Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0065841-43.2016.8.06.0064.
RECORRENTE: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTE RODOVIARIO E URBANO DO MUNICIPIO DE CAUCAIA
RECORRIDO: MARIA LUCIA DA COSTA VALE EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0065841-43.2016.8.06.0064
RECORRENTE: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTE RODOVIARIO E URBANO DO MUNICIPIO DE CAUCAIA
RECORRIDO: MARIA LUCIA DA COSTA VALE EMENTA: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. BENEFÍCIO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. VALORES RETROATIVOS DEVIDOS REFERENTES AO PERÍODO ENTRE A DATA DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da lei 9.099/95. Conheço o recurso interposto nos termos do juízo de admissão realizado à id. 15332691. Anoto que se trata de ação ajuizada por Maria Lúcia da Costa Vale em desfavor da Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte Rodoviário e Urbano de Caucaia - AMT, com o objetivo de condenar o requerido a implantar a Gratificação de Titulação concedida pela Portaria nº 004/2016, bem como de pagar as parcelas retroativas. Em sentença (id. 15332818) a 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia julgou a demanda parcialmente procedente nos seguintes termos: Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido autoral. Condeno a AMT ao pagamento das parcelas retroativas referentes à gratificação de titulação, as quais são devidas desde 15/09/2015 até a data da efetiva implantação, incluindo os consectários relativos ao décimo-terceiro salário e adicional de férias, tudo corrigido pelo IPCA-E a partir de cada vencimento, passando a vigorar unicamente a Taxa Selic a partir da citação (fls. 56/57 - ocorrida após a vigência da EC113/2021). Inconformada, a AMT interpôs recurso inominado (id. 15332822) sustentando que o tempo para a implementação da Gratificação de Titulação foi razoável, considerando a burocracia administrativa envolvida no processo e a análise necessária para a correta inclusão do benefício. Aduz que não há direito ao pagamento retroativo, pois a administração agiu de maneira diligente e dentro de um prazo razoável. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme enunciado à certidão de id. 15332826. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia nos autos se restringe ao pagamento dos valores retroativos relativos à gratificação por titulação. A parte autora, servidora pública, teve reconhecido o direito ao benefício por meio de portaria publicada em 8 de janeiro de 2016, mas a implantação em folha só ocorreu em fevereiro de 2017. Conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez reconhecido administrativamente o direito ao benefício, os valores devidos devem retroagir à data do requerimento administrativo, de modo a evitar o enriquecimento sem causa por parte da administração pública. A morosidade na implantação do benefício não pode prejudicar a servidora que já possuía o direito reconhecido. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará. Vide: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PENTECOSTE. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO ACADÊMICA POSITIVADA NA LEI MUNICIPAL Nº 659/2010. GRATIFICAÇÃO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. VALORES RETROATIVOS DEVIDOS REFERENTES AO PERÍODO ENTRE A DATA DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A causa de pedir remota versa sobre o direito da Autora, enquanto servidora pública municipal de Pentecoste, à percepção de Gratificação por Titulação instituída pela Lei Municipal nº 659/2010, bem como ao pagamento das parcelas não adimplidas no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a efetiva implantação da parcela remuneratória. 2. A autora satisfaz os requisitos previstos na Lei Municipal nº 659/2010 para perceber a gratificação de titulação almejada, tanto que a própria municipalidade reconhece o direito da servidora na contestação apresentada, e implantou o benefício em seu contracheque de agosto de 2019. 3. Não há discussão acerca do direito da requerente ao recebimento do valor referente à gratificação, restando como questão controvertida somente o pagamento dos valores pretéritos. Pela análise dos documentos acostados, em especial do Requerimento Administrativo, realizado em 29/01/2019, observa-se que a autora requereu a inclusão da gratificação, restando evidenciado que a edilidade incluiu a vantagem nos proventos da servidora na folha de pagamento de agosto daquele ano. 4. Tendo o ente público cumprido sua obrigação tardiamente, a promovente faz jus ao recebimento imediato dos valores não percebidos entre a data do protocolo do requerimento administrativo e a efetiva implantação. 5. Remessa necessária conhecida, mas desprovida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Remessa Necessária Cível - 0006375-67.2019.8.06.0144, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/05/2022, data da publicação: 16/05/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PERCEPÇÃO GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO ACADÊMICA - GTA. LEI Nº 7.555/1994. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. RECURSO ADESIVO EM QUE SE DISCUTE O VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º DO CPC/73. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME E APELOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. 1. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de a autora receber os valores referentes à Gratificação de Titulação Acadêmica - GTA, instituída através da Lei nº 7.555/94, desde o requerimento administrativo. 2. Observa-se dos autos que à época da solicitação administrativa em setembro de 2006, a requerente já possuía direito à incorporação da referida gratificação aos seus vencimentos, porquanto havia concluído o Curso de Especialização. 3. O mencionado direito foi reconhecido administrativamente e implantado apenas em abril de 2010, com efeitos desde julho de 2008. Assim, dois anos decorreram sem que a autora percebesse os valores da gratificação, não obstante ter preenchido os requisitos exigidos pela Lei nº 7.555/1994 desde a primeira solicitação na via administrativa. 4. Dessa maneira, cabe ao Poder Público proceder ao pagamento retroativo da GTA desde a data do requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal, uma vez que a promovente não pode arcar com a mora da administração que demorou quase quatro anos para o deferimento do pleito. 5. Recurso adesivo, pugnando tão somente a majoração da condenação em honorários sucumbenciais, ao que se nega provimento por haver sido arbitrado valor condizente com a natureza e complexidade da demanda. 6. Reexame necessário e apelos conhecidos, mas desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e dos recursos apelatórios, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 13 de dezembro de 2017. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - APL: 00322653020118060001 CE 0032265-30.2011.8.06.0001, Relator: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação:13/12/2017). Desta feita, não há que se falar em razoabilidade de prazo superior a um ano para a efetivação de um direito reconhecido. É dever da administração pública observar os princípios da eficiência e da moralidade, não se escusando do pagamento das verbas devidas por entraves burocráticos.
Ante o exposto, conheço o recurso interposto, para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença, que determinou o pagamento dos valores retroativos devidos desde o requerimento administrativo até a efetiva implantação da gratificação. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora