhe restitua os valores suprimidos desde a data do efetivo prejuízo sofrido (Súmula 43/STJ), com juros de mora nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009 e correção monetária com base do IPCA-E. Ademais, inverte-se o ônus de sucumbência, determinando que o percentual dos honorários sucumbenciais sejam fixados por ocasião da liquidação da sentença (art. 85, §4º, II, do CPC/15). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a Apelação Cível para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 04 de julho de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0050287-15.2021.8.06.0122, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/07/2022, data da publicação: 05/07/2022) Pelo exposto, conheço do Recurso de Apelação para lhe dar provimento, reformando a sentença e julgando procedente o pedido autoral, reconhecendo a nulidade do ato que reduziu a jornada de trabalho e remuneração das autoras sem o devido processo administrativo. Determino a restituição dos valores suprimidos desde a data do efetivo prejuízo sofrido (Súmula 43/STJ), com juros de mora nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/20091, e correção monetária com base do IPCA-E. Inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte recorrida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, §§§ 2º, 8º e 11º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator Tema Repetitivo 905/STJ - 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.